Directiva 85/203/CEE do Conselho, de 7 de Março de 1985, relativa às normas de qualidade do ar para o dióxido de azoto
Jornal Oficial nº L 087 de 27/03/1985 p. 0001 - 0007
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DIRECTIVA DO CONSELHO de 7 de Março de 1985 relativa às normas de qualidade do ar para o dióxido de azoto (85/203/CEE) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 100º e 235º, tendo, em conta a proposta da Comissão (1), tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3), considerando que os programas de acção das Comunidades Europeias em matéria de ambiente, de 1973 (4), de 1977 (5) e de 1982 (6) prevêem uma acção prioritária contra o dióxido de azoto, devido à sua nocividade e tendo em conta os conhecimentos sobre os seus efeitos na saúdo do homem e no ambiente; considerando que as informações técnicas e científicas disponíveis são insuficientes para permitir ao Conselho adoptar normas específicas para o ambiente em geral e que a adopção de valores-limite para a protecção da saúde humana contribuirá igualmente para a protecção do ambiente; considerando que uma disparidade entre as disposições já aplicáveis ou em preparação nos vários Estados-membros, no que diz respeito ao dióxido de azoto contido no ar, pode criar condições de concorrência desiguais e ter, assim, uma incidência directa sobre o funcionamento do mercado comum ; que é conveniente, portanto, proceder neste domínio à aproximação das legislações previstas no artigo 100º do Tratado CEE; considerando que uma das tarefas essenciais da Comunidade consiste em promover um desenvolvimento harmonioso das actividades económicas no conjunto da Comunidade bem como uma expansão contínua e equilibrada, missão esta que não se pode conceber sem uma luta contra as poluições e perturbações do ambiente nem sem a melhoria da qualidade de vida e da protecção do ambiente ; que, não tendo sido previsto no Tratado CEE, os poderes de acção necessários para o efeito, é conveniente recorrer ao seu artigo 235º; considerando que é conveniente, a fim de proteger, nomeadamente, a saúde do homem e do ambiente, fixar um valor-limite para o dióxido de azoto a não ultrapassar no território dos Estados-membros durante os períodos determinados e que este valor deverá basear-se nos resultados dos trabalhos realizados no âmbito da Organização Mundial de Saúde (OMS), nomeadamente nas relações doses/efeitos estabelecidas para este poluente; condiserando que este valor-limite corre o risco, apesar das medidas tomadas, de não poder ser respeitado em certas zonas ; que os Estados-membros podem beneficiar de derrogações limitadas no tempo, na condição de apresentarem à Comissão planos de melhoramento progressivo da qualidade do ar nestas zonas; considerando que se pode esperar que o Conselho adopte, dentro em breve, um novo acto jurídico que permita aos (1) JO n. C 258 de 27.9.1983, p. 3. (2) JO n. C 337 de 17.12.1984, p. 434. (3) JO n. C 206 de 6.8.1985, p. 1. (4) JO n. C 112 de 20.12.1973, p. 1. (5) JO n. C 139 de 13.6.1977, p. 1. (6) JO n. C 46 de 17.2.1983, p. 1. Estados-membros impor valores-limite sensivelmente mais baixos para os gases de escape dos veículos a motor; considerando que as medidas tomadas por força da presente directiva devem ser economicamente realizáveis e compatíveis com um desenvolvimento equilibrado; considerando que o dióxido de azoto intervem igualmente como percursor na formação dos oxidantes fotoquímicos que podem ter efeitos nocivos tanto para o homem como para o ambiente e que uma acção preventiva pode contribuir para reduzir a sua formação; considerando que é necessário instalar estações de medição destinadas a controlar a observância do valor-limite para o dióxido de azoto e que é desejável que estas estações possam igualmente medir o monóxido de azoto que constitui uma etapa intermediária na formação do dióxido de azoto; considerando que, tendo em conta a existência de diferentes métodos de análise nos vários Estados-membros, é conveniente permitir, em certas condições, a utilização de outros métodos de analise além do método de referência previsto na directiva; considerando que, para além do valor-limite, é conveniente prever valores-guia destinados a melhorar a protecção da saúde do homem e a contribuir para a protecção do ambiente a longo prazo; considerando