31985L0210

Directiva 85/210/CEE do Conselho, de 20 de Março de 1985, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao teor de chumbo na gasolina

Jornal Oficial nº L 096 de 03/04/1985 p. 0025 - 0029
Edição especial espanhola: Capítulo 13 Fascículo 18 p. 0247
Edição especial portuguesa: Capítulo 13 Fascículo 18 p. 0247
Edição especial finlandesa: Capítulo 15 Fascículo 6 p. 0221
Edição especial sueca: Capítulo 15 Fascículo 6 p. 0221


DIRECTIVA DO CONSELHO de 20 de Março de 1985 relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes ao teor de chumbo na gasolina

(85/210/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que a protecção e a melhoria da saúde pública e do ambiente constituem, para o presente e para o futuro, uma das preocupações mais importantes de todos os países industrializados e que os efeitos da poluição causada por substâncias emitidas pelos gases de escape dos veículos sobre a saúde pública e o ambiente devem ser considerados graves, devido ao crescimento contínuo da densidade da circulação automóvel;

Considerando que a Directiva 78/611/CEE do Conselho, de 29 de Junho de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes ao teor de chumbo na gasolina (4) fixou um teor máximo autorizado de compostos de chumbo na gasolina compreendido entre 0,40 e 0,15 g/l;

Considerando que o terceiro programa de acção em matéria de ambiente, cujas orientações gerais foram aprovadas pelo Conselho e pelos representantes dos governos dos Estados-membros reunidos no seio do Conselho, pela Resolução de 7 de Fevereiro de 1983 (5), prevê a prossecução dos esforços que visam reduzir consideravelmente os níveis de poluição actuais provocados pelos gases de escape;

Considerando que disparidades actuais ou futuras nas legislações nacionais dos Estados-membros respeitantes à composição da gasolina e, nomeadamente, as disposições relativas à limitação do teor de chumbo e do teor de benzeno na gasolina para veículos a motor, podem ter uma incidência directa sobre o funcionamento do mercado comum;

Considerando que a técnica de refinação permite reduzir para 0,15 Pb/l o teor de chumbo na gasolina que contém chumbo sem produzir efeitos indesejáveis na qualidade da gasolina;

Considerando que a diminuição e, finalmente, a eliminação do chumbo na gasolina melhorará a protecção da saúde da população, especialmente, nas zonas com alta densidade de circulação; que a introdução, no mais curto prazo, de gasolina sem chumbo é igualmente desejável por permitir, se for caso disso, a aplicação de certas tecnologias antipoluição que têm por objectivo reduzir radicalmente os poluentes emitidos pelos veículos a motor e, nomeadamente, os óxidos de azoto e os hidrocarbonetos não queimados;

Considerando que, durante um certo período, a gasolina com chumbo deve continuar disponível no mercado dos Estados-membros simultaneamente com a gasolina sem chumbo de forma a satisfazer, tendo em conta as condições económicas e técnicas existentes, as exigências de uma parte importante do parque automóvel em circulação;

Considerando que, dada a importância das medidas preventivas contra os efeitos indesejáveis para a saúde pública e o ambiente, os Estados-membros devem ter a possibilidade de introduzir nos seus mercados gasolina sem chumbo antes da data obrigatória prescrita para a Comunidade;

Considerando que a protecção da saúde pública torna igualmente necessária uma limitação do teor de benzeno na gasolina;

Considerando que é conveniente garantir a qualidade da gasolina «super» sem chumbo, expressa em índices mínimos de octano-pesquisa e octano-motor, a fim de assegurar um funcionamento satisfatório dos veículos a motor concebidos para serem abastecidos com gasolina deste tipo, na Comunidade;

Considerando que é conveniente que possa ser comercializada uma outra gasolina sem chumbo, dita «normal», com índices de octano inferiores;

Considerando que o chumbo é apenas um aditivo da gasolina e que a diminuição ou a eliminação do chumbo não deve ter como efeito aumentar de maneira significativa outros poluentes contidos nos gases de escape dos veículos a motor em consequência das modificações introduzidas na composição da gasolina;

Considerando que a diminuição do teor de chumbo bem como a introdução de gasolina sem chumbo numa determinada data não devem prejudicar de forma alguma a livre circulação ou a colocação no mercado de gasolinas na Comunidade;

