31985R0922

Regulamento (CEE) n.° 922/85 da Comissão, de 9 de Abril de 1985, que altera os Regulamentos (CEE) n.° 232/83 e (CEE) n.° 1700/84 no que diz respeito à designação das mercadorias que podem beneficiar da fixação prévia das restituições no sector da carne de suíno

Jornal Oficial nº L 100 de 10/04/1985 p. 0005 - 0006
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 18 p. 0162
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 34 p. 0112
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 18 p. 0162
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 34 p. 0112


REGULAMENTO (CEE) No 922/85 DA COMISSÃO de 9 de Abril de 1985 que altera os Regulamentos (CEE) no 232/83 e (CEE) no 1700/84 no que diz respeito à designação das mercadorias que podem beneficiar da fixação prévia das restituições no sector da carne de suíno

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2759/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2966/80 (2) e, nomeadamente, o no 6 do seu artigo 15o e o seu artigo 22o,

Considerando que o no 3 do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 2768/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece as regras gerais relativas à concesão das restituições à exportação e os critérios de fixação do seu montante (3), no sector da carne de suíno, prevê que a restituição pode ser fixada previamente, a pedido do interessado;

Considerando que o Regulamento (CEE) no 232/83 da Comissão (4), estabeleceu a lista dos produtos do sector da carne de suíno que beneficiam do regime de fixação prévia das restituições à exportação;

Considerando que as modalidades particulares de aplicação do regime de certificados de prefixação da restituição no sector da carne de suíno foram estabelecidas pelo Regulamento (CEE) no 1700/84 da Comissão (5);

Considerando que a situação no mercado mundial tornou necessária a adaptação da nomenclatura das restituições no sector da carne de suíno; que as restituições foram fixadas pelo Regulamento (CEE) no 472/85 da Comissão (6), em conformidade com a nova nomenclatura; que é, por consequência necessário adaptar em conformidade a designação das mercadorias que figuram no anexo dos Regulamentos (CEE) no 232/83 e (CEE) no 1700/84;

Considerando que as medidas prevista no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Suíno,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

No anexo do Regulamento (CEE) no 232/83, a designação das mercadorias referidas na subposição 02.01 A III a) 6 da pauta aduaneira comum passa a ser a seguinte:

«6. Outras:

ex aa) Desossadas:

(11) Pernas ou lombos, e seus pedaços, sem courato e sem gordura, com uma camada máxima de 3 mm de gordura, congelados ou embalados no vácuo;

(22) Partes dianteiras ou pás e seus pedaços, sem courato e sem gordura, com uma camada máxima de 3 mm de gordura, congelados ou embalados no vácuo;

(33) Outras pernas, partes dianteiras, pás ou lombos, e seus pedaços;

(44) Peitos e pedaços de peitos, sem courato e sem gordura, com uma camada máxima de 7 mm de gordura, congelados ou embalados no vácuo;

(55) Outros peitos e bocados de peitos, sem courato.»

Artigo 2o

O anexo do Regulamento (CEE) no 1700/84 é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 3o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir do dia 1 de Abril de 1985.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 9 de Abril de 1985.

Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente

(1) JO no L 282 de 1. 11. 1975, p. 1.(2) JO no L 307 de 18. 11. 1980, p. 5.(3) JO no L 282 de 1. 11. 1975, p. 39.(4) JO no L 27 de 29. 1. 1983, p. 29.(5) JO no L 161 de 19. 6. 1984, p. 7.(6) JO no L 58 de 26. 2. 1985, p. 9.

ANEXO

"" ID="1">02.01 A III a) 1> ID="2">Carcaças inteiras ou meias carcaças"> ID="1">ex 02.01 A III a) 6 aa)> ID="2">Desosadas:

(11) Pernas ou lombos, e seus pedaços, sem courato e sem gordura, com uma camada máxima de 3 mm de gordura, congelados no vácuo

(22) Partes dianteiras ou pás, e seus pedaços, sem courato e sem gordura, com uma camada máxima de 3 mm de gordura, congelados ou embalados no vácuo

(44) Peitos e pedaços de peitos, sem courato e sem gordura, com uma camada máxima de 7 mm de gordura, congelados ou embalados no vácuo"> ID="1">ex 16.02 B III) a) 2 aa)> ID="2">11. (bbb) Pernas ou lombos (com exclusão dos espinhaços), e seus pedaços, cozidos

22. (bbb) Espinhaços ou pés e seus pedaços, cozidos

33. (bbb) Outras conservas e preparados de carne de suíno">