Regulamento (CEE) n.° 1022/85 da Comissão, de 22 de Abril de 1985, que altera o Regulamento (CEE) n.° 685/69 relativo às modalidades de aplicação das intervenções no mercado da manteiga e da nata
Jornal Oficial nº L 110 de 23/04/1985 p. 0013 - 0013
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 18 p. 0175
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 34 p. 0148
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 18 p. 0175
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 34 p. 0148
REGULAMENTO (CEE) No 1022/85 DA COMISSÃO de 22 de Abril de 1985 que altera o Regulamento (CEE) no 685/69 relativo às modalidades de aplicação das intervenções no mercado da manteiga e da nata A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos productos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 5911/85 (2) e, nomeadamente, o no 7 do seu artigo 6o, Considerando que o Regulamento (CEE) no 685/69 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1746/84 (4), determina no no 3 do seu artigo 24o os diferentes elementos ligados aos custos de armazenagem; que, tendo em conta a evolução das taxas de juro reais verificadas nos Estados-membros, é conveniente alterar as taxas de juro estabelecidas no referido artigo; Considerando que o Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos não emitiu parecer no prazo estabelecido pelo seu Presidente, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o O Regulamento (CEE) no 685/69 é alterado do seguinte modo: 1) O no 3 do artigo 24o passa a ter a seguinte redacção: «3. A ajuda referida no no 1 é estabelecida por tonelada de manteiga ou de equivalente de manteiga da seguinte maneira: a) 28 ECUs para os encargos fixos; b) 0,45 ECUs por dia de armazenagem contratual para os encargos de armazenagem em frigorífico; c) Um montante por dia de armazenagem contratual, calculado em função do preço de compra da manteiga, expresso em moeda nacional, aplicado pelo organismo de intervenção do Estado-membro considerado no dia do início da armazenagem contratual e em função duma taxa de juro de 10,5 % ao ano. Todavia, para a manteiga armazenada na República Federal da Alemanha e nos Países Baixos, a taxa de juro é fixada em 7,5 % ao ano. O montante não pode ser superior a um montante correspondente a um período de armazenagem de duzentos e dez dias. Os montantes previstos nas alíneas a) e b) são convertidos em moeda nacional por meio da taxa representativa válida no último dia da armazenagem contratual.» 2) É suprimido o texto do no 2, alínea b) do artigo 25o Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Abril de 1985. O presente regulamento é abrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas em 22 de Abril de 1985. Pela Comissão Frans ANDRIESSEN Vice-Presidente (1) JO no L 148 de 28. 6. 1968, p. 13.(2) JO no L 68 de 8. 3. 1985, p. 5.(3) JO no L 90 de 14. 4. 1969, p. 12.(4) JO no L 164 de 22. 6. 1984, p. 32.