31985R1449

Regulamento (CEE) n.° 1449/85 da Comissão, de 31 de Maio de 1985, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1805/78 relativo à retirada pelos organismos de produtores de frutas e produtos hortícolas dos produtos que não respondem às suas regras de comercialização

Jornal Oficial nº L 144 de 01/06/1985 p. 0050 - 0050
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 35 p. 0005
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 35 p. 0005
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 18 p. 0183
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 18 p. 0183


REGULAMENTO (CEE) No 1449/85 DA COMISSÃO de 31 de Maio de 1985 que altera o Regulamento (CEE) no 1805/78 relativo à retirada pelos organismos de produtores de frutas e produtos hortícolas dos produtos que não respondem às suas regras de comercialização

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1035/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1332/84 (2) e, nomeadamente, o no 1, segundo parágrafo, do seu artigo 15o,

Considerando que o Regulamento (CEE) no 1805/78 da Comissão (3) definiu os produtos e as condições em que as organizações de produtores podem decidir não pôr à venda os produtos conformes às normas de qualidade, mas que não respondem às regras de comercialização que estas organizações adoptaram com o objectivo de limitar o volume da oferta; que esse regulamento definiu em especial as exigências mínimas a que devem responder os produtos retirados;

Considerando que a lista dos produtos incluídos no Anexo II do Regulamento (CEE) no 1035/72, em relação aos quais as organizações podem retirar do mercado as quantidades que não respondam às suas regras de comercialização, foi completada com as beringelas e os damascos; que é, por conseguinte, conveniente incluir os referidos produtos no Regulamento (CEE) no 1805/78 com o objectivo de permitir aplicar a estes produtos idênticas derrogações às normas de qualidade em matéria de acondicionamento e de marcação;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e Produtos Hortícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

No artigo 1o do Regulamento (CEE) no 1805/78 é aditado:

- no primeiro travessão, «as beringelas» a seguir a «os citrinos»,

- no segundo travessão, os «damascos» a seguir a «as uvas de mesa».

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Junho de 1985.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 31 de Maio de 1985.

Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente

(1) JO no L 118 de 20. 5. 1972, p. 1.(2) JO no L 130 de 16. 5. 1984, p. 1.(3) JO no L 205 de 29. 7. 1978, p. 64.