Considerando que é necessário verificar periodicamente, na fase final da distribuição, os teores respectivos de chumbo e de benzeno na gasolina para que os consumidores obtenham o tipo de gasolina adequado;

Considerando que uma determinada parte do parque automóvel existente pode utilizar gasolina sem chumbo e que, por este facto, os Estados-membros devem ser convidados a tomar todas as medidas adequadas compatíveis com o Tratado tendo em vista promover a utilização tão ampla quanto possível da gasolina sem chumbo;

Considerando que é importante prosseguir, a nível da Comunidade, o estudo de certos aspectos das medidas tomadas para reduzir as concentrações de chumbo no ar ou de outros produtos de substituição poluentes; que os Estados-membros devem, se for caso disso, fornecer à Comissão todas as informações necessárias;

Considerando que o desenvolvimento ulterior dos métodos de referência para a medição do teor de chumbo e de benzeno na gasolina, bem como o cálculo dos índices de octano que constam da presente directiva pode ser desejável, tendo em conta o progresso científico e técnico realizado na matéria; que é conveniente, para facilitar a execução dos trabalhos necessários para este efeito, prever um procedimento que institua uma estreita cooperação entre os Estados-membros e a Comissão no âmbito de um Comité para adaptação ao progresso técnico e científico;

Considerando que, por motivos relacionados com a sua situação geográfica e com as consequências que pode ter a aplicação desta directiva no seu mercado petrolífero, é conveniente excluir os departamentos franceses ultramarinos do âmbito de aplicação da presente directiva,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

Para efeitos do disposto na presente directiva, entende-se por:

a) «Gasolina», qualquer óleo mineral volátil destinado ao funcionamento de motores de combustão interna e de ignição comandada, utilizados para a propulsão de veículos;

b) «Gasolina sem chumbo», qualquer gasolina cujo grau de contaminação pelos compostos de chumbo, calculado em chumbo, não exceda 0,013 g Pb/l;

c) «Gasolina com chumbo», qualquer gasolina, com excepção da «gasolina sem chumbo», cujo teor máximo autorizado em compostos de chumbo, calculado em chumbo, não seja superior a 0,40 g Pb/l, nem inferior a 0,15 Pb/l.

Artigo 2o

1. A partir da entrada em vigor da presente directiva e sem prejuízo do disposto no no 2, os Estados-membros continuam a assegurar a disponibilidade e a distribuição no seu território da gasolina com chumbo.

2. Se, devido a uma mudança súbita no aprovisionamento em petróleo ou em produtos petrolíferos, surgirem dificuldades num Estado-membro relativamente à aplicação dos limites do teor máximo de chumbo na gasolina com chumbo, este Estado-membro pode, após ter desse facto informado a Comissão, autorizar no seu território um limite superior durante um período de quatro meses. Este período pode ser prorrogado pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão.

3. Os Estados-membros reduzirão, logo que o julgarem adequado, o teor autorizado de compostos de chumbo, calculado em chumbo, da gasolina com chumbo colocada no seu mercado para 0,15 g Pb/l.

Artigo 3o

1. Sem prejuízo do disposto nos nos 2 e 3, os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para assegurar a disponibilidade e a distribuição equilibradas, no seu território, da gasolina sem chumbo, a partir de 1 de Outubro de 1989.

O disposto no primeiro parágrafo não impede que sejam tomadas medidas para a introdução da gasolina sem chumbo no mercado de um Estado-membro a partir de uma data anterior a 1 de Outubro de 1989.

2. Os Estados-membros podem, com o acordo da Comissão, derrogar do disposto no no 1, primeiro parágrafo, por um período de quatro meses se, devido a uma mudança súbita no aprovisionamento em petróleo ou em produtos petrolíferos, se tornar impossível satisfazer a procura de gasolina sem chumbo da qualidade referida no no 1 do artigo 5o. Todavia, devem ser feitos todos os esforços para a manutenção de uma rede mínima de distribuição de gasolina sem chumbo. Este período pode ser prorrogado pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão.

