Regulamento (CEE) n.° 2088/85 do Conselho, de 23 de Julho de 1985, relativo aos programas integrados mediterrânicos
Jornal Oficial nº L 197 de 27/07/1985 p. 0001 - 0009
Edição especial espanhola: Capítulo 14 Fascículo 2 p. 0003
Edição especial portuguesa: Capítulo 14 Fascículo 2 p. 0003
REGULAMENTO (CEE) No 2088/85 DO CONSELHO de 23 de Julho de 1985 relativo aos programas integrados mediterrânicos O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 43o 127o e 235o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2), Considerando que é necessário realizar uma acção comunitária específica em favor das regiões meridionais da Comunidade, na sua composição actual; que esta acção, de duração limitada, deve ter por objecto a melhoria das estruturas socioeconómicas das referidas regiões, em especial da Grécia, a fim de lhes permitir adaptar-se nas melhores condições possíveis à nova situação criada pelo alargamento; Considerando que a economia grega se encontra confrontada com ajustamentos estruturais importantes; Considerando que a economia grega se encontra confrontada com ajustamentos estruturais importantes; Considerando que é conveniente ter em conta os resultados e a importância das intervenções sectoriais já realizadas; que é necessário, à luz da experiência adquirida, prever uma abordagem programada e plurianual das intervenções nacionais e comunitárias nestas regiões; que é útil elaborar verdadeiros programas integrados de desenvolvimento, concebidos e realizados ao nível geográfico oportuno, a fim de melhorar a situação socioeconómica das regiões interessadas; Considerando que estes programas devem, tendo em conta as limitações e as possibilidades específicas das diferentes regiões, constituir uma resposta global à diversidade dos problemas encontrados pelas regiões em questão, prosseguindo três objectivos, a saber, o desenvolvimento, a adatpação e o apoio ao emprego e aos rendimentos; Considerando que as acções previstas por estes programas são interdependentes e complementares e dizem respeito ao conjunto dos sectores de actividade económica, nomeadamente os da agricultura e da pesca; que devem ter por objectivo, em especial, o desenvolvimento das pequenas e médias empresas industriais ou comerciais, o incentivo de novas actividades do sector terciário destinadas a contribuir para a solução dos problemas de emprego; que devem ter em consideração o contributo das novas tecnologias e permitir o reforço dos equipamentos energéticos, de comunicações, de formação, de protecção do ambiente e das infra-estruturas em geral; Considerando que estas acções se encontram ligadas às acções já realizadas no âmbito das políticas sócio-estruturais, em espcieal da política comunitária de desenvolvimento regional e das políticas sectoriais específicas que continuarão a aplicar-se normalmente às referidas regiões; que as acções previstas devem reforçar ou completar as acções já cobertas por fundos estruturais existentes; Considerando que é necessário conceber estes programas como uma acção comunitária específica com uma duração máxima de sete anos e como uma oportunidade para se avançar na via de uma melhor coordenação do conjunto dos instrumentos financeiros de carácter estrutural; Considerando que, na realização destes programas, é necessário conciliar imperativos de flexibilidade, a fim de poder responder às necessidades reais das regiões em causa, com imperativos de rigor, a fim de assegurar o respeito das condições a que está efectivamente sujeito o auxílio comunitário; que é conveniente consequentemente, delegar na Comissão, num quadro de orientação claramente definido, responsabilidades de gestão e de execução, e de assegurar a aplicação de métodos rigorosos de avaliação, de controlo e de apresentação dos resultados; ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: TÍTULO I Definição dos programas integrados mediterrânicos Artigo 1o 1. É prevista uma acção comunitária específica em benefício das regiões meridionais da Comunidade, na sua composição actual. Esta acção tem por objectivo melhorar as estruturas socioeconómicas destas regiões, em especial da Grécia, a fim de lhes permitir adaptar-se nas melhores condições possíveis à nova situação criada pelo alargamento. Esta acção assumirá a forma de uma contribuição comunitária para a realização dos programas integrados mediterrânicos, a seguir denominados «PIM», com uma duração máxima de sete anos, apresentados à Comissão. 