Directiva 85/405/CEE da Comissão, de 11 de Julho de 1985, que adapta ao progresso técnico a Directiva 79/113/CEE do Conselho, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à determinação da emissão sonora das máquinas e materíais de estaleiro
Jornal Oficial nº L 233 de 30/08/1985 p. 0009 - 0010
Edição especial espanhola: Capítulo 13 Fascículo 19 p. 0013
Edição especial portuguesa: Capítulo 13 Fascículo 19 p. 0013
Edição especial finlandesa: Capítulo 15 Fascículo 7 p. 0048
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DIRECTIVA DA COMISSÃO de 11 de Julho de 1985 que adapta ao progresso técnico a Directiva 79/113/CEE do Conselho, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à determinação da emissão sonora das máquinas e materíais de estaleiro (85/405/CEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta a Directiva 79/113/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à determinação da emissão sonora das máquinas e materiais de estaleiro (1); com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 81/1051/CEE (2) e, nomeadamente, os seus artigos 3o, 4o e 5o, Considerando que, graças à experiência adquirida e tendo em conta o estado actual da técnica, é agora necessário adaptar as prescrições do Anexo I e do Anexo II da Directiva 79/113/CEE às condições reais de ensaio; Considerando que as medidas previstas pela presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité para a adaptação ao progresso técnico da directiva respeitante à determinação da emissão sonora das máquinas e materiais de estaleiro, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1o O Anexo I e o Anexo II da Directiva 79/113/CEE são alterados em conformidade com o anexo da presente directiva. Artigo 2o Os Estados-membros adoptarão e publicarão, antes de 26 de Março de 1986, as disposições necessárias para darem cumprimento à presente directiva e desse facto informarão imediatamente a Comissão. Artigo 3o Os Estados-membros são destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas em 11 de Julho de 1985. Pela Comissão Stanley CLINTON DAVIS Membro da Comissão (1) JO no L 33 de 8. 2. 1979, p. 15.(2) JO no L 376 de 30. 12. 1981, p. 49. ANEXO ALTERAÇÃO DO ANEXO I DA DIRECTIVA 79/113/CEE 5. APARELHAGEM DE MEDIÇÃO O ponto 5.2. passa a ter a seguinte redacção: 5.2. Instrumentos de medição Para satisfazer a condição precedente, pode utilizar-se: a) Um sonómetro que satisfaça no mínimo as condições da publicação CEI 651, primeira edição, 1979, para o tipo de instrumentos da classe 1. O instrumento deve ser utilizado em resposta «S». A alínea b) não é alterada. Na nota ao ponto 5.2. e nos pontos 5.3. e 5.4., as palavras «CEI 179, 2a edição, 1973» são substituídas pelas palavras: «CEI 651, primeira edição, 1979». 7. MEDIÇÕES 7.3.1. Detecção de um ruído de carácter impulsivo As palavras «publicação CEI 179 A/1973», colocadas entre parênteses nas segunda e terceira linhas são substituidas pelas palavras «publicação CEI 651, primeira edição, 1979». ALTERAÇÃO DO ANEXO II DA DIRECTIVA 79/113/CEE 3. DEFINIÇÕES 3.2. Nível contínuo equivalente de pressão sonoral L Aeq (t1, t) As palavras «CEI 179, segunda edição, 1973» são substituidas por «CEI 651, primeira edição, 1979».