Directiva 85/346/CEE do Conselho, de 8 de Julho de 1985, que altera a Directiva 83/181/CEE que determina o âmbito de aplicação do nº 1, alínea d), do artigo 14º da Directiva 77/388/CEE no que diz respeito à isenção do Imposto sobre o Valor Acrescentado de certas importações definitivas de bens
Jornal Oficial nº L 183 de 16/07/1985 p. 0021 - 0021
Edição especial finlandesa: Capítulo 9 Fascículo 1 p. 0123
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DIRECTIVA DO CONSELHO de 8 de Julho de 1985 que altera a Directiva 83/181/CEE que determina o âmbito de aplicação do nº 1, alínea d), do artigo 14º da Directiva 77/388/CEE no que diz respeito à isenção do Imposto sobre o Valor Acrescentado de certas importações definitivas de bens (85/346/CEE) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 99º e 100º, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3), Considerando que a Directiva 83/181/CEE (4) fixou a quantidade mínima de combustível contida nos reservatórios de combustível dos veículos automóveis utilitários que, à entrada, deve ser isenta do Imposto sobre o Valor Acrescentado; Considerando que, para facilitar a passagem nas fronteiras internas da Comunidade, é conveniente aumentar, numa primeira fase, a referida quantidade para os veículos que efectuem trajectos entre Estados-membros e que estejam aptos e destinados ao transporte de pessoas ; que, numa segunda fase, é conveniente que o Conselho decida, sob proposta da Comissão, do aumento da referida quantidade aplicável aos veículos que efectuem trajectos entre Estados-membros e que estejam aptos e destinados ao transporte de mercadorias, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1º A Directiva 83/181/CEE é alterada do seguinte modo: 1) O artigo 83º passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 83º No que diz respeito ao combustível contido nos reservatóriosnormais dos veículos automóveis utilitários,os Estados-membros podem limitar a aplicaçãoda isenção: a) Quando o veículo provém de um país terceiro, a200 litros por veículo e por viagem; b) Quando o veículo provém de outro Estado-membro: - a 200 litros por veículo e por viagem no casode veículos aptos e destinados ao transporte,com ou sem remuneração, de mercadorias, - a 600 litros por veículo e por viagem no casode veículos aptos e destinados ao transporte,com ou sem remuneração, de mais de novepessoas, incluindo o condutor. O Conselho, deliberando segundo os procedimentosprevistos pelo Tratado na matéria, decidirá,sob proposta da Comissão e antes de 1 de Julhode 1986, do aumento da quantidade de combustíveladmitida com isenção, contida nos reservatóriosnormais dos veículos referidos na alínea b),primeiro travessão, do primeiro parágrafo.» 2) A alínea a) do artigo 84º passa a ter a seguinte redacção: «a) Para os veículos automóveis utilitários que efectuemtransportes internacionais provenientes depaíses terceiros e com destino à respectiva zonafronteiriça até uma distância máxima de 25 quilómetrosem linha recta, desde que tais transportessejam efectuados por pessoas residentes nessazona;» Artigo 2º Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para darem cumprimento à presente directiva, o mais tardar em 1 de Outubro de 1985. Desse facto informarão imediatamente a Comissão. Artigo 3º Os Estados-membros são destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas em 8 de Julho de 1985. Pelo Conselho O Presidente J. SANTER (1) JO nº C 95 de 6.4.1984, p. 3. (2) JO nº C 172 de 2.7.1984, p. 15. (3) JO nº C 248 de 17.9.1984, p. 13. (4) JO nº L 105 de 23.4.1983, p. 38.