31985R1960

Regulamento (CEE) n.° 1960/85 da Comissão, de 16 de Julho de 1985, que altera o Regulamento (CEE) n.° 2315/76 relativo à venda de manteiga de armazenagem pública

Jornal Oficial nº L 184 de 17/07/1985 p. 0009 - 0009
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 36 p. 0079
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Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 18 p. 0232
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 18 p. 0232


REGULAMENTO (CEE) No 1960/85 DA COMISSÃO de 16 de Julho de 1985 que altera o Regulamento (CEE) no 2315/76 relativo à venda de manteiga de armazenagem pública

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1298/85 (2) e, nomeadamente, o no 7 do seu artigo 6o,

Considerando que o Regulamento (CEE) no 2315/76 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 734/84 (4), estipula no seu artigo 1o que o produto colocado à venda deve ter sido armazenado pelo organismo de intervenção antes de 1 de Fevereiro de 1983;

Considerando que, tendo em conta a evolução das reservas, é conveniente que estas vendas sejam tornadas extensivas à manteiga entrada em armazém antes de 1 de Junho de 1983;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão conformes ao parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

No artigo 1o do Regulamento (CEE) no 2315/76, a data de 1 de Fevereiro de 1983 é substituída pela de 1 de Junho de 1983.

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 16 de Julho de 1985.

Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente

(1) JO no L 148 de 28. 6. 1968, p. 13.(2) JO no L 137 de 27. 5. 1985, p. 5.(3) JO no L 261 de 25. 9. 1976, p. 12.(4) JO no L 78 de 22. 3. 1984, p. 8.