Regulamento (CEE) n.° 2074/85 da Comissão, de 25 de Julho de 1985, que altera o Regulamento (CEE) n.° 496/70 relativo às primeiras disposições sobre o controlo de qualidade de frutas e produtos hortícolas que são objecto de exportações para países terceiros
Jornal Oficial nº L 196 de 26/07/1985 p. 0024 - 0024
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 36 p. 0161
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 36 p. 0159
REGULAMENTO (CEE) No 2074/85 DA COMISSÃO de 25 de Julho de 1985 que altera o Regulamento (CEE) no 496/70 relativo às primeiras disposições sobre o controlo de qualidade de frutas e produtos hortícolas que são objecto de exportações para países terceiros A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1035/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1332/84 (2) e, nomeadamente, o seu artigo 12o, Considerando que, por força do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 2730/79 da Comissão, de 29 de Novembro de 1979, que estabelece regras comuns de aplicação do regime de restituições à exportação para os produtos agrícolas (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 568/85 (4), as entregas para certos destinos, tais como o abastecimento na Comunidade dos navios e aeronaves, são equiparados a uma exportação para fora da Comunidade; Considerando que, por força do no 3 do artigo 4o do Regulamento (CEE) no 496/70 da Comissão (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1450/85 (6), cada lote, para poder ser exportado, deve ser acompanhado do certificado de controlo da qualidade; Considerando, todavia, que no caso de entregas para abastecimento dos navios e das aeronaves que dão direito às restituições, o controlo sistemático de cada lote exige um trabalho administrativo desproporcionado em relação às pequenas quantidades de frutas e produtos hortícolas que são normalmente objecto de tais entregas especiais; que, em relação às operações para as quais não é utilizado o procedimento previsto no artigo 26o do Regulamento (CEE) no 2730/79 ou no Regulamento (CEE) no 565/80 do Conselho, de 4 de Março de 1980, relativo ao pagamento antecipado de restituições à exportação para os produtos agrícolas (7), se torna desejável simplificar a regulamentação existente; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e Produtos Hortícolas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o Ao no 3 do artigo 4o do Regulamento (CEE) no 496/70 é aditado o seguinte parágrafo: «Todavia, este certificado de controlo não é exigido em relação às entregas de frutas e produtos hortícolas referidos no no 1, alínea a), do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 2730/79, relativamente aos quais não é aplicado o procedimento referido no artigo 26o do referido regulamento ou no Regulamento (CEE) no 565/80.» Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor em 1 de Outubro de 1985. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas em 25 de Julho de 1985. Pela Comissão Frans ANDRIESSEN Vice-Presidente (1) JO no L 118 de 20. 5. 1972, p. 1.(2) JO no L 130 de 16. 5. 1984, p. 1.(3) JO no L 317 de 12. 12. 1979, p. 1.(4) JO no L 65 de 5. 3. 1985, p. 5.(5) JO no L 62 de 18. 3. 1970, p. 11.(6) JO no L 144 de 1. 6. 1985, p. 51.(7) JO no L 62 de 7. 3. 1980, p. 5.