Directiva 85/586/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, que introduz adaptações técnicas, em razão da adesão de Espanha e de Portugal, nas Directivas 64/432/CEE, 77/99/CEE, 77/504/CEE, 80/217/CEE e 80/1095/CEE relativas ao domínio veterinário
Jornal Oficial nº L 372 de 31/12/1985 p. 0044 - 0045
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 40 p. 0111
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 40 p. 0111
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 20 p. 0074
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 20 p. 0074
DIRECTIVA DO CONSELHO de 20 de Dezembro de 1985 que introduz adaptações técnicas, em razão da adesão de Espanha e de Portugal, nas Directivas 64/432/CEE, 77/99/CEE, 77/504/CEE, 80/217/CEE e 80/1095/CEE relativas ao domínio veterinário (85/586/CEE) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal e, nomeadamente, o seu artigo 396o Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que, para tomar em consideração a adesão de Espanha e de Portugal, devem ser completadas as listas dos laboratórios estabelecidas pela regulamentação comunitária, nomeadamente pela Directiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de polícia sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 85/320/CEE (2), bem como pela Directiva 80/217/CEE do Conselho, de 22 de Janeiro de 1980, que estabelece as medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 84/645/CEE (4); Considerando que é conveniente adaptar os certificados comunitários relativos ao comércio de animais vivos das espécies bovina e suína e a marcação de salubridade das carnes frescas e dos produtos à base de carne; que tal adaptação diz respeito à Directiva 64/433/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas sanitários em matéria de comércio intracomunitário de carnes frescas (5), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 85/325/CEE (6), bem como à Directiva 77/99/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, relativa a problemas sanitários em matéria de comércio intracomunitário de produtos à base de carne (7), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 85/328/CEE (8); Considerando que é conveniente alterar a Directiva 77/504/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1977, relativa aos reprodutores de raça pura da espécie bovina (9), com a última redacção que lhe dada pelo Acto de Adesão da Grécia (10), a fim de tomar em consideração a derrogação prevista para Portugal pelo artigo 343o do Acto de Adesão de 1985; Considerando que é necessário poder definir, de acordo com um procedimento comunitário, as medidas de luta que Espanha e Portugal devem aplicar com vista à erradicação da peste suína clássica; que a Directiva 80/1095/CEE do Conselho, de 11 de Novembro de 1980, que fixa as condições destinadas a tornar e a manter o território da Comunidade indemne da peste suína clássica (11), alterada pela Directiva 81/47/CEE (12) deve ser adaptada para o efeito; Considerando que, para tomar em consideração a adesão de Espanha e de Portugal, é conveniente completar a definição da noção de região que consta da Directiva 64/432/CEE; Considerando que, nos termos do no 3 do artigo 2o do Tratado de Adesão de Espanha e de Portugal, as instituições das Comunidades podem adoptar, antes da adesão, as medidas referidas no artigo 396o do Acto de Adesão, entrando essas medidas em vigor sob reserva e à data da entrada em vigor do referido Tratado, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1o A Directiva 64/432/CEE é alterada do seguinte modo: 1) À alínea o) do artigo 2o, são aditados os travessões seguintes: «- Para Espanha: Provincia - para Portugal continental: distrito, e para o resto do território: região autónoma.» 2) Ao ponto 12 do Anexo B, são aditadas as alíneas seguintes: «k) Espanha - Laboratorio de Sanidad y Producción Animal de Granada, l) Portugal - Laboratório Nacional de Investigação Veterinária - Lisboa.» 3) À letra A, ponto 9, do Anexo C, é aditado o seguinte: «k) Espanha - Centro Nacional de Brucelosis de Murcia. l) Portugal - Laboratório Nacional de Investigação Veterinária - Lisboa.» 4) No Anexo F, Modelo I, à nota de pé-de-página no 4 é aditado: «em Espanha: Inspector Veterinario, em Portugal: Inspector Veterinário.» 5) No Anexo F, Modelo II, à nota de pé-de-página no 5 é aditado: «em Espanha: Inspector Veterinario, em Portugal: Inspector Veterinário.» 6) No Anexo F, Modelo III, à nota pé-de-página no 4 é aditado: «em Espanha: Inspector Veterinario, em Portugal: Inspector Veterinário.» 7) No Anexo F, Modelo IV, à nota de pé-de-página no 5 é aditado: «em Espanha: Inspector Veterinario, em Portugal: Inspector Veterinário.» 8) A letra A, ponto 2, do Anexo G é aditado: «j) Espanha - Laboratorio de Sanidad y Producción Animal de Barcelona; k) Portugal - Laboratório Nacional de Investigação Veterinária - Lisboa.» Artigo 2o No Capítulo X, ponto 49, alínea a), do Anexo I, da Directiva 64/433/CEE, ao primeiro travessão são aditadas as iniciais seguintes: «- ESP - P,». Artigo 3o No Capítulo VII, ponto 33, alínea a) do Anexo A, da Directiva 77/99/CEE ao primeiro travessão são aditadas, após a inicial «E», as iniciais «ESP - P,». Artigo 4o Ao artigo 2o da Directiva 77/504/CEE é aditada o parágrafo seguinte: «Contudo, Portugal fica autorizado a manter, até 31 de Dezembro de 1990, o mais tardar, as restrições à importação dos bovinos referidos no primeiro travessão do parágrafo anterior, se as raças em questão não constarem da lista das raças autorizadas em Portugal. Portugal comunicará à Comissão e aos Estados-membros a lista das raças autorizadas.» Artigo 5o No Anexo II da Directiva 80/217/CEE, a lista dos laboratórios nacionais da peste suína é completada do seguinte modo: «Espanha: Laboratorio da Sanidad y Producción Animal de Barcelona. Portugal: Laboratório Nacional de Investigação Veterinária - Lisboa.» Artigo 6o A Directiva 80/1095/CEE é alterada do seguinte modo: 1) Ao no 2 do artigo 3o é aditado o parágrafo seguinte: «O estatuto de Espanha e de Portugal será definido de acordo com o mesmo procedimento antes de 1 de Julho de 1986 com vista a especificar as medidas de luta que venham a revelar-se adequadas à sua situação.» 2) Ao no 2 do artigo 12o é aditada a expressão seguinte: «e para Espanha e Portugal antes de 1 de Julho de 1992.» Artigo 7o Desde que entre em vigor o Tratado de Adesão de Espanha e de Portugal, os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente Directiva, o mais tardar em 1 de Janeiro de 1986. Desse facto informarão imediatamente a Comissão. Artigo 8o Os Estados-membros são destinatários da presente Directiva. Feito em Bruxelas em 20 de Dezembro de 1985. Pelo Conselho O Presidente R. STEICHEN (1) JO no 121 de 29. 7. 1964, p. 1977/64.(2) JO no L 168 de 28. 6. 1985, p. 36.(3) JO no L 47 de 21. 2. 1980, p. 11.(4) JO no L 339 de 27. 12. 1984, p. 33.(5) JO no 121 de 29. 7. 1964, p. 2012/64.(6) JO no L 168 de 28. 6. 1985, p. 47.(7) JO no L 26 de 31. 1. 1977, p. 85.(8) JO no L 168 de 28. 6. 1985, p. 50.(9) JO no L 206 de 12. 8. 1977, p. 8.(10) JO no L 291 de 19. 11. 1979, p. 17.(11) JO no L 325 de 1. 12. 1980, p. 5.(12) JO no L 186 de 8. 7. 1981, p. 20.