Regulamento (CEE) nº 2046/85 da Comissão, de 24 de Julho de 1985, que altera o Regulamento (CEE) nº 1985/74 relativo às modalidades da fixação dos preços de referência e do estabelecimento dos preços franco- fronteira para as carpas
Jornal Oficial nº L 193 de 25/07/1985 p. 0015 - 0015
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REGULAMENTO (CEE) No 2046/85 DA COMISSÃO de 24 de Julho de 1985 que altera o Regulamento (CEE) no 1985/74 relativo às modalidades da fixação dos preços de referência e do estabelecimento dos preços franco-fronteira para as carpas A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3796/81, do Conselho, de 29 de Dezembro de 1981, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3655/84 (2) e, nomeadamente, o no 5 do seu artigo 22o, Considerando que o no 1 do artigo 22o do Regulamento (CEE) no 3796/81 prevê que os preços de referência para as carpas podem ser fixados antes do início de cada campanha de comercialização; que esses preços podem ser diferenciados por períodos a determinar dentro de cada campanha de comercialização em função da evolução sazonal das cotações; Considerando que, por força do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 1985/74 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1701/78 (4), um dos períodos em relação ao qual existe um preço de referência é fixado de 1 de Dezembro a 31 de Julho do ano seguinte; Considerando que a experiência adquirida revelou a necessidade de subdividir este período em duas partes; que é conveniente assim alterar o regulamento (CEE) no 1985/74; Considerando que o Comité de Gestão dos Produtos da Pesca não emitiu parecer no prazo concedido pelo seu presidente, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o O artigo 3o do Regulamento (CEE) no 1985/74 passa a ter a seguinte redacção: «É fixado um preço de referência para as carpas em relação aos períodos que vão: - de 1 de Agosto a 30 de Novembro, - de 1 de Dezembro a 31 de Dezembro, - de 1 de Janeiro a 31 de Julho.» Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor em 1 de Agosto de 1985. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas em 24 de Julho de 1985. Pela Comissão Frans ANDRIESSEN Vice-Presidente (1) JO no L 379 de 31. 12. 1981, p. 1.(2) JO no L 340 de 28. 12. 1984, p. 1.(3) JO no L 207 de 29. 7. 1974, p. 30.(4) JO no L 195 de 20. 7. 1987, p. 14.