31985R0771

Regulamento (CEE) nº 771/85 da Comissão, de 26 de Março de 1985, que altera o Regulamento (CEE) nº 2213/76 relativo à venda de leite em pó desnatado de armazenagem pública e revoga o Regulamento (CEE) nº 399/85

Jornal Oficial nº L 086 de 27/03/1985 p. 0018 - 0019
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REGULAMENTO (CEE) No 771/85 DA COMISSÃO de 26 de Março de 1985 que altera o Regulamento (CEE) no 2213/76 relativo à venda de leite em pó desnatado de armazenagem pública e revoga o Regulamento (CEE) no 399/85

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 591/85 (2) e, nomeadamente, o no 5 do seu artigo 7o,

Considerando que a aplicação do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 2213/76 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 79/85 (4), que determina as condições de colocação no mercado das existências de leite em pó desnatado compradas pelos organismos de intervenção, foi suspensa pelo Regulamento (CEE) no 399/85 de Comissão (5); que, tendo em conta a evolução recente dos preços do leite em pó desnatado no mercado comunitário, é conveniente tornar novamente aplicável o referido artigo;

Considerando que, para evitar eventuais especulações com vista à fixação de novos preços de compra do leite em pó desnatado para a nova campanha de comercialização, é conveniente, por um lado, limitar a quantidade de leite desnatado, posto à venda pelo organismo de intervenção dos Estados-membros, à que entrou em armazém antes de 1 de Janeiro de 1984 e, por outro, reduzir o prazo previsto para a tomada a cargo do leite em pó desnatado;

Considerando que o no 1 do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 2213/76 previu, para os operadores que fornecem leite em pó desnatado proveniente do mercado no âmbito da ajuda alimentar, a possibilidade de comprar uma quantidade de leite em pó desnatado de intervenção ao preço de compra deduzido de 3 ECUs por 100 quilogramas; que, tendo em conta a evolução do mercado, há necessidade de suprimir essa possibilidade; que, todavia, esta deve ser mantida para os operadores quen continuem a beneficiar dela apesar da suspensão prevista pelo Regulamento (CEE) no 339/85, a saber os que tinham já sido designados em 16 de Fevereiro de 1985;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

É revogado o Regulamento (CEE) no 399/85.

Artigo 2o

O Regulamento (CEE) no 2213/76 é alterado do seguinte modo:

1) O artigo 1o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1o

Os organismos de intervenção dos Estados-membros venderão a todos os interessados leite em pó desnatado em seu poder e que tenha entrado em armazém antes de 1 de Janeiro de 1984.»

2) O no 1 do artigo 2o, passa a ter a seguinte redacção:

«1. O leite em pó desnatado será vendido:

a) À saída do entreposto a um preço igual ao preço de compra aplicado pelo organismo de intervenção no momento da conclusão do contrato de venda, acrescido de 3 ECUs por 100 quilogramas;

b) Em quantidades iguais ou superiores a 10 toneladas.»

3) No no 1 do artigo 3o, primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«O comprador tomará a seu cargo o leite em pó desnatado no prazo de quinze dias após a data da celebração do contrato de venda.»

Artigo 3o

Os operadores que comprovarem que foram designados, antes de 16 de Fevereiro de 1985, pelo organismo de intervenção, para fornecer uma quantidade de leite em pó desnatado proveniente do mercado, no âmbito do Regulamento (CEE) no 1354/83, têm a possibilidade de comprar ao abrigo do Regulamento (CEE) no 2213/76, uma quantidade inferior ou igual de leite em pó desnatado a um preço, à saída do entreposto, igual ao preço de compra aplicado no momento da celebração do contrato de venda, deduzido de 3 ECUs por 100 quilogramas. O contrato de compra é estabelecido no prazo de um mês após o termo do período de embarque fixado para o fornecimento do auxílio alimentar em causa.

Artigo 4o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 26 de Março de 1985.

Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente

(1) JO no L 148 de 28. 6. 1968, p. 13.(2) JO no L 68 de 8. 3. 1985, p. 5.(3) JO no L 249 de 11. 9. 1976, p. 6.(4) JO no L 11 de 12. 1. 1985, p. 5.(5) JO no L 48 de 16. 2. 1985, p. 25.