2. As regiões e zonas que podem beneficiar dos PIM constam do Anexo I. Artigo 2o 1. Os PIM consistem em acções plurianuais, coerentes entre si e com as políticas comuns, que contribuem para a realização dos objectivos definidos no artigo 1o. 2. As acções referem-se nomeadamente a investimentos do sector produtivo, à realização de infra-estruturas ou à valorização dos recursos humanos. 3. As acções podem incidir sobre os diferentes sectores da actividade económica: - agricultura, pesca e actividades conexas, incluindo as indústrias agro-alimentares, - a energia, - o artesanato e a indústria, incluindo o sector da construção e das obras públicas, - os serviços, incluindo o turismo. 4. Uma lista destas acções consta do Anexo II. Artigo 3o Para contribuir para a realização dos PIM, podem ser utilizados os seguintes meios de financiamento: - recursos adicionais específicos, - o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (Feder), o Fundo Social Europeu (FSE) e o Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, secção «Orientação» (FEOGA), a seguir denominados «Fundos», - empréstimos do Banco Europeu de Investimento (BEI) através dos seus recursos próprios e dos recursos do Novo Instrumento Comunitário (NIC). A utilização dos recursos adicionais específicos será efectuada de acordo com o presente regulamento. A utilização dos Fundos é efectuada no respeito das regras que lhe são próprios, nomeadamente no que diz respeito aos critérios de elegibilidade e de prioridade, è às taxas de participação financeira da Comunidade. Artigo 4o 1. Os PIM, do mesmo modo que as acções das políticas comuns e outras acções comunitárias aplicáveis às regiões mediterrânicas em causa, serão elaborados e realizados de modo a assegurar a sua coerência mútua. Em especial, as acções de carácter agrícola realizadas no âmbito dos PIM devem ser compatíveis com os objectivos gerais de controlo da produção definidos pela política agrícola comum. 2. As acções que integram os PIM devem ser complementares entre si e adaptadas às características das diferentes regiões e zonas, de modo a integrar os meios nacionais e comunitários a utilizar. 3. As acções que integram os PIM não podem alterar as condições de concorrência, contrariando os princípios do Tratado na matéria. Devem ser coerentes, nomeadamente com os princípios de coordenação dos regimes gerais de auxílios com finalidade regional. TÍTULO II Adopção e realização dos PIM Artigo 5o 1. Antes do final de 1986, a França, a Grécia e a Itália apresentarão os PIM à Comissão para efeitos do seu cofinanciamento pela Comunidade. 2. Os PIM são elaborados ao nível geográfico pertinente pelas autoridades, regionais ou outras, designadas por cada Estado-membro interessado. O seu conteúdo é indicado no Anexo III. 3. A Comissão deve ser informada pelos Estados-membros interessados da preparação dos diferentes PIM. 4. A Comissão coloca à disposição dos Estados-membros que o desejarem, ao nível considerado útil, a assistência técnica necessária. A natureza e as modalidades de tal assistência serão definidas de comum acordo entre o Estado-membro em causa e a Comissão. Artigo 6o 1. Os PIM são examinados pela Comissão tendo em vista determinar: - a sua conformidade com o presente regulamento, - as acções que são objecto de uma contribuição financeira da Comunidade. 2. Na determinação do montnate da contribuição da Comunidade para os PIM ter-se-á em conta, em primeiro lugar, as necessidades efectivas das diferentes regiões e as suas condições de desenvolvimento económico e social, sendo dada prioridade às regiões mais desfavorecidas e às regiões mais afectadas pelas consequências do alargamento. Ter-se-à igualmente em conta: - a eficácia das acções determinada através dos cirtérios normalmente utilizados pelos Fundos, no que diz respeito em especial à produtividade, ao emprego e ao rendimento, - a importância da contribuição do Estado-membro em causa para o PIM, avaliada face às suas limitações orçamentais e rendimento nacional per capita, - a coerência do dispositivo de coordenação e de mobilização das iniciativas na zona coerta pelo PIM, - a adecuação dos instrumentos comunitários, auxílios ou empréstimos, às acções propostas, devendo os meios financeiros utilizados ser adaptados aos objectivos destas acções. Artigo 7o 1. É criado um Comité Consultivo dos Programas Integrados Mediterrânicos, a seguir denominado «Comité». Estabelecerá o seu regulamento interno. O Comité é composto por representantes dos Estados-membros e presidido pela Comissão. O BEI encontra-se representado no Comité. 