Regulamento (CEE) n.° 2194/85 do Conselho, de 25 de Julho de 1985, que adopta as regras gerais relativas às medidas especiais para os grãos de soja
Jornal Oficial nº L 204 de 02/08/1985 p. 0001 - 0004
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 36 p. 0192
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 36 p. 0192
REGULAMENTO (CEE) No 2194/85 DO CONSELHO de 25 de Julho de 1985 que adopta as regras gerais relativas às medidas especiais para os grãos de soja O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1491/85 do Conselho, de 23 de Maio de 1985, que prevê medidas especiais para os grãos de soja (1) e, nomeadamente, o no 6 do seu artigo 2o e o segundo parágrafo do seu artigo 3o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que, por força do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 1491/85, é necessário adoptar os critérios de determinação do preço no mercado mundial; que este preço deve ser determinado com base nas ofertas mais favoráveis, Considerando que é necessário, para o efeito, tomar em consideração as ofertas no mercado mundial bem como as cotações nas bolsas das praças mais importantes para o comércio internacional, com excepção das ofertas e cotações que não possam ser consideradas como representativas da tendência real do mercado; Considerando que, para assegurar o bom funcionamento do regime de ajuda referido no artigo 2o do mencionado regulamento, o preço no mercado mundial deve ser determinado para um local de passagem na fronteira da Comunidade; que, para a determinação desse local, é conveniente ter em conta a representativadade para a importação destes grãos; que, desto modo, é conveniente tomar em consideração o porto de Roterdão; que as ofertas e as cotações tomadas em consideração devem ser ajustadas caso se refiram a outro local de passagem na fronteira; Considerando que, para as ofertas e cotações tomadas em consideração, é conveniente proceder-se igualmente aos ajustamentos destinados a compensar as eventuais diferenças de apresentação e qualidade relativamente aos critérios tomados em consideração para a fixação do preço e objectivo; Considerando que, por força do no 6 do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 1491/85, e necessário adoptar as regras gerais de concessão da ajuda a qualquer pessoa singular ou colectiva que tenha celebrado com os produtores um contrato que preveja o pagamento ao produtor de um preço pelo menos igual ao preço mínimo dos grãos de soja da qualidade tipo; que, caso esta pessoa seja o transformador do grão, a ajuda é concedida se for apresentada a prova dessa transformação; que é necessário fixar as condições desta prova; Considerando que, nos outros casos, a ajuda é concedida às pessoas mencionadas, desde o momento que elas obedeçam a determinadas condições a estabelecer e que tenham apresentado prova da venda ou do fornecimento dos grãos de soja a um transformador; que estas condições e as exigências relativas à prova da venda devem, por isso, ser estabelecidas; Considerando que, para tornar eficaz o regime de ajuda, é conveniente prever a possibilidade de um pagamento adiantado dessa ajuda desde que seja constituída uma garantia suficiente; Considerando que, tendo em vista o bom funcionamento do regime de ajuda, é conveniente que um sistema de controlo assegure que a ajuda apenas seja concedida aos produtos que a ela tenham direito; que é necessário que este sistema inclua, nomeadamente, um controlo por amostragem das superfícies cultivadas bem como da contabilidade de existências e, eventualmente, de contabilidade financeira dos requerentes da ajuda; Considerando que o no 4 do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 1491/85 prevê, em derrogação das regras em vigor para o resto da Comunidade, que a ajuda seja concedida aos produtores de grãos de soja dos departamentos franceses ultramarinos com base num rendimento representativo aplicado às superfícies em que os grãos tenham sido semeados e colhidos; Considerando que o rendimento representativo deve ser estabelecido para cada colheita com base na localização