que o desenvolvimento posterior do método de análise de referência, constante da presente directiva, pode ser desejável à luz do progresso técnico e científico realizado na matéria ; que é conveniente, para facilitar a realização dos trabalhos necessários para o efeito, prever um processo que estabeleça uma cooperação estreita entre os Estados-membro e a Comissão no âmbito de um Comité para a adaptação ao progresso técnico e científico, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1º 1. A presente directiva tem como objectivo: - fixar um valor-limite (Anexo I) para o dióxido de azoto contido na atmosfera, a fim de contribuir especificamente para a protecção dos seres humanos contra os efeitos do dióxido de azoto no ambiente, - prever valores-guia (Anexo II) para o dióxido de azoto contido na atmosfera, destinados a melhorar a protecção da saúde do homem e a contribuir para a protecção do ambiente a longo prazo. 2. A presente directiva não se aplica à exposição profissional, nem no interior dos edifícios. Artigo 2º Para efeitos da presente directiva, entende-se por: - «valor-limite» : a concentração de dióxido de azoto, de acordo com o quadro do Anexo I, a não ultrapassar no conjunto do território dos Estados-membros durante períodos determinados e nas condições definidas nos artigos seguintes. - «valores-guia» : as concentrações de dióxido de azoto constantes do Anexo II, consideradas durante períodos determinados e destinadas a servir, nomeadamente, de ponto de referência para o estabelecimento de regimes específicos no interior de zonas determinadas pelos Estados-membros. Artigo 3º 1. Os Estados-membros tomam as medidas necessárias para que, a partir de 1 de Julho de 1987, as concentrações de dióxido de azoto na atmosfera, medidas nos termos do Anexo III, não sejem superiores ao valor-limite constante do Anexo I. 2. Todavia, logo que, devido a circunstâncias específicas, as concentrações de dióxido de azoto na atmosfera corram o risco, em certas zonas e apesar das medidas tomadas, de ultrapassar, depois de 1 de Julho de 1987, o valor-limite constante do Anexo I, o Estado-membro interessado informará a Comissão antes de 1 de Julho de 1987. Comunicará à Comissão, no mais curto prazo, os planos destinados a melhorar progressivamente a qualidade do ar nestas zonas. Estes planos, estabelecidos a partir de informações pertinentes sobre a natureza, a origem e a evolução desta poluição, descrevem, em especial, as medidas tomadas ou a tomar, assim como os processos postos em prática ou a pôr em prática pelo Estado-membro. Estas medidas e processos devem ter por objectivo, no interior dessas zonas, levar as concentrações de dióxido de azoto na atmosfera a valores inferiores ou iguais ao valor-limite constante do Anexo I, o mais rapidamente possível e, o mais tardar, até 1 de Janeiro de 1994. Artigo 4º 1. Nas zonas em que o Estado-membro em questão considerar necessário limitar ou evitar um aumento previsível da poluição pelo dióxido de azoto no seguimento do desenvolvimento, nomeadamente, urbano ou industrial, o Estado-membro pope fixar valores inferiores ao valor-limite constante do Anexo I. 2. Nas zonas em que considere ser necessária uma protecção especifica do ambiente, o Estado-membro pode fixar valores que são geralmente inferiores aos valores-guia constantes do Anexo II. Artigo 5º Os Estados-membros podem, em qualquer momento, fixar valores mais rigorosos do que os previstos na presente directiva. Artigo 6º Os Estados-membros instalam estações de medição destinadas a fornecer os dados necessários à aplicação da presente directiva em conformidade com as especificações do Anexo III, nomeadamente nas zonas onde o valor-limite é ultrapassado ou corra o risco de ser ultrapassado, assim como nas zonas referidad no artigo 4º. Estas estações podem, igualmente, medir as concentrações em monóxido de azoto. Artigo 7º 1. A partir de 1 de Julho de 1987 e, o mais tardar seis meses após o final (fixado em 31 de Dezembro) do período anual de referência, os Estados-membros informam a Comissão dos casos em que o valor-limite constante no Anexo I foi ultrapassado e das concentrações assinaladas. 