Regulamento (CEE) n.° 1499/85 do Conselho, de 23 de Maio de 1985, modificando o Regulamento (CEE) n.° 2742/75 relativo às restituições à produção no sector dos cereais e do arroz
Jornal Oficial nº L 151 de 10/06/1985 p. 0024 - 0024
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 35 p. 0065
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 35 p. 0065
REGULAMENTO (CEE) No 1499/85 DO CONSELHO de 23 de Maio de 1985 modificando o Regulamento (CEE) no 2742/75, relativo às restituições à produção no sector dos cereais e do arroz O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1018/84 (2) e, nomeadamente, o no 4 do seu artigo 11o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que o Regulamento (CEE) no 2742/75 (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1569/83 (4), fixou o montante do prémio a pagar aos produtores de fécula de batata para a campanha de 1984/1985; que o objectivo do prémio é ter em conta a situação específica do sector da produção de fécula, em relação aos outros sectores da produção de amido; que não tendo esta situação sofrido alterações significativas no decorrer da campanha anterior, é conveniente manter, aquando da campanha de 1985/1986, o prémio particular para a indústria produtora de fécula de batata no seu nível actual, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o No artigo 3o A do Regulamento (CEE) no 2742/75, os termos «para a campanha de comercialização de 1984/1985 no sector dos cereais» são substituídos pelos termos «para a campanha de comercialização de 1985/1986, no sector dos cereais». Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é aplicável a partir do início da campanha de comercialização de 1985/1986, no sector dos cereais. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todo o Estado-membro. Feito em Bruxelas em 23 de Maio de 1985. Pelo Conselho O Presidente C. SIGNORILE (1) JO no L 281 de 1. 11. 1975, p. 1.(2) JO no L 107 de 19. 4. 1984, p. 1.(3) JO no L 281 de 1. 11. 1975, p. 57.(4) JO no L 163 de 22. 6. 1983, p. 8.