das superfícies semeadas com soja nos departamentos franceses ultramarinos e segundo o método de cultura utilizado; Considerando que é conveniente prever a possibilidade de recorrer a medidas transitórias aquando da passagem do regime em vigor para o novo sistema; Considerando que é portanto necessário alterar o Regulamento (CEE) no 1724/80 (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2154/84 (3), mas que, em com a preocupação de clareza, o melhor modo de proceder consiste em substituir o mencionado regulamento pelo presente regulamento, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o 1. O preço no mercado dos grãos de soja é determinado pela Comissão para os grãos a granel de qualidade tipo, relativamente ao qual tenha sido fixado o preço de objectivo, entregue em Roterdão. Para as ofertas e as cotações que não correspondam às condições referidas no primeiro parágrafo, proceder-se-á aos ajustamentos necessários. 2. O preço no mercado mundial é determinado com base nas possibilidades reais de compra mais favoráveis com excepção das ofertas e cotações que não possam ser consideradas como representativas da tendência real dos mercado. 3. Para a determinação do preço no mercado mundial, têm-se em consideração as ofertas feitas no mercado mundial e as cotações das bolsas das maças importantes em termos de comércio internacional. Artigo 2o A ajuda prevista no no 2 do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 1491/85 é concedida a pedido de qualquer primeiro comprador de grãos de soja colhidos e transformados na Comunidade que: a) Obedeça, pelo menos, às seguintes condições: - tenha uma contabilidade de existências que corresponda às prescrições a estabelecer, - se comprometa a fornecer outros documentos comprovativos eventualmente necessários para o controlo do direito à ajuda; b) Apresente, antes de uma data a estabelecer, junto do organismo competente do Estado-membro em que os grãos serão colhidos: - um contrato celebrado com o produtor, especificando determinadas condições, - uma declaração indicando a quantidade de grãos de soja efectivamente entregue, devendo este documento ser assinado pelas duas partes. No caso em que o primeiro comprador seja diferente do transformador, ele deve igualmente ser aprovado pelo organismo competente do Estado-membro em que os grãos serão colhidos e apresentar ao referido organismo, uma declaração indicando a quantidade de grãos de soja vendida ou entregue a um transformador. Artigo 3o A ajuda é paga ao primeiro comprador após a verificação de que as sementes de soja foram: a) Transformadas na Comunidade, para produção de óleo ou tendo em vista outras utilizações relativas à alimentação humana ou animal, caso o primeiro comprador seja o transformador; b) Vendidas ou entregues a um transformador da Comunidade para a produção de óleo ou tendo em vista outras utilizações relativas à alimentação humana ou animal, casa o primeiro comprador não seja o transformador. Todavia, a pedido do primeiro comprador, a ajuda pode ser paga adiantamente mediante apresentação da declaração de entrega referida na alínea b) do artigo 2o, desde que seja constituída uma caução equivalente ao montante da ajuda. Artigo 4o 1. O montante da ajuda é o que estiver em vigor no dia em que o interessado apresentar junto do organismo competente do Estado-membro produtor um pedido de ajuda. 2. O pedido de ajuda deve mencionar a totalidade da produção a entregar a título de um ou de vários contratos ou a totalidade da quantidade recebida a título de uma ou de várias declarações de entrega referente a um ou a vários contratos assinados pelo produtor e o primeiro comprador. O pedido de ajuda deve ser apresentado após a apresentação dos referidos contratos ou declarações. Se o pedido de ajuda for apresentado pelo: a) Primeiro comprador que transforma os grãos de soja, o mesmo obriga-o a transformar a produção ou a quantidade indicada num prazo a fixar. O pedido de ajuda deve ser apresentado antes da transformação; b) Primeiro comprador que não seja o transformador, o mesmo obriga-o a entregar ou a vender a produção ou a quantidade indicada a um transformador dentro de um prazo a estabelecer. O pedido de ajuda deve ser apresentado antes da saída dos produtos. 