31985R1022

Regulamento (CEE) n.° 1022/85 da Comissão, de 22 de Abril de 1985, que altera o Regulamento (CEE) n.° 685/69 relativo às modalidades de aplicação das intervenções no mercado da manteiga e da nata

Jornal Oficial nº L 110 de 23/04/1985 p. 0013 - 0013
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 18 p. 0175
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 34 p. 0148
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 18 p. 0175
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 34 p. 0148


REGULAMENTO (CEE) No 1022/85 DA COMISSÃO de 22 de Abril de 1985 que altera o Regulamento (CEE) no 685/69 relativo às modalidades de aplicação das intervenções no mercado da manteiga e da nata

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos productos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 5911/85 (2) e, nomeadamente, o no 7 do seu artigo 6o,

Considerando que o Regulamento (CEE) no 685/69 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1746/84 (4), determina no no 3 do seu artigo 24o os diferentes elementos ligados aos custos de armazenagem; que, tendo em conta a evolução das taxas de juro reais verificadas nos Estados-membros, é conveniente alterar as taxas de juro estabelecidas no referido artigo;

Considerando que o Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos não emitiu parecer no prazo estabelecido pelo seu Presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

O Regulamento (CEE) no 685/69 é alterado do seguinte modo:

1) O no 3 do artigo 24o passa a ter a seguinte redacção:

«3. A ajuda referida no no 1 é estabelecida por tonelada de manteiga ou de equivalente de manteiga da seguinte maneira:

a) 28 ECUs para os encargos fixos;

b) 0,45 ECUs por dia de armazenagem contratual para os encargos de armazenagem em frigorífico;

c) Um montante por dia de armazenagem contratual, calculado em função do preço de compra da manteiga, expresso em moeda nacional, aplicado pelo organismo de intervenção do Estado-membro considerado no dia do início da armazenagem contratual e em função duma taxa de juro de 10,5 % ao ano. Todavia, para a manteiga armazenada na República Federal da Alemanha e nos Países Baixos, a taxa de juro é fixada em 7,5 % ao ano.

O montante não pode ser superior a um montante correspondente a um período de armazenagem de duzentos e dez dias.

Os montantes previstos nas alíneas a) e b) são convertidos em moeda nacional por meio da taxa representativa válida no último dia da armazenagem contratual.»

2) É suprimido o texto do no 2, alínea b) do artigo 25o

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Abril de 1985.

O presente regulamento é abrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 22 de Abril de 1985.

Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente

(1) JO no L 148 de 28. 6. 1968, p. 13.(2) JO no L 68 de 8. 3. 1985, p. 5.(3) JO no L 90 de 14. 4. 1969, p. 12.(4) JO no L 164 de 22. 6. 1984, p. 32.