31985R1746

Regulamento (CEE) nº 1746/85 da Comissão, de 26 de Junho de 1985, que altera o Regulamento (CEE) nº 2289/83 que fixa as disposições de aplicação dos artigos 70º a 78º do Regulamento (CEE) nº 918/83 do Conselho relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras

Jornal Oficial nº L 167 de 27/06/1985 p. 0023 - 0024
Edição especial finlandesa: Capítulo 2 Fascículo 4 p. 0063
Edição especial espanhola: Capítulo 02 Fascículo 13 p. 0224
Edição especial sueca: Capítulo 2 Fascículo 4 p. 0063
Edição especial portuguesa: Capítulo 02 Fascículo 13 p. 0224


REGULAMENTO (CEE) No 1746/85 DA COMISSÃO de 26 de Junho de 1985 que altera o Regulamento (CEE) no 2289/83 que fixa as disposições de aplicação dos artigos 70o a 78o do Regulamento (CEE) no 918/83 do Conselho relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 918/83 do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras (1) e, nomeadamente, o seu artigo 143o,

Considerando que a experiência adquirida desde a entrada em vigor do Regulamento (CEE) no 2289/83 da Comissão (2) demonstrou que a menção a figurar no exemplar de controlo T no 5 não permite informar correctamente as autoridades aduaneiras do Estado-membro de destino da obrigação que têm de se assegurar que a instituição ou organização destinatária do objecto em causa o utilizará nas condições previstas para a manutenção da franquia; que convém, consequentemente, alterar a referida menção;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão conformes com o parecer do Comité das Franquias Aduaneiras,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

O no 2 do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 2289/83 passa a ter a seguinte redacção:

«2. Quando a instituição ou organização beneficiária do empréstimo, do aluguer ou da cessão de um objecto estiver situada em Estado-membro diferente daquele onde se encontra a instituição ou organização que empresta, aluga ou cede, a expedição do referido objecto dá lugar à emissão, pela estância aduaneira competente do Estado-membro de partida, a fim de garantir que a esse objecto seja dada uma utilização que dê direito à manutenção da franquia, de um exemplar de controlo T no 5, segundo as modalidades definidas no Regulamento (CEE) no 223/77. Para este efeito, o referido exemplar de controlo deve conter na casa 104, na rubrica "outros", uma das seguintes menções:

- "Genstand til handicappede personer: Fortsat fritagelse betinget af overholdelse af artikel 77, stk. 2, andet afsnit, i forordning (EOEF) nr. 918/83,"

- "Gegenstand fuer Behinderte: Weitergewaehrung der Zollbefreiung abhaengig von der Voraussetzung des Artikels 77 Absatz 2 zweiter Unterabsatz der Verordnung (EWG) Nr. 918/83,"

- "Anakeimena proorixomena gia meionektoynta atoma: Diatirisi tis ateleias exartomenn aop Tin tirisi toy arthroy 77 paragrãoos 2 deftero edafio toth kanonismoy (EOK) arith. 918/83".

- "Articles for the handicapped: continuation of relief subject to compliance with the second subparagraph of Article 77 (2) of Regulation (EEC) No 918/83,"

- "Objet pour personnes handicapées: maintien de la franchise subordonné au respect de l'article 77 paragraphe 2 deuxiáme alinéa du règlement (CEE) no 918/83,"

- "Oggetto per persone minorate: la franchigia è mantenuta a condizione che venga respettato l'articolo 77, paragrafo 2, secondo comma del regolamento (CEE) n. 918/83,"

- "Voorwerp voor gehandicapten: handhaving van de vrijstelling is afhankelijk van de nakomaing van artikel 77, lid 2, tweede alinea, van Verordening (EEG) nr. 918/83."»

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 1985.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Junho de 1985.

Pela Comissão

COCKFIELD

Vice-presidente

(1) JO no L 105 de 23. 4. 1983, p. 1.(2) JO no L 220 de 11. 8. 1983, p. 15.