2. O projecto de programa proposto pela Comissão em relação a cada PIM será apresentado ao Comité Consultivo que emitirá o seu parecer através de votação por maioria qualificada. Esta votação será efectuada o mais tardar dois meses depois de o projecto ter sido apresentado ao Comité Consultivo. O programa será aprovado pela Comissão no termo deste prazo. Se o parecer do Comité for desfavorável, a Comissão alterará o seu projecto inicial para ter em consideração o parecer do Comité Consultivo. A proposta assim alterada é apresentada ao Comité Consultivo. Num prazo de um mês após esta segunda transmissão, a Comissão decide finalmente da realização do programa. 3. Em derrogação das disposições que regulam a composição, papel e funcionamento dos comités instituídos no âmbito do Feder e do FEOGA, para efeitos da realização dos programas integrados mediterrânicos, a Comissão, após consulta do Comité nos termos dos no 1 e 2, aprova cada PIM e adopta as contribuições financeiras a conceder pelos referidos Fundos. 4. Se se trata de uma contribuição financeira do Fundo Social Europeu (FSE), a Comissão consultará igualmente o Comité referido no artigo 124o do Tratado, nos termos das disposições que regulam a sua competência e o seu funcionamento. A Comissão adopta seguidamente a contribuição financeira do referido Fundo. 5. O Comité será informado da execução dos PIM nas condições previstas no artigo 18o. 6. As decisões da Comissão de aprovação dos programas serão publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Artigo 8o Sem prejuízo das disposições específicas que regulam a consessão de empréstimos através dos recursos próprios do BEI e dos recursos do NIC, a Comissão e o BEI estabelecerão, durante a preparação e realização dos PIM, a coordenação necessária para assegurar a coerência das contribuições financeiras comunitárias concedidas aos PIM. Artigo 9o Em relação a cada PIM, será instituído de comum acordo entre a Comunidade e o Estado-membro interessado, um Comité de Acompanhamento. Este Comité assiste o Estado-membro, a autoridade regional ou qualquer outra autoridade por este designada para assegurar a execução do PIM. O BEI encontra-se representado no âmbito deste Comité. A realização dos PIM é objecto de contratos-programa entre as partes interessadas (Comissão, Estados-membros, autoridades regionais ou qualquer outra autoridade designada pelo Estado-membro), com indicação dos compromissos respetivos. O conteúdo tipo dos contratos-programa é indicado no Anexo IV. Os contratos-programa serão publicados no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. TÍTULO III Disposições financeiras Artigo 10o 1. A contribuição financeira do orçamento da Comunidade para a realização dos PIM assume a forma de: - uma participação dos Fundos de 2 500 milhões de ECUs, - uma contribuição orçamental adicional de 1 600 milhões de ECUs. Estes montantes considerados necessários aplicam-se a todos os PIM, no âmbito das disposições orçamentais em vigor, de acordo com as regras previstas nos artigos 11o e 12o. 2. Estima-se que, durante o período de sete anos, os PIM podem receber empréstimos num montante de 2 500 milhões de ECUs. 3. Os PIM apresentados pela Grécia beneficiam, nos termos do no 1, de 2 000 milhões de ECUs. Artigos 11o 1. As dotações orçamentais anuais dos Fundos assegurarão a partir de 1986 e até 1992, a contribuição financeira dos Fundos prevista no no 1 do artigo 10o. No âmbito das disposições financerias que os regulam e sem prejuízo do disposto no artigo 7o, os ?Fundos continuam a funcionar normalmente na base de uma política regional aplicável no conjunto da Comunidade, de acordo com a regulamentação em vigor. Os aumentos em termos reais que se aplicam aos Fundos durante o período em causa contribuem para o financiamento dos PIM, sem no entanto terem uma incidência negativa sobre as transferências desses Fundos para outras regiões prioritárias ou menos prósperas. 