2. Os Estados-membros comunicam igualmente à Comissão, o mais tardar um ano após o final do período anual de referência, a razão por que esses valores foram ultrapassados, bem como as medidas que tomaram para lhes fazer face. 3. Além disso, os Estados-membros informam a Comissão, a pedido desta, - da concentração que registaram, - dos valores-limite, dos prazos e calendários por eles fixados, - das eventuais medidas adequadas que tenham tomado; relativas às zonas referidas nos ns. 1 e 2 do artigo 4º. Esta informação deve também ser posta à disposição do público. Artigo 8º A Comissão publica periodicamente um relatório de síntese sobre a aplicação da presente directiva. Artigo 9º A aplicação das medidas tomadas por força da presente directiva não devera conduzir a uma deterioração significativa da qualidade do ar nas zonas situadas fora dos aglomerados urbanos onde o nível de poluição pelo dióxido de azoto, verificado aquando da aplicação da presente directiva, seja fraco em relação ao valor-limite constante no Anexo I. Artigo 10º Para efeitos da aplicação da presente directiva, os Estados-membros utilizam: - quer o método de análise de referência mencionado no Anexo IV, - quer qualquer outro método de análise que tenha sido demonstrado à Comissão como sendo equivalente ao método de referência. Artigo 11º 1. Quando um Estado-membro se propuser fixar, numa região próxima da fronteira com um ou vários Estados-membros, valores para a concentrações de dióxido de azoto na atmosfera, nos termos dos ns. 1 e 2 do artigo 4º, esse Estado organiza com os Estados-membros interessados uma consulta prévia. A Comissão é informada e pode participar nestas consultas. 2. Quando o valor-limite constante do Anexo I ou os valores referidos nos ns. 1 e 2 do artigo 4º, se estes últimos valores tiverem sido objecto de consultas de acordo com o n. 1, forem ultrapassados ou correrem o risco de ser ultrapassados no seguimento de uma poluição significativa que tenha ou possa ter a sua origem noutro Estado-membro, os Estados-membros respectivos consultam-se para remediar a situação. A Comissão é informada e pode participar nestas consultas. Artigo 12º As alterações necessárias para adaptar ao progresso técnico as prescrições constantes do Anexo IV são adoptadas de acordo com o processo descrito no artigo 14º. Estas alterações não podem ter por efeito modificar directamente ou indirectamente o valor-limite constante do Anexo I. Artigo 13º 1. É instituído, para efeitos do artigo 12º, um Comité para a adaptação ao progresso científico e técnico da presente directiva, a seguir denominado «comité», que é composto por representantes dos Estados-membros e presidido por um representante da Comissão. 2. O Comité estabelece os seus regulamentos internos. Artigo 14º 1. No caso em que é feita referência ao processo definido no presente artigo, o Comité é convocado pelo presidente, quer por iniciativa deste, quer a pedido de um representante de um Estado-membro. 2. O representante da Comissão submete ao comité um projecto das medidas a tomar. O comité emite o seu parecer sobre este projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência do assunto em questão. O comité pronuncia-se por majoria de 45 votos, atribuindo-se aos votos dos Estados-membros a ponderação no n. 2 do artigo 148º do Tratado CEE. O presidente não toma parte na votação. 3. A Comissão adopta as medidas previstas quando estiverem em conformidade com o parecer do Comité. Se as medidas previstas estiverem em conformidade com o parecer do comité, ou na falta de parecer, a Comissão submete imediatamente ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho decide por maioria qualificada. Se, no termo de um prazo de três meses a contar da apresentação da proposta ao Conselho, este não tiver deliberado, as medidas propostas serão adoptadas pela Comissão. Artigo 15º 1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar até 1 de Janeiro de 1987, e desse facto informam imediatamente a Comissão. 