Regulamento (CEE) nº 1922/85 da Comissão, de 11 de Julho de 1985, que altera pela sétima vez o Regulamento (CEE) nº 2960/77 relativo às regras de venda de azeite detido pelos organismos de intervenção
Jornal Oficial nº L 180 de 12/07/1985 p. 0026 - 0026
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 18 p. 0231
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 36 p. 0067
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 18 p. 0231
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REGULAMENTO (CEE) No 1922/85 DA COMISSÃO de 11 de Julho de 1985 que altera pela sétima vez o Regulamento (CEE) no 2960/77 relativo às regras de venda de azeite detido pelos organismos de inervenção A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento no 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece a organização comum de mercado no sector das matérias gordas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 231/85 (2) e, nomeadamente, o no 4 do seu artigo 12o, Considerando que o artigo 11o do Regulamento (CEE) no 2960/77 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2041/83 (4), prevê que, no que respeita aos azeites virgens iluminantes e de resíduos de azeitona, o preço de venda é ajustado no caso de o grau de acidez não corresponder ao grau de acidez do azeite em relação ao qual seja fixado o preço mínimo; que é oportuno prever que, aquando da fixação do montante provisório do preço de venda, este possa ser ajustado em função do grau de acidez estabelecido; que é portanto conveniente alterar o no 1 do artigo 12o do referido regulamento que prevê as regras para o cálculo do montante provisório do preço de venda; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Matérias Gordas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o O no 1, segundo parágrafo, do artigo 12o do Regulamento (CEE) no 2960/77 passa a ter a seguinte redacção: «O montante provisório é calculado multiplicando-se a quantidade indicada como contida no lote pelo preço oferecido por esse lote. No que respeita aos azeites virgens iluminantes e de resíduos de azeitona, este preço é ajustado, de acordo com as regras previstas no no 2 do artigo 11o, em função do resultado da análise de acidez referida no mesmo número.» Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas em 11 de Julho de 1985. Pela Comissão Frans ANDRIESSEN Vice-Presidente (1) JO no 172 de 20. 9. 1966, p. 3025/66.(2) JO no L 26 de 31. 1. 1985, p. 12.(3) JO no L 348 de 30. 12. 1977, p. 46.(4) JO no L 200 de 23. 7. 1983, p. 25.