3. Até 1 de Abril de 1990, os Estados-membros podem, a título de derrogação, autorizar que a contaminação da gasolina sem chumbo pelos compostos de chumbo exceda 0,013 Pb/l, desde que não exceda 0,020 g Pb/l. Até esta data, todas as bombas que contenham gasolina sem chumbo devem ter uma inscrição indicando claramente que o teor de chumbo não ultrapassa 0,020 ou 0,013 g Pb/l e mencionando, se for caso disso, recomendações suplementares.

Artigo 4o

A partir de 1 de Outubro de 1989, o teor de benzeno na gasolina com chumbo e na gasolina sem chumbo não excederá 5 %, em volume.

Se se aplicar o disposto no no 1, segundo parágrafo, do artigo 3o, esta limitação do teor de benzeno será aplicável à gasolina sem chumbo na data escolhida, a nível nacional, para a introdução antecipada desta gasolina.

Artigo 5o

1. Sem prejuízo do disposto no no 2, a gasolina sem chumbo cuja disponibilidade esteja assegurada, em conformidade com o artigo 3o, tem um índice mínimo na bomba de 85,0 octano-motor (IOM) e 95,0 octano-pesquisa (IOP) («super»).

2. O disposto no no 1 não impede a introdução no mercado de um Estado-membro de uma outra gasolina sem chumbo com índices de octano inferiores aos indicados no no 1 («normal»).

Artigo 6o

Os Estados-membros tomarão todas as medidas adequadas para que nem a redução do chumbo na gasolina nem a introdução de gasolina sem chumbo conduzam a um aumento significativo, em qualidade e/ou em quantidade, dos poluentes emitidos pelos gases de escape dos veículos a motor.

Artigo 7o

1. Sem prejuízo do disposto no no 2, os Estados-membros não impedirão nem restringirão, por motivos relacionados com o teor de chumbo ou de benzeno, a livre circulação e a livre comercialização da gasolina que sejam conformes ao disposto na presente directiva.

2. Quando um Estado-membro aplicar o disposto no no 3 do artigo 2o, o teor máximo admissível de chumbo na gasolina que contenha chumbo, lançada no seu mercado, é fixado em 0,15 g Pb/l.

Artigo 8o

1. Os Estados-membros tomarão todas as medidas adequadas para assegurar o respeito, na fase final da distribuição, das disposições relativas ao teor máximo de chumbo e de benzeno na gasolina, bem como à qualidade da gasolina relativamente ao índice de octano.

2. Quando um Estado-membro verificar que a gasolina não está em conformidade com o disposto nos artigos 1o, 2o, 4o e 5o, tomará, sem demora excessiva, as medidas necessárias para assegurar o respeito dessas disposições.

Artigo 9o

1. O teor de chumbo na gasolina é determinado de acordo com os procedimentos definidos no ponto I do Anexo.

2. O teor de benzeno na gasolina com chumbo ou sem chumbo é determinado de acordo com o procedimento definido no ponto II do anexo.

3. Os índices de octano (IOM e IOP) da gasolina sem chumbo são determinados de acordo com o procedimento definido no ponto III do Anexo.

Artigo 10o

Os procedimentos para adaptação da presente directiva ao progresso técnico, definidos nos artigos 11o e 12o, dizem respeito à evolução dos métodos de referência para as análises referidas no Anexo, tendo especialmente em consideração outros métodos equivalentes.

Esta adaptação não deve ter como efeito modificar, directa ou indirectamente, os valores limite previstos pela presente directiva.

Artigo 11o

1. Para efeitos da aplicação do disposto no artigo 10o, é instituído um Comité para adaptação ao progresso científico e técnico da presente directiva, a seguir denominado «Comité», composto por representantes dos Estados-membros e presidido por um representante da Comissão.

2. O Comité estabelecerá o seu regulamento interno.

Artigo 12o

1. Quando for feita remissão para o procedimento definido no presente artigo, o assunto será submetido à apreciação do Comité pelo seu presidente, quer por sua iniciativa, quer a pedido do representante de um Estado-membro.

2. O representante da Comissão submeterá ao Comité um projecto de medidas a tomar. O Comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto, num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão. Este pronunciar-se-á por maioria de quarenta e cinco votos, sendo atribuída aos votos dos Estados-membros a ponderação prevista no no 2 do artigo 148o do Tratado. O presidente não participará na votação.

