Regulamento (CEE) n.° 1660/85 do Conselho, de 13 de Junho de 1985, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros das suas famílias que se deslocam no interior da Comunidade e altera o Regulamento (CEE) n.° 574/72 que estabelece as modalidades de execução do Regulamento (CEE) n.° 1408/71
Jornal Oficial nº L 160 de 20/06/1985 p. 0001 - 0006
Edição especial espanhola: Capítulo 05 Fascículo 4 p. 0142
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Edição especial finlandesa: Capítulo 5 Fascículo 4 p. 0061
Edição especial sueca: Capítulo 5 Fascículo 4 p. 0061
REGULAMENTO (CEE) No 1660/85 DO CONSELHO de 13 de Junho de 1985 que altera o Regulamento (CEE) no 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros das suas famílias que se deslocam no interior da Comunidade e altera o Regulamento (CEE) no 574/72 que estabelece as modalidades de execução do Regulamento (CEE) no 1408/71 O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e nomeadamente, os seus artigos 51o e 235o, Tendo em conta a proposta da Comissão, estabelecida após consulta da Comissão Administrativa para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes (1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3), Considerando que devem introduzir-se algumas alterações aos Regulamentos (CEE) no 1408/71 (4) e (CEE) no 574 (5), na redacção que lhes foi dada em último lugar pelo Regulamento (CEE) no 2001/83 (6); que algumas destas alterações estão ligadas às alterações que os Estados-membros introduziram na sua legislação em matéria de segurança social, enquanto outras alterações revestem um carácter técnico e destinam-se a aperfeiçoar os referidos regulamentos tendo em conta a experiência decorrente da sua execução; Considerando que alterações introduzidas na legislação da Dinamarca sobre as pensões sociais implicam uma alteração ao Anexo VI do Regulamento (CEE) no 1408/71; Considerando que deve prever-se, no referido Anexo VI, a dispensa da obrigação de residência na Dinamarca para efeitos da aquisição do direito à pensão em relação aos trabalhadores assalariados ou não assalariados, ou aos seus sobreviventes, que residem no território de um Estado-membro que não seja a Dinamarca, bem como deve ter-se em conta em certas condições, os períodos de emprego ou de actividade não assalariada cumpridos na Dinamarca por um trabalhador assalariado ou não assalariado a fim de calcular a pensão do cônjuge sobrevivente; Considerando que é necessário prever, no referido Anexo VI, uma disposição que permita às instituições alemãs reembolsar as contribuições de seguro de pensões pagas pelos docentes gregos segurados simultaneamente na República Federal da Alemanha e na Grécia; Considerando que a adopção pela Grécia de uma nova legislação em matéria de regimes de seguro voluntário exige a inserção, no referido Anexo VI, de um procedimento especial que permita a aplicação daquela legislação e regula as condições de aquisição de direitos pelos nacionais de Estados-membros que não sejam a Grécia; Considerando que as disposições do referido Anexo VI relativa à legislação do Reino Unido, que permite aos cônjuge-mulheres ou ex-cônjuge-mulheres invocar os períodos de seguro cumpridos pelo seu cônjuge ou ex-cônjuge em dois ou mais Estados-membros a fim de constituir um registo de seguros que lhes seja mais favorável, devem ser alteradas para alargar, em certos casos, o benefício desta concessão, aos ex-cônjuge-homens no que respeita aos períodos de seguro cumpridos pela sua ex-cônjuge bem como para rectificar algumas incorrecções na formulação do texto actual; Considerando que a interacção entre a legislação do Reino Unido relativa ao cálculo de pensões de velhice e as disposições do Regulamento (CEE) no 1408/71, relativas à totalização dos períodos de seguro, emprego ou residência cumpridos noutros Estados-membros dá lugar, atendendo