3. O pedido de ajuda deve ser acompanhado de uma caução que garanta a execução das obrigações previstas nas alíneas a) e b) do no 2. Salvo caso de força maior, esta caução considera-se perdida, no todo ou em parte, se as condições acima mencionadas não forem fixadas ou se só forem parcialmente cumpridas no prazo fixado. Artigo 5o 1. Sem prejuízo do artigo 6o, o montante da ajuda a conceder é calculado com base no peso indicado na declaração de entrega. Este peso é ajustado em função das diferenças que possam existir entre as percentagens de humidade e de impurezas resultantes da análise referida no no 2 e as tomadas em consideração para a definição de qualidade tipo para a qual é fixado o preço de objectivo. 2. A pesagem dos grãos referida no no 1 e a recolha de amostras são efectuadas aquando da entrega pelo produtor ao primeiro comprador. 3. No decurso das campanhas de 1985/1986 e 1986/1987 a recolha de amostras para análise e a determinação do teor em impurezas e em humidade é efectuada de acordo com um ou vários métodos a estabelecer pelos Estados-membros e produzindo resultados equivalentes aos que decorrem da aplicação do método único definido pela Comunidade nos Anexo I a IV do Regulamento (CEE) no 1470/86 (4). Todavia, a pedido da parte interessada, as operações acima mencionadas, serão efectuadas de acordo com o referido método único. Os Estados-membros notificam a Comissão dos métodos que utilizarem. A partir da campanha de 1987/1988, apenas serão utilizados os métodos comunitários. Artigo 6o 1. Os Estados-membros produtores estabelecem um sistema de controlo que garanta que apenas beneficiem da ajuda os produtos com direito a ela. Este sistema inclui, nomeadamente, um controlo por amostragem das superfícies cultivadas bem como da contabilidade de existência e, se necessário, da contabilidade financeira dos requerentes de ajuda. 2. Os Estados-membros prestam-se assistência mútua. Artigo 7o 1. Em derrogação dos artigos 2o a 6o, a ajuda é concedida a pedido de qualquer produtor de grãos de soja colhidos nos departamentos franceses ultramarinos com base numa produção estabelecida aplicando-se um rendimento representativo às superfícies semeadas e objecto de colheita. 2. O rendimento representativo é determinado de acordo com o procedimento previsto no artigo 38o do Regulamento no 136/66/CEE (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 231/85 (6), para cada colheita de grãos de soja da qualidade tipo. Este rendimento pode ser diferenciado em função dos métodos de cultura e dos rendimentos registados nos diferentes departamentos franceses ultramarinos. 3. Nos seus departamentos ultramarinos, a França instituirá um sistema de controlo a fim de verificar a correspondência entre as superfícies em relação às quais foram apresentados os pedidos de ajuda à produção de grãos de soja e as superfícies que foram semeadas e objecto de colheita. Para os referidos controlos a França introduzirá um sistema de declaração das superfícies em que os grãos foram semeados e colhidos. Artigo 8o Os Estados-membros produtores comunicam à Comissão, antes da sua aplicação, as disposições por eles adoptadas, para assegurar a aplicação do regime previsto no presente regulamento. Artigo 9o Caso se verifique a necessidade de medidas transitórias, as mesmas serão adoptadas pelo procedimento previsto no artigo 38o do Regulamento no 136/66/CEE. Artigo 10o O Regulamento (CEE) no 1724/80 é revogado com efeitos a partir de 1 de Setembro de 1985. Todavia, o mesmo continua a ser aplicado aos grãos de soja colhidos antes de 1 de Janeiro de 1985. Artigo 11o O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas em 25 de Junho de 1985. Pelo Conselho O Presidente J. POOS (1) JO no L 151 de 10. 6. 1985, p. 15.(2) JO no L 170 de 3. 7. 1980, p. 1.(3) JO no L 197 de 27. 7. 1984, p. 6.(4) JO no L 239 de 28. 9. 1968, p. 2.(5) JO no 172 de 30. 9. 1966, p. 3025/66.(6) JO no L 26 de 31. 1. 1985, p. 12.