31985L0320

Directiva 85/320/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1985, que altera a Directiva 64/432/CEE no que diz respeito a certas disposições relativas à peste suína clássica e à peste suína africana

Jornal Oficial nº L 168 de 28/06/1985 p. 0036 - 0038
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 18 p. 0197
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 35 p. 0169
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 18 p. 0197
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 35 p. 0169


DIRECTIVA DO CONSELHO de 12 de Junho de 1985 que altera a Directiva 64/432/CEE no que diz respeito a certas disposições relativas à peste suína clássica e à peste suína africana

(85/320/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 43o e 100o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que a Directiva 64/432/CEE (4), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 84/644/CEE (5), prevê as condições sanitárias a que devem obedecer os animais vivos das espécies bovina e suína destinados ao comércio intracomunitário;

Considerando que, tendo em conta a evolução da peste suína clássica em certas partes do território da Comunidade, é conveniente reforçar as medidas relativas ao comércio e especificar as condições em que o estatuto de regiões oficialmente indemnes de peste suína deve ser alterado caso surja a doença;

Considerando que a peste suína africana, mesmo que se verifique excepcionalmente em certas partes do território da Comunidade, constitui um risco de contaminação para o efectivo suíno dos Estados-membros; que, por esse facto, é conveniente estabelecer normas a que devem obedecer as medidas de protecção ao comércio intracomunitário de suínos vivos,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

Altera-se a Directiva 64/432/CEE como e segue.

1) No no 2, alínea ii), ponto b), do artigo 3o, a proposição «será criada uma zona de protecção, com 2 quilómetros de raio, à volta da exploração durante quinze dias» é substituída pelas proposições «quando se tratar da peste suína, será criada uma zona de protecção, com 3 quilómetros de raio, à volta da exploração durante trinta dias ou, quando se tratar das outras doenças, com 2 quilómetros durante quinze dias.»

2) No no 1 do artigo 4o B, a alínea c) passa a ter a seguinte redacção:

«c) Quer de uma parte de território composta por uma ou várias regiões contíguas, oficialmente reconhecida como indemne de pesta suína relativamente ao comércio intracomunitário, pelo Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, num prazo de três meses após lhe ter sido submetido o caso.

Sem prejuízo de eventual recurso ao artigo 9o logo que surja um caso de peste suína, este estatuto será suspenso pelo Estado-membro em causa, o qual informará imediatamente a Comissão e os outros Estados-membros sobre o assunto. O referido Estado-membro porá termo à suspensão, ou trinta dias depois da eliminação do último foco da doença, se não se tiver procedido a nenhuma vacinação, ou trinta dias depois da eliminação do último foco da doença e da eliminação dos suínos vacinados, se tiver havido vacinação. Informará a Comissão e os outros Estados-membros do termo da suspensão. Se chegar a atingir dois meses o período que medeia entre a data da confirmação oficial do primeiro foco e a do último foco verificado, o Estado-membro interessado informará a Comissão imediatamente do facto.

Quando o estatuto seja retirado, a qualificação só poderá voltar a ser concedida, segundo o mesmo procedimento, à parte de território em causa pelo menos:

- três meses após a eliminação do último foco da doença, se não se tiver feito nunhuma vacinação,

- seis meses após a eliminação do último foco da doença e depois da eliminação dos suínos vacinados, se se tiver feito vacinação.»

3) Ao artigo 4o B é aditado o seguinte no:

«3. O presente artigo é aplicável até 31 de Dezembro de 1987.

A Comissão submeterá ao Conselho, o mais tardar relativamente a 1 de Julho de 1987, um relatório sobre a evolução da situação, nomeadamente no que diz respeito à comercialização acompanhada de propostas adequadas quanto à peste suína.

O Conselho pronunciar-seá sobre estas propostas, o mais tardar, em 31 de Dezembro de 1987.»