às disposições especiais do Anexo VI, a situações irregulares e injustas, quando, após de 6 de Abril de 1975, aqueles períodos foram cumpridos num Estado-membro que não seja o Reino Unido; Considerando que, por consequência, é necessário aditar ao referido Anexo VI uma disposição relativa às modalidades especiais de aplicação da referida legislação de modo a corrigir os efeitos supramencionados; Considerando que importa limitar na medida do possível o número e o âmbito dos casos em que, por derrogação à regra geral, uma pessoa está sujeita simultaneamente à legislação de dois Estados-membros; considerando que o no 6 do Anexo VII, que indica os casos em que estas exepções devem ser autorizadas, no que respeita à actividade não assalariada na Grécia, tem, sem necessidade, um âmbito extenso e que devéria ser mais conciso de modo a tornar evidente que o regime do seguro pensão é o único regime em que os trabalhadores não assalariados na Grécia são obrigados a inscrever-se, se estiverem sujeitos a um regime para trabalhadores assalariados num outro Estado-membro; Considerando que o no 6 do Anexo VII deve, consequentemente, ser alterado; Considerando que a experiência que resulta da aplicação dos Regulamentos (CEE) no 1408/71 e (CEE) no 574/72 torna evidente a necessidade de aperfeiçoar as disposições do Regulamento (CEE) no 574/72 relativas à cumulação das prestações familiares ou dos abonos de família; Considerando que a regra prevista no artigo 10o do Regulamento (CEE) no 574/72, nos termos da qual o direito às prestações familiares decorre da legislação do Estado-membro no território do qual residem os descendentes, é unicamente aplicável quando a pessoa que exerce a actividade profissional, no Estado-membro de residência que dá lugar à transferência de prioridade, for o cônjuge do trabalhador assalariado ou ex-assalariado, tenha ou não o cônjuge, por si próprio, direito às prestações; Considerando que, na prática, a aplicação destas disposições causam situações injustas quando a pessoa que tem direito à prestação e que exerce a actividade profissional não foi, ou já não é, casada com o trabalhador assalariado ou ex-assalariado; que as referidas disposições devem consequentemente, ser alteradas para corrigir esta anomalia; Considerando que é necessário introduzir certas alterações no texto dos Anexos 2, 3 e 4 do Regulamento (CEE) no 574/72 em consequência das referidas alterações da legislação dinamarquesa; Considerando que é necessário alterar o Anexo 9 do Regulamento (CEE) no 574/72, para ter em conta a extensão dos Regulamentos (CEE) no 1408/71 e (CEE) no 574/72 aos trabalhadores não assalariados para efeitos de cálculo do custo medio anual das prestações em espécie; Considerando que é necessário rectificar o Anexo 10 do Regulamento (CEE) no 574/72 em função das alterações introduzidas na competência no que respeita ao pagamento de suplementos de pensão por descendente a cargo de títulares de pensão na República Federal da Alemanha; Considerando que é necessário precisar, no referido anexo 10, o competente regime facultativo de seguro continuado na Grécia se estiverem satisfeitas as condições que permitem a inscrição em mais de um destes regimes, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o O Regulamento (CEE) no 1408/71 é alterado como segue: 1) Anexo VI. a) Parte B. DINAMARCA: i) o no 3 passa a ter a seguinte redacção: «3. a) As disposições da legislação dinamarquesa relativas às pensões sociais, nos termos das quais o direito à pensão fica dependente da residência do requerente na Dinamarca, não são aplicáveis aos trabalhadores assalariados ou não assalariados ou aos seus sobreviventes que residem no território de um Estado-membro que seja a Dinamarca. b) Para efeitos de cálculo da pensão, os períodos de emprego assalariado cumpridos na Dinamarca por um trabalhador fronteiriço ou