2. Uma rubrica orçamental especial designada: «Programas integrados mediterrânicos - contribuição adicional» será dotada, no âmbito do processo orçamental anual, de dotações diferenciadas correspondentes à contribuição orçamental adicional referida no no 1 do artigo 10o. Artigo 12o 1. Se a contribuição financeira é concedida aos PIM através dos Fundos, sê-lo-à de acordo com as formas previstas pelas disposições que regulam cada Fundo, sem prejuízo do disposto no no 2 do artigo 7o. As contribuições do FSE e do Feder assentarão nomeadamente nas prioridades atribuídas às acções integradas. Por força do presente regulamento, mas sem prejuízo do disposto no no 2 do seu artigo 7o, no âmbito dos recursos orçamentais do FEOGA, Secção «Orientação», as medidas agrícolas aceites na sequência do exame dos PIM revestem o carácter de uma acção comum na acepção do Regulamento (CEE) no 729/70 (3), quando sujeitas às mesmas condições de elegibilidade e de concessão do auxílio, com excepção das relativas aos limites físicos e aos custos unitários, que as medidas da mesma natureza em vigor à data de entrada em vigor do presente regulamento. 2. Os recursos da rubrica orçamental especial referida no no 2 do artigo 11o podem ser utilizados, nomeadamente, para: a) Possibilitar o financiamento comunitário para além dos limiares previstos pelas disposições que regem os Fundos; b) Intervir mesmo fora do âmbito de aplicação geográfica dos Fundos e sem os limites qualitativos e quantitativos que lhe são próprios; c) Conceder auxílios reemboláveis com vista ao financiamento de investimentos no sector produtivo. 3. Os empréstimos através dos recursos próprios do BEI e dos recursos do NIC são concedidos de acordo com os critérios e procedimentos específicos utilizados nestes auxílios. Artigo 13o A taxa de intervenção comunitária no financiamento das acções seleccionadas a título dos PIM não pode ultrapassar 70 % do custo total do projecto ou da acção, qualquer que seja a forma da contribuição financeira. Todavia, no caso de infra-estruturas que apresentem um interesse especial no âmbito de um PIM apresentado pela Grécia e que beneficie de um financiamento parcial através de empréstimos, a taxa de intervenção comunitária total pode ultrapassar 70 %. No caso da França e da Itália, a taxa de financiamento comunitária calculada com base nas subvenções orçamentais não deve exceder em mais de dez pontos os valores máximos aplicados nesses países por força das regras dos Fundos. No que diz respeito às operações em Itália e em França não cobertas por um dos regulamentos relativos aos Fundos estruturais, a subvenção a título dos PIM não deve exceder o limite máximo em vigor para o regulamento do Fundo Regional. No caso em que a taxa de financiamento comunitária calculada com base nas subvenções orçamentais exceda os valores máximos em vigor por força dos regulamentos dos Fundos existentes, este excesso só pode ser obtido a partir do recurso orçamental previsto no no 2 do artigo 11o. Artigo 14o No que diz respeito às contribuições provenientes dos Fundos as autorizações orçamentais, os adiantamentos e os pagamentos serão efectuados, na parte que lhes diz respeito, de acordo com as regras próprias a cada instrumento financeiro. Artigo 15o 1. As contribuições provenientes da rubrica orçamental referida no no 2 do artigo 1o só podem ser concedidas para o financiamento de despesas efectuadas depois da apresentação dos programas. 2. As autorizações de despesas relativas à rubrica orçamental referida no no 2 do artigo 11o são efectuadas por fracções anuais no limite das disponibilidades orçamentais. A primeira fracção será autorizada logo que tenha sido adoptada a decisão de contribuição da Comissão. A autorização das fracções anuais seguintes será efectuada em função do estado de evolução do programa. 