31985L0348

Directiva 85/348/CEE do Conselho, de 8 de Julho de 1985, que altera a Directiva 69/169/CEE relativa à harmonização das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes às isenções dos impostos sobre o volume de negócios e dos impostos sobre consumos específicos cobrados na importação no tráfego internacional de viajantes

Jornal Oficial nº L 183 de 16/07/1985 p. 0024 - 0026
Edição especial finlandesa: Capítulo 9 Fascículo 1 p. 0126
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DIRECTIVA DO CONSELHO de 8 de Julho de 1985 que altera a Directiva 69/169/CEE relativa à harmonização das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes às isenções dos impostos sobre o volume de negócios e dos impostos sobre consumos específicos cobrados na importação no tráfego internacional de viajantes

(85/348/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 99o e 100o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que é importante facilitar o tráfego de viajantes e o turismo no interior da Comunidade e, para o efeito, reduzir o controlo das pressoas nas fronteiras para que os cidadãos sintam, de forma mais concreta, os efeitos positivos da existência da Comunidade;

Considerando que, nesta perspectiva, é conveniente aumentar a isenção dos impostos sobre o volume de negócios e dos impostos sobre consumos específicos cujo montante, fixado pela Directiva 69/169/CEE (4) foi alterado em último lugar pela Directiva 84/231/CEE (5); que é conveniente, igualmente, aumentar a isenção que pode ser aplicada às pessoas com menos de quinze anos;

Considerando que os limites quantitativos fixados no no 1, alíneas d) e e), do artigo 4o da Directiva 69/169/CEE para o café e o chá podem dar origem a formalidades suplementares nas fronteiras; que a tributação eventual só pode resultar numa receita fiscal de pouca importância; que é necessário prever um aumento desses limites quantitativos no tráfego entre Estados-membros;

Considerando que é conveniente favorecer o escoamento dos vinhos produzidos na Comunidade; que o aumento das quantidades de vinho admitido com isenção pode contribuir para esse objectivo;

Considerando que o tafia, o saké e outras bebidas similares, equiparadas às bebidas com um grau alcoólico igual ou inferior a 22 % vol cuja quantidade admitida com isenção está actualmente limitada; que é consequentemente necessário completar a lista das bebidas que são objecto de tal limitação;

Considerando que, sendo a quantidade de bebidas alcoólicas admitidas com isenção limitada, a quantidade de alcool puro também o é a fortiori e que parece útil mencioná-lo expressamente;

Considerando que é conveniente proceder de dois em dois anos à adaptação dos montantes das isenções e das derrogações autorizadas a fim de manter os respectivos valores reais;

Considerando que, no caso em que a adaptação da isenção comunitária conduza a uma diminuição da isenção em moeda nacional num Estado-membro, é conveniente permitir a esse Estado que mantenha o montante, em moeda nacional, anterior a essa adaptação;

Considerando que o sistema de tributação actualmente em vigor na Dinamarca, na Grécia e na Irlanda ainda não autoriza a aplicação total da isenção fiscal concedida aos viajantes provenientes dos outros Estados-membros, tendo em conta as consequências económicas que daí poderiam decorrer;

Considerando, consequentemente, que esses Estados devem ser autorizados a derrogar à Directiva 69/169/CEE no que se refere ao valor unitário dos bens importados com isenção de imposto; que é conveniente, além disso, autorizar o Reino da Dinamarca a aplicar um limite quantitativo reduzido para os vinhos tranquilos;

Considerando que a Directiva 84/231/CEE autorizou o Reino da Dinamarca a derrogar à Directiva 69/169/CEE no que diz respeito à importação de certos produtos por viajantes que tenham a sua residência na Dinamarca, depois de terem passado menos de 48 horas num outro país;

Considerando que o sistema de tributação aplicado actualmente na Dinamarca não permite limitar, sem risco de consequências económicas, a aplicação desta regra a 31 de Dezembro de 1985; que é, consequentemente, conveniente prorrogar a respectiva aplicação até 31 de Dezembro de 1987,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

A Directiva 69/169/CEE é alterada do seguinte modo:

1) No artigo 2o:

a) No no 1, a expressão «a partir de 1 de Julho de 1984, duzentos e oitenta ECUs» é substituída por «trezentos e cinquenta ECUs»;

b) No no 2 a expressão «até sessenta ECUs» é substituída por «até noventa ECUs»;

c) É aditado o seguinte número:

«6. De dois em dois anos e pela primeira vez em 31 de Outubro de 1987, o mais tardar, o Conselho, deliberando segundo os procedimentos previstos pelo Tratado na matéria, procederá à adaptação dos montantes das isenções referidas nos nos 1 e 2 a fim de manter o respectivo valor real.»