sazonal são considerados como períodos de residência cumpridos na Dinamarca pelo cônjuge sobrevivo, desde que, no decurso destes períodos, tenha estado casado com o trabalhador fronteiro ou sazonal, que não tenha havido separação judicial de pessoas nem separação de facto por desentendimento, e desde que, no decurso destes períodos, o cônjuge tenha residido no território de um outro Estado-membro. c) Para efeitos de cálculo da pensão, os períodos de emprego assalariado ou não assalariado cumpridos na Dinamarca, antes de 1 de Janeiro de 1984, por um trabalhador assalariado ou não assalariado que não seja um trabalhador fronteiro ou sazonal, serão considerados como períodos de residência cumpridos na Dinamarca pelo cônjuge sobrevivo, desde que, no decurso desses períodos, este tenha estado casado com o trabalhador assalariado ou não assalariado, que não tenha havido separação judicial de pessoas nem separação de facto por desentendimento, e desde que, no decurso desses períodos, o cônjuge tenha residido no território de um outro Estado-membro. d) Todavia, os períodos a ter conta nos termos das alíneas b) e c) não serão considerado, quando coincidam com períodos tidos em conta para o cálculo da pensão devida ao interessado ao abrigo da legislação sobre o seguro obrigatório de um outro Estado-membro, ou quando coincidam com períodos durante os quais o interessado beneficie de uma pensão por força dessa legislação. Estes períodos serão, todavia, considerados, se o montante da referida pensão for interior a metade do montante de base da pensão social.» ii) O no 4 é suprimido; iii) No no 8, as expressões «as pensões de invalidez, de velhice e de viúva» são substituídas pelas expressões «as pensões de invalidez, as pensões antecipadas, as pensões de velhice e de viúva»; iv) Os nos 5 a 10, têm consequentemente, nova numeração; b) Na parte C. ALEMANHA, é aditado o número seguinte: «16. Os docentes gregos que tenham estatuto de funcionário e que, por terem ensinado nas escolas alemãs, contribuiram para o regime obrigatório de seguro de pensão alemão bem como para o regime especial grego para funcionários, e que deixaram de estar abrangidos pelo seguro obrigatório alemão depois de 31 de Dezembro de 1978, podem, a seu pedido, ser reembolsados das contribuições obrigatórias, em conformidade com o artigo 1303o da lei em matéria de Seguros Sociais (RVO) ou com o artigo 82o da lei sobre o Seguro dos Empregados (AVG). Os pedidos de reembolso de contribuição devem ser apresentados no decurso do ano subsequente à data de entrada em vigor da presente disposição. O interessado pode também fazer valer o seu direito em ambos os casos, consoante a data em que deixou de estar sujeito ao seguro obrigatório. O no 7 do artigo 1303o da Lei em matéria de Seguro Social (RVO) e o no 7 do artigo 82o da Lei sobre o Seguro dos Empregados (AVG) só se aplicam em relação aos períodos durante os quais as contribuições obrigatórias para o regime de seguro de pensão foram pagas em cumulação com as contribuições para o regime especial grego para os funcionários, bem como em relação aos períodos equiparados que se seguirem imediatamente aos períodos durante os quais estas contribuições obrigatórias foram pagas.» c) Na parte E. GRÉCIA, é aditado o número seguinte: «3. A Lei no 1469/84, relativa à inscrição voluntária no regime de seguro de pensão para os nacionais gregos e nacionais estrangeiros de origem grega, é aplicável aos nacionais de outros Estados-membros, aos apátridas e aos refugiados que residem no território de um Estado-membro, nos termos do segundo parágrafo. As contribuições podem ser pagas desde que estejam satisfeitas as outras condições da referida lei: a) Quando a pessoa em causa estiver domiciliada ou residir no território de um Estado-membro e, para além disso, quando tenha estado anteriormente inscrita, a título