3. Podem ser concedidos adiantamentos até 50 % do montante das autorizações. Artigo 16o 1. Os pedidos de pagamentos a título da rubrica orçamental referida no no 2 do artigo 11o são apresentados à Comissão pelo Estado-membro, autoridade regional ou por qualquer outra entidade por ele designada, incluindo, se for caso disso, as pessoas singulares ou colectivas expressamente mencionadas nos contratos-programa referidos no artigo 9o como sendo beneficiárias de uma contribuição comunitária. Serão acompanhados de um certificado comprovativo da realização efectiva das operações e da existência de documentos justificativos pormenorizados. Conterão as indicações seguintes: - natureza das operações abrangidas pelo pedido de pagamento, - prova de que as operações foram realizadas de acordo com os PIM, - natureza e montante das despesas efectuadas com estas operações durante o período a que se refere o pedido. 2. Os pagamentos serão feitos pela Comissão ao Estado-membro ou aos beneficiários referidos no no 1. 3. O Estado-membro ou os beneficiários referidos no no 1 manterão à disposição da Comissão, todos os documentos justificativos das despesas do PIM ou as suas cópias certificadas conformes durante um período de três anos a seguir ao último pagamento relativo ao PIM. Artigo 17o 1. A Comissão será informada de modo contínuo da realização dos PIM. Esta informação será fornecida através dos documentos transmitidos ou colocados à sua disposição pelos Estados-membros, e dos controlos que efectuar por sua iniciativa. A natureza destes documentos e as modalidades dos controlos, em especial os prazos de transmissão ou verificação, serão indicados nos contratos referidos no artigo 9o. 2. Os Estados-membros toman todas as medidas necessárias para facilitar os controlos efectuados pela Comissão sobre as operações financiadas no âmbito dos PIM, sem prejuízo dos controlos organizados pelos próprios Estados-membros ou por força dos artigos 206o A e 209o do Tratado. Estes controlos podem assumir a forma de inquéritos ou de verificações no local. Serão nesse caso efectuadas a pedido da Comissão e com o acordo do Estado-membro, pelos representantes das autoridades competentes deste último, acompanhados por agentes da Comissão. 3. Se as informações de que dispõe a Comissão revelarem uma irregularidade ou uma alteração importante em relação aos contratos referidos no artigo 9o que não tenha sido sujeita à sua aprovação, as disposições relativas aos Fundos aplicam-se à parte do PIM financiada através de um desses Fundos ou dotações. 4. Nas mesmas circunstâncias, as contribuições asseguradas pela rubrica orçamental prevista no no 2 do artigo 11o podem ser suspensas, reduzidas ou sumprimidas por decisão da Comissão. Em especial, consideram-se como não realizadas as operações que não foram objecto de qualquer pagamento durante dois anos, sem justificação por parte do Estado-membro ou dos beneficiários referidos no no 1 do artigo 16o fornecida nos prazos fixados pela Comissão. 5. Os empréstimos através dos recursos do BEI ou do NIC concedidos no âmbito dos PIM continuam sujeitos aos procedimentos de controlo específicos utilizados nestes auxílios. TÍTULO IV Disposições finais Artigo 18o 1. A partir de 1987, a Comissão estabelece anualmente um relatório pormenorizado sobre a realização dos PIM. Este relatório incidirá simultaneamente sobre os aspectos financeiros desta realização e sobre a avaliação económica e social dos resultados obtidos. 2. A partir dessa data, a Comissão estabelecerá igualmente todos os anos um documento sobre o conjunto das intervenções financeiras com finalidade estrutural da Comunidade, salientando a parte destas intervenções que contribui para a realização dos PIM. 3. Os relatórios e documentos referidos serão submetidos ao Comité Consultivo para parecer, sendo depos transmitidos, acompanhados desse parecer, ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social. Artigo 19o O presente regulamento entra em vigor em 1 de Agosto de 1985. Expira em 31 de Dezembro de 1993, data limite das autorizações de despesas a título dos PIM. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas em 23 de Julho de 1985. Pelo Conselho O Presidente J. F. POOS (1) JO no C 175 de 15. 7. 1985.(2) Parecer dado em 29 de Maio de 1985 (ainda não publicado no Jornal Oficial).(3) JO no L 94 de 28. 4. 1970, p. 13. ANEXO I ÁMBITO DE APLICAÇÃO GEOGRÁFICA DOS PIM FRANÇA As regiões Languedoc-Roussillon, a Córsega, Provence-Alpes-Côte d'Azur, Aquitaine e Midi-Pyrénées (1), e os departamentos do Drôme e de Ardèche. GRÉCIA O território helénico no seu conjunto. ITALIA O Mezzogiorno no seu conjunto (2), as regiões de Liguria, Toscana, Umbria e Marche (3), bem como a vertente dos Apeninos sob administração de Emilia-Romana, as lagoas do Norte do Adriático entre a zona de Comacchio e a de Marano lagunare (4). (1) Com excepção das aglomerações de Marshela, Bordéus e Toulouse, bem como da zona costeira de urbaniza contínua e de actividade turística permanente em que só são possíveis intervenções em matéria de pesca e de aquicultura.