2) No no 1 do artigo 4o, o quadro é substituído pelo quadro seguinte:

«

"" ID="1">a) Produtos do tabaco:

- cigarros> ID="2">200 unidades> ID="3">300 unidades"> ID="1">ou"> ID="1">- cigarrilhas (charutos com o peso máximo de 3 gramas por unidade> ID="2">100 unidades> ID="3">150 unidades"> ID="1">ou"> ID="1">- charutos> ID="2">50 unidades> ID="3">75 unidades"> ID="1">ou"> ID="1">tabaco para fumar> ID="2">250 gramas> ID="3">400 gramas"> ID="1">b) Alcoóis e bebidas alcoólicas

- bebidas destiladas e bebidas espirituosas com um grau alcoólico superior a 22 % vol; alcoól etílico não desnaturado de 80 % vol ou mais> ID="2">no total 1 litro> ID="3">no total 1,5 litro"> ID="1">ou"> ID="1">bebidas destiladas e bebidas espirituosas, aperitivos à base de vinho ou de alcool, tafia saké ou bebidas similares com um grau alcoólico igual ou inferior a 22 % vol; vinhos espumosos, vinhos licorosos> ID="2">no total 2 litros> ID="3">no total 3 litros"> ID="1">e"> ID="1">- vinhos tranquilos> ID="2">no total 2 litros> ID="3">no total 3 litros"> ID="1">c) Perfumes> ID="2">50 gramas> ID="3">75 gramas"> ID="1">e"> ID="1">águas de colónia> ID="2"> litro> ID="3"> litro"> ID="1">d) Café> ID="2">500 gramas> ID="3">1 000 gramas"> ID="1">ou"> ID="1">extractos e essências de café> ID="2">200 gramas> ID="3">400 gramas"> ID="1">e) Chá> ID="2">100 gramas> ID="3">200 gramas"> ID="1">ou"> ID="1">extractos e essências de chá> ID="2">40 gramas> ID="3">80 gramas">

»

3) O no 4, alínea b), do artigo 6o é completado com a expressão «que prove que o imposto sobre o volume de negócios foi ou será aplicado».

4) No final do no 4 do artigo 7o é aditada a seguinte expressão «ou a uma redução dessa isenção».

5) Ao artigo 7o A é aditado o seguinte parágrafo:

«Os Estados-membros têm a faculdade de não cobrar os impostos sobre o volume de negócios e os impostos sobre os consumos específicos aquando da importação de bens por um viajante quando o montante do imposto que deveria ser cobrado for igual ou inferior a 5 ECUs.»

6) São aditados os seguintes artigos:

«Artigo 7o B

1. Por derrogação do no 1 do artigo 2o:

a) O Reino da Dinamarca e a República Helénica estão autorizados a excluir da isenção mercadorias cujo valor unitário seja superior a 280 ECUs;

b) A Irlanda está autorizada a excluir da isenção mercadorias cujo valor unitário seja superior a 77 ECUs.

2. Em derrogação ao no 2 do artigo 2o, a Irlanda está autorizada a excluir da isenção mercadorias cujo valor unitário seja superior a 77 ECUs.

3. Durante o período de aplicação das derrogações referidas no no 1, os outros Estados-membros tomam as medidas necessárias para permitir o desagravamento fiscal, segundo os procedimentos referidos no artigo 6o, das mercadorias importadas na Dinamarca, na Grécia e na Irlanda que estão excluídas da isenção nestes países.

4. De dois em dois anos e pela primeira vez em 31 de Outubro de 1987, o mais tardar, o Conselho, deliberando segundo os procedimentos previstos pelo Tratado na matéria, procede à adaptação dos montantes das isenções referidas nos nos 1 e 2 a fim de manter o respectivo valor real.

Artigo 7o

C

1. Em derrogação do no 1 do artigo 4o, o Reino da Dinamarca está autorizado:

a) A aplicar aos vinhos tranquilos, no tráfego entre Estados-membros, um limite de 4 litros;

b) No que diz respeito à importação com isenção dos produtos abaixo indicados, a aplicar os limites quantitativos indicados, quando esses produtos sejam importados por viajantes que tenham a sua residência na Dinamarca depois de terem estado num outro país:

- até 31 de Dezembro de 1987, depois de uma estadia inferior a 48 horas,

- de 1 de Janeiro de 1988 até 31 de Dezembro de 1989, depois de uma estadia inferior a 24 horas.

"" ID="1">Cigarros> ID="2">60> ID="3">410> ID="4">200> ID="5">240"> ID="1">ou"> ID="1">tabaco para fumar cujas partículas tenham uma largura inferior a 1,5 mm (corte fino)> ID="2">100 g> ID="3">200 g> ID="4">250 g> ID="5">300 g"> ID="1">Bebidas destiladas e bebidas espirituosas com um grau alcoólico superior a 22 % vol> ID="2">sem efeito> ID="3">0,35> ID="4">0,35> ID="5">0,7">

2. A Directiva 84/231/CEE é revogada em 30 de Setembro de 1985.»

Artigo 2o

1. Os Estados-membros porão em vigor as medidas necessárias para darem cumprimento à presente directiva em 1 de Outubro de 1985.

2. Os Estados-membros informarão a Comissão das disposições que adoptem em aplicação da presente directiva.

Artigo 3o

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas em 8 de Julho de 1985.

Pelo Conselho

O Presidente

J. SANTER

(1) JO no C 114 de 28. 4. 1983, p. 4. e JO no C 81 de 22. 3. 1984, p. 6.(2) JO no C 10 de 16. 1. 1984, p. 44.(3) JO no C 57 de 29. 2. 1984, p. 12.(4) JO no L 133 de 4. 6. 1969, p. 6.(5) JO no L 117 de 3. 5. 1984, p. 42.