Regulamento (CEE) nº 870/85 do Conselho, de 26 de Março de 1985, que altera o Regulamento (CEE) nº 729/70 no que diz respeito ao quadro financeiro do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), Secção Orientação
Jornal Oficial nº L 095 de 02/04/1985 p. 0001 - 0002
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 34 p. 0084
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Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 18 p. 0150
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REGULAMENTO (CEE) No 870/85 DO CONSELHO de 26 de Março de 1985 que altera o Regulamento (CEE) no 729/70 no que diz respeito ao quadro financeiro do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), Secção Orientação O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43o, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), Considerando que se verifica ser oportuno, a fim de guiar a acção das instituições comunitárias, fixar um quadro financeiro quinquenal para a execução da política que visa o melhoramento das estruturas agrícolas no decurso de um período de cinco anos a partir de 1 de Janeiro de 1985, sob reserva de decisões complementares a tomar pelo Conselho, deliberando segundo o procedimento previsto no artigo 43o do Tratado para as acções comuns referidas no no 2 do artigo 6o do Regulamento (CEE) no 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3509/80 (4); Considerando que para as dotações da Secção Orientação relativas às despesas que não decorrem obrigatoriamente do Tratado ou dos actos adaptados por força deste, o referido quadro financeiro deve ser considerado como uma programação plurianual de carácter indicativo; Considerando que convém fixar pela via do processo orçamental o montante anual das dotações de que dispõe efectivamente a Secção Orientação, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o O no 5 do artigo 6o do Regulamento (CEE) no 729/70 passa a ter a seguinte redacção: «A partir de 1 de Janeiro de 1985 o Conselho deliberando sob proposta da Comissão segundo o procedimento previsto no no 2, terceiro parágrafo do artigo 43o do Tratado, decidirá sobre o quadro financeiro quinquenal relativo à participação financeira que poderá ficar a cargo do Fundo, Secção Orientação. A parte deste quadro financeiro relativo às dotações destinadas a cobrir as despesas que não decorrem obrigatoriamente do Tratado ou dos actos adoptados por força deste deve ser considerada como uma programação plurianual de valor indicativo. O montante exacto das dotações a inscrever será aprovado anualmente pela via do processo orçamental em função do volume de despesas a financiar a título de acções comuns e de medidas especiais ao longo do ano considerado. O quadro financeiro quinquenal poderá ser aumentado pelo Conselho deliberando segundo o procedimento previsto no no 2, terceiro parágrafo, do artigo 43o do Tratado relativamente às acções comuns referidas no no 2 do artigo 6o do presente regulamento. Se o Conselho não fixar um novo quadro financeiro antes da expiração do período quinquenal em curso, o quadro financeiro válido para este último período eventualmente aumentado por força do parágrafo anterior, será retomado para o período seguinte.» Artigo 2o O artigo 6o C do Regulamento (CEE) no 729/70 passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 6o C Em aplicação do no 5, primeiro parágrafo do artigo 6o do quadro financeiro quinquenal relativo aos montantes totais das participações financeiras que poderão ficar a cargo do Fundo, Secção Orientação para o período 1985-1989 eleva-se a 5 250 milhões de ECUs.» Artigo 3o O presente regulamento entre em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas em 26 de Março de 1985. Pelo Conselho O Presidente F. M. PANDOLFI (1) JO no C 13 de 15. 1. 1985, p. 2.(2) Parecer dado em 15 de Março de 1985 (ainda não publicado no Jornal Oficial).(3) JO no L 94 de 28. 4. 1970, p. 13.(4) JO no L 367 de 31. 12. 1980, p. 87.