obrigatório, no regime de seguro de pensão grega ou b) Independentemente do lugar de domicílio ou de residência, quando a pessoa em causa tiver residido anteriormente, na Grécia durante dez anos, com ou sem interrupção, tiver estado inscrita no regime grego, a título obrigatório ou voluntário, durante um período de mil e quinhentos dias.» d) Na parte J. REINO UNIDO: i) O no 2 passa a ter a seguinte redacção: «2. Quando, por força da legislação do Reino Unido, uma pessoa puder exigir benefício de uma pensão de reforma se: a) As contribuições do ex-cônjuge forem consideradas como sendo contribuições pessoais ou b) As condições de contribuições forem preenchidas pelo cônjuge ou ex-cônjuge, e, em ambos os casos, se o cônjuge ou ex-cônjuge estiver ou tenha estado sujeito, na qualidade de assalariado, à legislação de dois ou mais Estados-membros, aplicam-se as disposições do título III, capítulo III do regulamento, para efeitos de determinação dos seus direitos à pensão por força da legislação do Reino Unido. Neste caso, qualquer referência no referido Capítulo III, a um «período de seguro» será considerada como referência a um período de seguro cumprido pelo: i) Cônjuge ou ex-cônjuge, se o pedido provier de uma mulher casada, de um viúvo ou de uma pessoa cujo casamento se dissolveu por motivo diferente da morte do cônjuge, ou ii) Ex-cônjuge, se o pedido provier de uma viúva não beneficiária de uma prestação de sobrevivência imediatamente antes da idade da reforma, ou apenas beneficiária de uma pensão de viúva dependente da idade, calculada por força do no 2 do artigo 46o do regulamento.» ii) No no 13, a seguir ao parágrafo primiero, é inserido o seguinte parágrafo: «2. Para efeito da aplicação do no 2 alínea b) do artigo 46o do regulamento: a) Quando, em relação a qualquer ano de imposto sobre o rendimento iniciado em 6 de Abril de 1975 ou posteriormente a esta data, um trabalhador assalariado tiver cumprido períodos de seguro, emprego ou residência exclusivamente num Estado-membro que não seja o Reino Unido e, ainda, quando da aplicação do no 1, alínea a), i) resultar que esse ano é tido em conta, na aceptação da legislação britânica, para fins da aplicação do no 2, alínea a) do artigo 46o do regulamento, considera-se que o interessado esteve segurado durante cinquenta e duas semanas naquelle ano nesse outro Estado-membro; b) Quando qualquer ano de imposto sobre o rendimento iniciado em 6 de Abril de 1975 ou posteriormente a esta data não for tido em conta, na acepção da legislação do Reino Unido, para fins da aplicação do no 2, alínea a) do artigo 46o do regulamento, não será tido em conta nenhum período de seguro, emprego ou residência cumprido nesse ano.» O no 2 passa a no 3. 2. No Anexo VII, o ponto 6 passa a ter a seguinte redacção: «6. No que respeita ao regime de seguro de pensão para trabalhadores não assalariados: exercício de uma actividade não assalariada na Grécia e de uma actividade assalariada em outro Estado-membro.» Artigo 2o O regulamento (CEE) no 574/72 é alterado como segue: 1) O no 1 do artigo 10o passa a ter a seguinte redacção: «1. a) O direito às prestações familiares ou abonos de família devidos nos termos da legislação de um Estado-membro, segundo a qual a aquisição do direito à tais prestações ou abonos não depende de condições de seguro, emprego ou actividade não assalariada, fica suspenso, quando, no decurso do mesmo período e em relação ao mesmo membro da família, forem devidas prestações em aplicação dos artigos 73o, 74o, 77o ou 78o do regulamento. b) Todavia, se for exercida uma actividade profissional no território do referido Estado-membro: i) no caso das prestações devidas nos termos dos artigos 73o ou 74o do regulamento, pela pessoa que tem direito às prestações familiares ou abonos de família ou pela pessoa a quem são concedidas, fica suspenso o direito às prestações