(2) Com excepção das aglomerações de Roma, Nápoles e Palermo. O Mezzogiorno inclui a totalidade do Lácio. No que diz respeito às infra-estruturas, ter-se-á, no entanto, em consideração as zonas da Cassa del Mezzogiorno, Decreto Presidencial no 1523 de 30 de Junho de 1967.(3) Com excepção das aglomerações de Florença e Génova e das zonas costeiras de urbanização contínua e de turismo permanente em que só são possíveis intervenções em matéria de pesca e de aquicultura.(4) Em que só são possíveis certas intervenções em matéria de aquicultura. ANEXO II LISTA DAS ACÇÕES QUE CONTRIBUEM PARA OS OBJECTIVOS DOS PIM a) No sector agrícola os PIM podem prever em função da situação incicial e das características das regiões e zonas interessadas, acções com o objectivo de: - reconverter e reestruturar a produção para especializações e utilizações melhor adaptadas às perspectivas do mercado, incluindo a bio-nergia, a actividade florestal e acções de protecção e melhoria do ambiente, - modernizar e intensificar certas produções tradicionais, compatíveis com os objectivos gerais de controlo da produção definidos pela política agrícola comum, - reforçar medidas sócio-estruturais destinadas a: i) contribuir para a melhoria do rendimento dos agricultores através da plena utilização e eventualmente do aumento dos subsídios compensatórios; ii) facilitar o acesso e o exercício da profissão aos jovens agricultores; iii) acelerar a modernização e a reorientação das estruturas de produção; - modernizar as infra-struturas rurais tendo em vista a melhoria das condições de vida e de trabalho, - a irrigação, - a criação de gado, - a plantação de florestas e a melhoria das áreas destinadas a florestas, - melhorar a terra incluindo as infra-estruturas necessárias, - a formação profissional (estruturas de formação) e a divulgação agrícola, - reforçar e modernizar as estruturas relativas à comercialização e à transformação dos produtos agrícolas e da pesca, em especial as geridas por cooperativas de agricultores. b) No sector das pescas os PIM podem incluir acções tendo em vista: - a reestruturação, a reconversão e a modernização de uma parte da frota, - a melhoria das infra-struturas e das instalações portuárias, incluindo a protecção biológica das zonas marinhas e a criação de parques marinhos, - o desenvolvimento da aquicultura, incluindo trabalhos de adaptação de lagoas, - reforço das intalações de conservação e de transformação, - promoção do escoamento dos produtos da pesca, nomeadamente através de campanhas publicitárias, - intensificação da investigação e da formação profissional, bem como a presença de técnicos para efeitos de assistência, c) No sector da indústria e dos serviços, os PIM podem incluir acções que tenham por objectivo: - a criação e o desenvolvimento das pequenas e médias empresas, do artesanato e das cooperativas, através da intensificação das medidas já previstas para o efeito no âmbito dos auxílios aos investimentos materiais e dos auxílios destinados a melhorar a organização das empresas, - encorajar a inovação e a aplicação de novas tecnologias nas pequenas e médias empresas, nas empresas artesanais e nas cooperativas, - na Grécia, facilitar a instalação de novas empresas e a transferência para fora de Atenas das que se situam nesta cidade, - a promoção do turismo, bem como o reforço dos serviços, incluindo os transportes ligados a esta actividade, - a promoção de outras actividades a nível das pequenas e médias empresas, nomeadamente as situadas a jusante e a montante da agricultura e da indústria agro-alimentar, bem como as ligadas à utilização de fontes de energia renovável, - o reforço das infra-estruturas necessárias ao desenvolvimento de actividades criadoras de emprego, a saber: i) a criação de pequenas zonas industriais, nas zonas prioritárias; ii) as infra-estruturas de comunicação entre estas zonas e a rede principa (ligações rodoviárias, rede de telecomunicações e de informação, rede