3. A Comissão adoptará as medidas preconizadas quando forem conformes ao parecer do Comité.

Quando as medidas preconizadas não forem conformes ao parecer do Comité, ou na ausência de parecer, a Comissão submeterá sem demora ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho delibera por maioria qualificada.

Se, decorridos três meses a contar da apresentação da proposta ao Conselho, este não tiver deliberado, as medidas propostas serão adoptadas pela Comissão.

Artigo 13o

Os Estados-membros tomarão as medidas adequadas para assegurar, tanto quanto possível, que a gasolina com chumbo não seja utilizada em veículo a motor concebidos para consumir gasolina sem chumbo.

Artigo 14o

Os Estados-membros são convidados a promover, para aplicação do disposto no artigo 3o, a utilização mais ampla possível da gasolina sem chumbo em todos os veículos que possam consumir este tipo de gasolina. Para este efeito, são convidados a tomar todas as medidas compatíveis com o Tratado que considerem adequadas.

Artigo 15o

1. Os Estados-membros fornecerão à Comissão, com a maior brevidade, informações respeitantes:

- à data da introdução no mercado da gasolina sem chumbo, em conformidade com o disposto no artigo 3o,

- às medidas previstas no âmbito do artigo 14o.

2. A pedido da Comissão, os Estados-membros fornecerão:

a) As informações de que disponham relativas às quantidades anuais de gasolina com chumbo e sem chumbo, fornecidas no mercado interno da Comunidade;

b) Um resumo dos resultados das medidas tomadas nos termos do no 1 do artigo 8o;

c) As informações de que disponham relativas aos efeitos da aplicação da presente directiva e, nomeadamente, do disposto no seu artigo 6o:

- no que respeita à evolução das concentrações de chumbo e de produtos de substituição poluentes na atmosfera,

- no que respeita à política energética, em especial, no sector da refinação e da distribuição.

Artigo 16o

1. Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para darem cumprimento à presente directiva, o mais tardar em 1 de Janeiro de 1986. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

2. Os Estados-membros devem assegurar que seja comunicado à Comissão o texto das disposições de direito nacional que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva.

Artigo 17o

A Directiva 78/611/CEE deixa de ser aplicável em 31 de Dezembro de 1985.

Artigo 18o

A presente directiva não é aplicável aos departamentos franceses ultramarinos.

Artigo 19o

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feita em Bruxelas em 20 de Março de 1985.

Pelo Conselho

O Presidente

A. BIONDI

(1) JO no C 178 de 6. 7. 1984, p. 5.(2) JO no C 12 de 14. 1. 1985, p. 56.(3) JO no C 25 de 28. 1. 1985, p. 46.(4) JO no L 197 de 20. 7. 1978, p. 19.(5) JO no C 46 de 17. 2. 1983, p. 1.

ANEXO

MÉTODOS DE REFERÊNCIA

No que diz respeito aos métodos, as versões linguísticas que fazem fé são as publicadas, respectivamente, pela ISO e pela ASTM ou as outras versões que a Comissão autenticará.

I. Método de referência para medição do teor de chumbo na gasolina

A. Gasolina com chumbo

O método de referência para a medição do teor de chumbo na gasolina é o definido na norma ISO 3 830 (edição aprovada em 1980).

B. Gasolina sem chumbo

O método de referência para a medição do teor de chumbo na gasolina é o definido na norma ASTM D. 3 237 (edição aprovada em 31 de Agosto de 1979) e que utiliza a espectrometria por absorção atómica.

II. Método de referência para a medição do teor de benzeno na gasolina

O método de referência para a medição do teor de benzeno é o definido na norma ASTM D. 2 267 (edição aprovada em 1978) e que utiliza a cromatografia em fase gasosa com coluna polar e padrão interno.

III. Métodos de referência para o cálculo dos índices de octano

Os índices de octano (índice de octano-motor e índice de octano-pesquisa) são determinados de acordo com os métodos definidos, respectivamente, nas normas ISO 5 164 e ISO 5 163 (edições aprovadas em 1977).

IV. Interpretação dos resultados

Os resultados das medições individuais são interpretados de acordo com o método definido na norma ISO 4 259 (publicada em 1979).