familiares ou abonos de família devidos nos termos destes artigos e apenas são pagas as prestações familiares ou abonos de família do Estado-membro no território do qual reside o membro da família, e a cargo deste Estado-membro; ii) No caso das prestações devidas nos termos dos artigos 77o ou 78o do regulamento, pela pessoa que tem direito a estas prestações familiares ou abonos de família devidos em aplicação destes artigos nos termos da legislação de um outro Estado-membro; neste caso, o interessado beneficia das prestações familiares ou abonos da família do Estado-membro no território do qual residem os descendentes, a cargo deste Estado-membro, bem como, se for caso disso, das prestações que não sejam os abonos da família referidos nos artigos 77o ou 78o do regulamento, a cargo do Estado-membro competente na acepção destes artigos.» 2) No Anexo 2, a parte B. DINAMARCA é alterada como segue: a) O texto da coluna da esquerda do no 1, alínea b), i), passa a ter a seguinte redacção: «i) Prestações concedidas ao abrigo da legislação relativa às pensões sociais»; b) O texto da coluna da esquerda do no 1, alínea c), i), passa a ter a seguinte redacção: «i) Pensões concedidas ao abrigo da legislação relativa às pensões sociais». 3) No Anexo 3, a parte B. DINAMARCA é alterada como segue: O texto da coluna da esquerda do no 1, alínea c), i), passa a ter a seguinte redacção: «i) Pensões concedidas ao abrigo da legislação relativa às pensões sociais» 4) No Anexo 4, a parte B. DINAMARCA é alterada como segue: na parte I, o texto do no 2 na coluna da esquerda passa a ter a seguinte redacção: «2. Pensões e prestações concedidas ao abrigo da legislação relativa às pensões sociais.» 5) O Anexo 9 é alterado como segue: a) Na parte A. BÉLGICA, é aditado o seguinte texto: «Todavia, para efeito de aplicação dos artigos 94o e 95o do regulamento de execução aos casos a que se aplica o no 2 do artigo 35o do regulamento, o custo médio anual das prestações em espécie é calculado tendo em conta o regime de seguro obrigatório dos cuidados de saúde para trabalhadores independentes.» b) Na parte D. FRANÇA, é aditado o seguinte texto: «Todavia, para efeito de aplicação dos artigos 94o e 95o do regulamento de execução aos casos a que se aplica o no 2 do artigo 35o do regulamento, o custo médio anual das prestações em espécie é calculado tendo em conta o regime de seguro de doença e maternidade dos trabalhadores não assalariados das profissões não agrícolas.» 6) O Anexo 10 é alterado como segue: a) Na parte C. ALEMANHA, o texto da coluna da esquerda da alínea a), do no 7, passa a ter a seguinte redacção: «a) Abonos de família concedidos, ao abrigo dos artigos 77o e 78o do regulamento.» b) na parte E. GRÉCIA, é integrado o seguinte número: «1. Para efeito de aplicação do no 1 do artigo 6o do regulamento de execução: Idryma Koinoniken Asfaliseon (IKA), Athana (Institut d'assurances sociales, Athènes), (IKA) (Instituto de Seguros Sociais, Atenas)», e, consequentemente, os nos 1 a 10 têm nova numeração. Artigo 3o 1. O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. 2. O artigo 1o, à excepção do no 1, alínea c) e d), e os nos 2, 3 e 4 do artigo 2o são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1984. 3. O no 1, alínea c), do artigo 1o, é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1985. 4. O no 5 do artigo 2o, é aplicável a partir de 1 de Julho de 1985. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e é directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito no Luxemburgo em 13 de Junho de 1985. Pelo Conselho O Presidente G. DE MICHELIS (1) JO no C 47, de 19. 2. 1985, p. 8.(2) JO no C 141, de 10. 6. 1985.(3) Parecer de 27 de Maio de 1985 (ainda não publicado no Jornal Oficial).(4) JO no L 149, de 5. 7. 1971, p. 2.(5) JO no L 74, de 27. 3. 1972, p. 1.(6) JO no L 230, de 22. 8. 1983, p. 6.