de energia); iii) as infra-estruturas e equipamentos directamente ligados ao desenvolvimento do turismo; iv) os edifícios e os equipamentos dos centros de formação e de investigação e de assistência técnica no domínio da indústria, dos serviços, da agricultura e da pesca; v) na Grécia, as infra-estruturas em geral; em França e em Itália, as infra-estruturas económicas, em especial nos sectores dos transportes e da energia; - o reforço das infra-estruturas de melhoria das condições de vida nas zonas rurais. d) Os PIM incluem igualmente acções destinadas a valorizar os recursos humanos, nomeadamente no que diz respeito aos jovens e às mulheres: - através do reforço da intervenção comunitária relativamente a acções suplementares de formação profissional susceptíveis de facilitarem e acompanharem as actividades que integram os PIM (nomeadamente para formação de quadros médios, para formação para o desenvolvimento e para a formação polivalente), - atraves do fomento da criação progressiva de actividades de preparação e de promoção da iniciativa local, nos diferentes domínios objecto dos PIM, - prestando serviços integrados a operações de formação profissional nas suas differentes fases (da prospecção do marcado de trabalho local à promoção da colocação de estagiários). Se necessário a prestação destes serviços pode ser completada pela instituição de observadores do mercado de trabalho. ANEXO III CONTEÚDO DOS PIM APRESENTADOS PELA FRANÇA, A GRÉCIA E A ITÁLIA Dos documentos apresentados pelos Estados-membros para efeitos da concessão das contribuições referidas no regulamento constarão: - a zona geográfica a que se referem, - os objectivos socioeconómicos visados pelas acções propsotas, em termos de rendimento, de emprego, de produtividade e de modo de vida da população da zona, - a duração do PIM, compreendida entre três e sete anos, - as acções a empreender tendo em conta a situação e os recursos existentes em cada zona e a sua possível evolução, - as medidas de carácter administrativo, legislativo e financeiro adoptadas o a adoptar para a realização dos PIM apresentados, - a coerência com os programas de desenvolvimento regional definidos pelo Regulamento (CEE) no 1787/84 (1), e com as acções já realizadas na zona comintervenção dos instrumentos financeiros comunitários, - as outras acções de carácter regional inter-regional ou nacional, que as autoridades responsáveis considerem útil realizar por sua iniciativa para se atingirem os objectivos de desenvolvimento definidos pelos PIM. (1) JO no L 169 de 28. 6. 1984, p. 1. ANEXO IV CONTRATO-PROGRAMA O contrato estabelecido em relação a cada PIM terminado o seu exame pela Comissão nos termos do artigo 9o do regulamento inclui: a) A designação pelo Estado-membro da autoridade regional ou de qualquer outra entidade, para assegurar a boa execução do PIM, bem como a composição do Comité de Acompanhamento encarregado de a assistir; b) A contribuição das partes beneficiárias para o dispositivo de coordenação e de mobilização das iniciativas, referido no artigo 6o; c) A lista e o calendário das acções que beneficiarão do financiamento comunitário; as condições deste financiamento, em especial o calendário previsto das contribuições provenientes das diferentes fontes, comunitárias e nacionais; d) A descrição das operações de apreciação, de avaliação e de um modo mais geral de controlo das acções que beneficiam de uma contribuição comunitária, bem como do conjunto dos PIM e as obrigações que delas decorrem para o Estado-membro, para a autoridade regional ou para qualquer outra autoridade por ele designada. As referidas operações constituirão a base para o prosseguimento da concessão das contribuições e para a elaboração do relatório anual de realização dos PIM; e) A natureza das informações a fornecer pelo Estado-membro, pela autoridade regional ou por qualquer outra autoridade por ele designada para a realização do PIM, a fim de obter o pagamento das contribuições comunitárias, f) A designação das autoridades regionais ou outras ou das pessoas singulares ou colectivas susceptíveis de receberem os pagamentos feitos pela Comissão relativamente a cada uma das acções que beneficiam de uma contribuição comunitária, g) As condições em que as partes beneficiárias podem elaborar adicionais aos contratos.