2. Os Estados-membros devem assegurar que a Comissão seja informada dos textos das disposições de direito nacional que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva. Artigo 16º Os Estados-membros são destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas em 7 de Março de 1985. Pelo Conselho O Presidente A. BIONDI ANEXO I VALOR-LIMITE PARA O DIÓXIDO DE AZOTO >PIC FILE= "T0051379"> ANEXO II VALORES-GUIA O DIÓXIDO DE AZOTO >PIC FILE= "T0051380"> Para o cálculo destes percentis a fórmula dada no Anexo I, nota 2, deverá ser aplicada ; o valor de q será de 0,50 para o 50° percentil, e de 0,98 para o 98° percentil. Anexo III FISCALIZAÇÃO DA CONCENTRAÇÃO EM DIÓXIDO DE AZOTO 1. A medição das concentrações em NO2 no ambiente tem por objectivo determinar, da maneira mais característica possível, o risco individual de uma exposição para além do valor-limite ; os pontos de medição deveriam, assim, ser escolhidos pelos Estados-membros, na medida do possível, de entre os sítios onde este risco é susceptível de ser mais elevado. Devem ser considerados dois casos distintos: 1.1 As zonas sob a influência predominante da poluição provocada por automóveis e, por isso, limitadas à proximidade de vias de grande densidade de circulação; 1.2. As zonas mais extensas onde as emissões provenientes de fontes fixas contribuem igualmente de modo importante para a poluição. 2. No que diz respeito ao caso 1.1., os pontos de medição deveriam ser escolhidos de modo: - a cobrir exemplos dos principais tipos de zonas sob influência predominante da poluição provocada por automóveis, em special as ruas «canyon» de forte densidade de circulação bem como os principais cruzamentos, - a ser, na medida do possível, aqueles em que a concentração em NO2, tal como especificados no n. 1, são susceptíveis de estar entre os mais elevados. 3. O número de estações a implantar, no que respeita as zonas definidas no n. 1.2, deveria ter em conta: - a extensão da zona poluída, - a heterogeneidade da distribuição espacial la poluição. A escolha dos sítios não deveria excluir as ruas «canyon» de forte densidade de circulação, bem como os principais cruzamentos, tal como definidos no n. 2, se existe risco de o valor-limite ser ultrapassado, devido a uma poluição substancial proveniente de fontes fixas de combustão. 4. A leitura final de instrumentos deveria ser tratada de modo a que uma média horária ou inferior à hora possa ser calculada em conformidade com o disposto no Anexo I. A fim de poder proceder a eventuais verificações, os dados deveriam ser armazenados nos casos: - em que o valor-limite não é ultrapassado, até à elaboração do seguinte relatório periódico da Comissão, referido no artigo 8º, - em que a valor-limite é ultrapassado, até as medidas referidas no artigo 3º terem sido tomadas. ANEXO IV MÉTODO DE ANÁLISE DE REFERÊNCIA A APLICAR NO ÂMBITO DA PRESENTE DIRECTIVA Para a determinação do óxido de azoto, o método de referência para a análise é o método por químicoluminescência descrito na norma ISO DIS 7996. Para estes métodos, farão fé as versões linguísticas publicadas por este organismo, bem como as outras versões que a Comissão certificará conforme a estas. Para a utilização dos métodos de medição, devem ser tomadas em consideração os seguintes pontos: 1. A cabeça de colheita da amostra deverá estar situada a uma distância de, pelo menos, 0.5 m dos edifícios a fim de evitar o efeito de «écran». 2. A linha de amostragem (tubos e ligações) deve ser realizada a partir de materiais inertes (por exemplo, vidro, PTFE, aço inoxidável) que não modificam a concentração em NO2. 3. A linha de amostragem entre o ponto de colheita e o instrumento deve ser também o mais curto possível. O tempo de trânsito das amostras de volume de gás na linha de amostragem não deve ultrapassar 10 segundos. 4. A entrada da cabeça de colheita da amostra deve ser protegida da chuva e dos insectos. Se se utilisar um pré-filtro, este deverá ser escolhido e conservado (limpeza regular) de modo a minimizar a influência sobre a concentração em NO2. 5. Deve ser evitada a condensação na linha de aferimento. 6. A linha de amostragem deve ser limpa regularmente, tendo em conta as condições locais. 7. As descargas de gás do instrumento e as descargas provenientes do sistema de aferimento não devem influenciar a amostragem. 8. As instalações anexas, (dispositivo de ar condicionado e dispositivo de transmissão de dados) não devem influenciar a amostragem na cabeça de colheita da amostra. 9. Devem ser tomadas todas as precauções necessárias para que as variações de temperatura não causem uma percentagem de erros muito importante sobre a medição. 10. Os instrumentos devem ser calibrados regularmente. 11. A linha de amostragem deverá ser estanque ao ar e o caudal deve ser regularmente controlado.