Regulamento (CEE) n.° 1362/85 da Comissão, de 24 de Maio de 1985, que modifica o Regulamento (CEE) n.° 2226/78 relativo às modalidades de aplicação de medidas de intervenção no sector da carne de bovino
Jornal Oficial nº L 139 de 27/05/1985 p. 0002 - 0002
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 34 p. 0244
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 34 p. 0244
REGULAMENTO (CEE) No 1362/85 DA COMISSÃO de 24 de Maio de 1985 que modifica o Regulamento (CEE) no 2226/78 relativo às modalidades de aplicação de medidas de intervenção no sector da carne de bovino A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Grécia e, nomeadamente, o no 5, alínea d) do seu artigo 6o, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1308/85 do Conselho, de 23 de Maio de 1985, que fixa os preços de orientação e os preços de intervenção dos bovinos adultos (2) para a campanha de comercialização de 1985/1986 e, nomeadamente, o no 5, alínea c) do seu artigo 3o, Considerando que o Regulamento (CEE) no 1308/85 do Conselho determina, no seu artigo 3o, as normas relativas ao desencadeamento, à suspensão e ao reatamento das compras pelos organismos de intervenção; que convém, por conseguinte, adaptar o disposto no artigo 3o do Regulamento (CEE) no 2226/78 (3); Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão de acordo com o parecer do Comité de Gestão de Carne de Bovino, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o O Regulamento (CEE) no 2226/78 é alterado como se segue: O texto dos nos 2 a 4 do artigo 3o passa a ter a seguinte redacção: «2. Os preços de mercado referidos no artigo 3o do Regulamento (CEE) no 1308/85 serão constatados semanalmente em cada Estado-membro ou região de Estado-membro na acepção do artigo 1o, nas condições previstas nos artigos 1o e 2o do Regulamento (CEE) no 1557/82. 3. O desencadeamento das compras de intervenção previsto no no 1 do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 1308/85 e o reatamento dessas compras previsto no no 3 do artigo 2o do referido regulamento, verificar-se-ao na segunda segunda-feira a seguir à constatação referida no no 2. Todavia, se a situação do mercado de um Estado-membro o requerer, as compras a esse mercado serão iniciadas ou reatadas mais cedo; as compras não podem, em caso algum, ser reatadas antes da segunda-feira imediatamente a seguir à constatação atrás referida. 4. A suspensão das compras prevista no no 2 do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 1308/85 verificar-se-á na segunda segunda-feira a seguir à constatação referida no no 2. Neste caso, a recepção das carnes adquiridas pelos organismos de intervenção realizar-se-á o mais tardar, no fim da semana a seguir à referida constatação.» Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é aplicável a partir de 27 de Maio de 1985. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas em 24 de Maio de 1985. Pela Comissão Frans ANDRIESSEN Vice-Presidente (1) JO no L 148 de 28. 6. 1968, p. 24.(2) JO no L 137 de 27. 5. 1985, p. 16.(3) JO no L 261 de 26. 7. 1978, p. 5.