4) Ao no 1 do artigo 9o, é aditado o seguinte parágrafo:

«Contudo, quando a doença em causa for a peste suína africana será aplicável o artigo 9o A.»

5) É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 9o A

1. Um Estado-membro, em cujo território se tenha verificado a peste suína africana há menos de doze meses, não enviará suínos vivos para o território dos outros Estados-membros.

Poderá decidir-se, segundo o procedimento previsto no artigo 12o, que as disposições previstas no primeiro parágrafo não se apliquem a uma ou a várias partes do território do Estado-membro em causa. Esta derrogação não exclui o recurso ao artigo 9o caso voltem a manifestar-se um ou vários casos de peste suína africana na parte, ou nas partes, de território supracitadas.

2. Quando a peste suína africana se declarar no território de um Estado-membro em que a doença não tenha sido observada há, pelo menos, doze meses, poderá decidir-se, segundo o procedimento previsto no artigo 13o, que as disposições previstas no no 1 só se apliquem a uma parte do território em causa. Na pendência desta decisão, e sem prejuízo do artigo 9o, o Estado-membro em causa velará por que se proiba imediatamente a expedição, para os outros Estados-membros, de suínos vivos provenientes da parte de território em que se tenha declarado a epizootia. Na determinação desta parte de território, ter-se-ao em conta os critérios previstos no no 2 do artigo 9o B.

O facto de a parte do território de um Estado-membro em que se tenham declarado um ou vários casos de peste suína africana não se encontrar geograficamente ligado à parte principal do território desse Estado-membro não constitui impedimento à aplicação do primeiro parágrafo.

Os pressupostos da aplicação do primeiro parágrafo considerar-se-ao novamente preenchidos se estiverem satisfeitas as seguintes condições:

i) O ou os focos verificados aquando do aparecimento da peste suína africana referida no primeiro parágrafo tenha ou tenham sido eliminados nos mais curtos espaços de tempo;

ii) O novo foco, objecto de novo pedido de decisão prevista no primeiro parágrafo, não esteja epidemiologicamente ligado ao(s) foco(s) referido(s) no ponto i).

3. A supressão das medidas adoptadas por efeito do no 2 decide-se segundo o procedimento previsto no artigo 13o.»

6) É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 9o B

1. Aquando da determinação das partes de território prevista no no 1 do artigo 9o A ter-se-ao, nomeadamente, em conta:

- os métodos de controlo e de eliminação da peste suína africana,

- a ausência de doença durante, pelo menos, doze meses, verificada por todos os meios de rastreio, incluindo os controlos serológicos,

- a extensão das partes de território e seus limites administrativos e geográficos,

- as medidas de protecção postas em prática para evitar a contaminação ou recontaminação do efectivo suíno,

- as medidas de controlo da movimentação dos suínos.

2. Aquando da determinação das partes de território previstas no no 2 do artigo 9o A ter-se-ao, nomeadamente, em conta:

- os métodos de luta contra a doença, especialmente de eliminação dos suínos das explorações infestadas, contaminadas ou suspeitas de contaminação,

- a extensão das partes de território e os seus limites administrativos e geográficos,

- a incidência e a tendência para a dispersão da doença,

- as medidas tomadas para evitar qualquer risco de dispersão,

- as medidas tomadas para restringir e controlar a movimentação dos suínos na parte de território considerada e fora dela.»

Artigo 2o

Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva, o mais tardar, em 1 de Janeiro de 1986.

Informação imediatamente a Comissão sobre isso.

Artigo 3o

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito no Luxemburgo em 12 de Junho de 1985.

Pelo Conselho

O Presidente

C. DEGAN

(1) JO no C 272 de 12. 10. 1984, p. 6.(2) JO no C 12 de 14. 1. 1985, p. 127.(3) JO no C 44 de 15. 2. 1985, p. 4.(4) JO no 121 de 29. 7. 1964, p. 1977/64.(5) JO no L 339 de 27. 12. 1984, p. 30.