Directiva 85/347/CEE do Conselho, de 8 de Julho de 1985, que altera a Directiva 68/297/CEE relativa à uniformização das disposições relativas à admissão em franquia do combustível contido nos reservatórios dos veículos automóveis utilitários
Jornal Oficial nº L 183 de 16/07/1985 p. 0022 - 0023
Edição especial finlandesa: Capítulo 9 Fascículo 1 p. 0124
Edição especial espanhola: Capítulo 07 Fascículo 4 p. 0003
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DIRECTIVA DO CONSELHO de 8 de Julho de 1985 que altera a Directiva 68/297/CEE relativa à uniformização das disposições relativas à admissão em franquia do combustível contido nos reservatórios dos veículos automóveis utilitários (85/347/CEE) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 75o e 99o, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3), Considerando que a Directiva 68/297/CEE (4), alterada pela Directiva 83/127/CEE (5) estabeleceu a quantidade minima de combustível contido nos reservatórios dos veículos automóveis utilitários que deve ser admitida em franquia nas fronteiras interiores da Comunidade; Considerando que é conveniente, tendo em vista facilitar a passagem destas fronteiras, aumentar a referida quantidade, para os veiculos aptos e destinados ao transporte de pessoas; que é conveniente o Conselho decidir ulteriormente sobre o aumento aplicável aos veículos aptos e destinados ao transporte de mercadorias; Considerando que é necessário definir a noção de «reservatórios normais», ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1o A Directiva 68/297/CEE é alterada do seguinte modo. 1) O artigo 1o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 1o Os Estados-membros procederão, em conformidade com a presente directiva, à uniformização das disposições relativas à admissão com franquia do combustível contido nos reservatórios normais dos veículos automóveis utilitários que atravessem fronteiras comuns entre os Estados-membros.» 2) O artigo 2o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 2o Para efeitos de aplicação da presente directiva entende-se por: - "veículo automóvel utilitário", qualquer veículo rodoviário com motor que, de acordo com o seu tipo de construção e o seu equipamento, esteja apto e seja destinado ao transporte com ou sem remuneração: a) De mais de nove pessoas, incluíndo o condutor; b) De mercadorias: - "reservatórios normais", os reservatórios permanentemente fixos pelo fabricante em todos os veículos automóveis do mesmo tipo que o veículo em causa e cuja montagem permanente permite a utilização directa do combustível quer para a tracção do veículo quer para o funcionamento dos sistemas de refrigeração, se for caso disso, - são considerados igualmente como reservatórios normais os reservatórios para gás adaptados nos veículos a motor que permitem a utilização directa do gás como combustível.» 3) O no 1 do artigo 3o passa a ter a seguinte redacção: «1. Os Estados admitirão com franquia as seguintes quantidades de combustível contidas nos reservatórios normais dos veículos automóveis utilitários: a) 200 litros por veículo e por viagem, no caso de veículos aptos e destinados ao transporte, com ou sem remuneração, de mercadorias; b) 600 litros por veículo e por viagem no caso de veículos aptos e destinados ao transporte, com ou sem remuneração, de mais de nove pessoas, incluindo o condutor. O Conselho, deliberando segundo os procedimentos previstos no Tratado sobre esta matéria, decidirá sob proposta da Comissão, antes de 1 de Julho de 1986, sobre o aumento da quantidade de combustível admitido em franquia e contido nos reservatórios normais dos veículos referidos na alínea a) do no 1.» 4) É suprimido o artigo 5o. Artigo 2o Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias ao cumprimento da presente directiva o mais tardar em 1 de Outubro de 1985. Desse facto informarão imediatamente a Comissão. Artigo 3o O Estados-membros são destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas em 8 de Julho de 1985. Pelo Conselho O Presidente J. SANTER (1) JO no C 95 de 6. 4. 1984, p. 4.(2) JO no C 172 de 2. 7. 1984, p. 15.(3) JO no C 248 de 17. 9. 1984, p. 13.(4) JO no L 175 de 23. 7. 1968, p. 15.(5) JO no L 91 de 9. 4. 1983, p. 28.