Directiva 85/7/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1984, que altera uma primeira série de directivas relativas à aproximação das legislações dos Estados- membros no domínio dos géneros alimentícios no que respeita à intervenção do Comité Permanente dos Géneros Alimentícios
Jornal Oficial nº L 002 de 03/01/1985 p. 0022 - 0023
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 14 p. 0148
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DIRECTIVA DO CONSELHO de 19 de Dezembro de 1984 que altera uma primeira série de directivas relativas à aproximação das legislações dos Estados-membros no domínio dos géneros alimentícios no que respeita à intervenção do Comité Permanente dos Géneros Alimentícios ( 85/7/CEE ) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS , Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e , nomeadamente , o seu artigo 100 º , Tendo em conta a proposta da Comissão , Considerando que , por força do primeiro parágrafo do artigo 2 º da Decisão 69/414/CEE do Conselho , de 13 de Novembro de 1969 , que institui um Comité Permanente dos Géneros Alimentícios (1) , este último exerce as funções que lhe são atribuídas pelas disposições adoptadas pelo Conselho no domínio dos géneros alimentícios , nos casos e nas condições previstas nessas disposições ; Considerando que , além das funções consultivas , o Comité é chamado a assegurar uma colaboração estreita entre os Estados-membros e a Comissão nos casos em que esta exerce a competência que o Conselho lhe atribuir para execução das regras por ele estabelecidas ; Considerando que a maior parte das disposições que foram adoptadas pelo Conselho atribuiram ao Comité o exercício de funções , no domínio que lhes diz respeito , durante um período de dezoito meses ; Considerando que a fixação deste período tinha por objectivo verificar na prática legislativa se o processo de intervenção do Comité era satisfatório e que é conveniente , com a mesma finalidade , aumentar para dois anos o referido período , ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA : Artigo 1 º Nas disposições seguintes : 1 . Artigo 11 º da Directiva do Conselho de 23 de Outubro de 1962 , relativa à aproximação das regulamentações dos Estados-membros respeitantes aos corantes que podem ser utilizados nos géneros destinados à alimentação humana (2) , com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 81/20/CEE (3) ; 2 . Artigo 8 º da Directiva 64/54/CEE do Conselho , de 5 de Novembro de 1963 , relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos conservantes que podem ser utilizados nos géneros destinados à alimentação humana (4) , com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 84/86/CEE (5) ; 3 . Artigo 7 º da Directiva 70/357/CEE do Conselho , de 13 de Julho de 1970 , relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes às substâncias antioxidantes , que podem ser utilizadas nos géneros destinados à alimentação humana (6) , com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 81/962/CEE (7) ; 4 . Artigo 13 º da Directiva 73/241/CEE do Conselho , de 24 de Julho de 1973 , relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos produtos de cacau e de chocolate destinados à alimentação humana (8) , com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 80/608/CEE (9) ; 5 . Artigo 11 º da Directiva 74/329/CEE do Conselho , de 18 de Junho de 1974 , relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos emulsionantes , estabilizadores , espessantes e gelificantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios (10) , com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 80/597/CEE (11) ; 6 . Artigo 11 º da Directiva 76/893/CEE do Conselho , de 23 de Novembro de 1976 , relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos materiais e objectos destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios (12) , com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 80/1276/CEE (13) ; 7 . Artigo 10 º da Directiva 77/94/CEE do Conselho , de 21 de Dezembro de 1976 , relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial (14) , alterada pelo Acto de Adesão de 1979 ; 8 . Artigo 10 º da Directiva 77/436/CEE do Conselho , de 27 de Junho de 1977 , relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos extractos de café e aos extractos de chicória (15) , alterada pelo Acto de Adesão de 1979 ; 9 . Artigo 18 º da Directiva 79/112/CEE do Conselho , de 18 de Dezembro de 1978 , relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à rotulagem , à apresentação e à publicidade dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final (16) , alterada pelo Acto de Adesão de 1979 ; 10 . Artigo 13 º da Directiva 80/777/CEE do Conselho , de 15 de Julho de 1980 , relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à exploração e comercialização das águas minerais naturais (17) , alterada pela Directiva 80/1276/CEE ; A expressão « durante um período de dezoito meses a contar da data em que o assunto foi submetido pela primeira vez à apreciação do Comité » é substituída pela expressão « durante um período de dois anos a contar da data em que o assunto foi submetido pela primeira vez à apreciação do Comité , depois de 1 de Janeiro de 1985 » . Artigo 2 º Os Estados-membros são destinatários da presente Directiva . Feito em Bruxelas em 19 de Dezembro de 1984 . Pelo Conselho O Presidente P. O'TOOLE (1) JO n º L 291 de 19 . 11 . 1969 , p. 9 . (2) JO n º 115 de 11 . 11 . 1962 , p. 2645/62 . (3) JO n º L 43 de 14 . 2 . 1981 , p. 11 . (4) JO n º 12 de 27 . 1 . 1964 , p. 161/64 . (5) JO n º L 40 de 11 . 2 . 1984 , p. 29 . (6) JO n º L 157 de 18 . 7 . 1970 , p. 31 . (7) JO n º L 354 de 9 . 12 . 1981 , p. 22 . (8) JO n º L 228 de 16 . 8 . 1973 , p. 23 . (9) JO n º L 170 de 3 . 7 . 1980 , p. 33 . (10) JO n º L 189 de 12 . 7 . 1974 , p. 1 . (11) JO n º L 155 de 23 . 6 . 1980 , p. 23 . (12) JO n º L 340 de 9 . 12 . 1976 , p. 19 . (13) JO n º L 375 de 31 . 12 . 1980 , p. 77 . (14) JO n º L 26 de 31 . 1 . 1977 , p. 55 . (15) JO n º L 172 de 12 . 7 . 1977 , p. 20 . (16) JO n º L 33 de 8 . 2 . 1979 , p. 1 . (17) JO n º L 229 de 30 . 8 . 1980 , p. 1 .