31985L0003

Directiva 85/3/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1984, relativa aos pesos, às dimensões e a certas outras características técnicas de certos veículos rodoviários

Jornal Oficial nº L 002 de 03/01/1985 p. 0014 - 0018
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 14 p. 0142
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DIRECTIVA DO CONSELHO de 19 de Dezembro de 1984 relativa aos pesos, às dimensões e a certas outras características técnicas de certos veículos rodoviários

(85/3/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 75o e 76o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Considerando que, tendo presente as conclusões dos Conselhos Europeus de 19 e 20 de Março de 1984, 25 e 26 de Junho de 1984 e 3 e 4 de Dezembro de 1984, é necessário que o Conselho ponha em prática, de imediato, os processos paralelos de liberalização e de harmonização, dos quais a presente directiva constitui um elemento, e adopte, para o efeito, o mais tardar até ao fim do mês de Fevereiro de 1987, os instrumentos que fixarão de maneira coerente os períodos durante os quais esta liberalização e esta harmonização e tornarão efectivas;

Considerando que as diferenças entre as normas actualmente em vigor nos Estados-membros em matéria de pesos e dimensões dos veículos rodoviários utilitários são de natureza a ter um efeito desfavorável sobre as condições de concorrência e a entravar o tráfego entre os Estados-membros;

Considerando que é por conseguinte necessário no âmbito da política comum de transportes, fixar normas comuns referentes aos pesos, dimensões e a certas outras características técnicas de certos veículos, a fim de permitir uma melhor utilização destes veículos no tráfego entre os Estados-membros;

Considerando que estas normas devem criar um equilíbrio entre a utilização reacional e económica destes veículos rodoviários utilitários, as exigências de manutenção da infra-estrutura e a segurança rodoviária;

Considerando que é desejável que estes veículos a motor estejam conformes às normas comunitárias no que diz respeito ao ruido, segurança e emissões;

Considerando que as condições técnicas complementares conexas aos pesos e dimensões dos veículos utilitários podem aplicarse aos veículos matriculados num Estado-membro; que estas condições não devem constituir um obstáculo à circulação dos veículos utilitários entre os Estados-membros;

Considerando que se julga oportuno permitir aos Estados-membros que autorizam no seu território pesos e dimensões mais elevados que os previstos pela presente directiva, que apenas apliquem estés últimos aos veículos matriculados no seu território quando estes sejam utilizados no seu tráfego nacional; que tais disposições podem ser menos favoráveis, quanto aos seus efeitos, para os transportadores dos outros Estados-membros em relação aos transportadores nacionais do Estado onde elas seriam aplicadas, que as que se encontram em vigor no momento da adopção da presente directiva; que convém, por conseguinte, recorrer às disposições do artigo 76o do Tratado CEE;

Considerando que convém tomar as medidas que permitam facilitar o controlo da conformidade dos veículos à presente directiva;

Considerando que o estado de determinados troços da rede ferroviária na Irlanda e no Reino Unido não permite, na fase actual, aplicar todas as disposições da presente directiva; que convém, por conseguinte, adiar temporariamente a aplicação de algumas destas disposições nestes Estados-membros, no âmbito de um regime a adoptar pelo Conselho por uma decisão que deve ser tomada, o mais tardar, até ao fim do mês de Fevereiro de 1987; que não é possível fixar este regime na presente directiva; que, tendo em conta a necessidade de efectuar melhoramentos substanciais nestes troços da rede rodoviária, operação cuja conclusão necessitará de um certo número de anos, as condições referidas no no 3 do artigo 75o do Tratado CEE são actualmente preenchidas nestes Estados-membros e continuarão a sê-lo, segundo tudo indica, quando o o Conselho adoptar a sua decisão; que esta decisão será, por conseguinte, adoptada por unanimidade;

Considerando que convém fixar, logo que possível, o peso por eixo motor dos conjuntos de veículos com 5 ou 6 eixos;

Considerando que convém ter em conta a oportunidade de facilitar o transporte combinado de contentores de 40 pés ISO,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

1. A presente directiva aplica-se:

a) Às dimensões de veículos destinados a circular na estrada, para o transporte de mercadorias e tendo pelo menos quatro rodas, um peso máximo em carga superior a 3,5 toneladas e uma velocidade máxima superior a 25 Km/h;

b) Aos pesos e certas outras características dos veículos definidos na alínea a) e especificados no no 2 do Anexo I.

2. Todos os pesos indicados no Anexo I têm o valor de normas de circulação e dizem respeito às condições de carga e não às normas de produção, as quais serão definidas por uma directiva posterior.

Artigo 2o

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

- «veículo a motor» qualquer veículo provido de um motor de propulsão que circule na estrada pelos seus próprios meios,

- «reboque» qualquer veículo destinado a ser atrelado a um veículo a motor, com exclusão dos semi-reboques,

- «semi-reboque» qualquer veículo destinado a ser atrelado a um veículo a motor de tal maneira que uma parte deste reboque repouse sobre os veículos a motor e que uma parte substancial do seu peso e do peso do seu carregamento seja suportada pelo dito veículo,

- «conjunto de veículos»:

- quer um conjunto veículo-reboque constituído por um veículo a motor atrelado a um reboque,

- quer um veículo articulado constituído por um veículo a motor acoplado a um semi-reboque,

- «dimensões máximas autorizadas» as dimensões máximas que são autorizadas num veículo, pela autoridade competente do Estado no qual o veículo está matriculado ou foi posto em circulação, a ser utilizado no tráfego internacional nos termos da presente directiva.

- «peso máximo autorizado» o peso máximo do veículo carregado com o qual um veículo é autorizado, pela autoridade competente do Estado no qual o veículo está matriculado ou foi posto em circulação, a ser utilizado no tráfego internacional nos termos da presente directiva.

- «peso máximo autorizado por eixo» o peso máximo com o qual um eixo ou um conjunto de eixos carregado está autorizado, pela autoridade competente do Estado no qual o veículo está matriculado ou foi posto em circulação, a ser utilizado no tráfego internacional nos termos da presente directiva.

Artigo 3o

1. Os Estados-membros não podem recusar ou proibir a utilização no seu território, em tráfego internacional, de veículos matriculados ou postos em circulação em qualquer Estado-membro, por razões que digam respeito ao peso e às dimensões, se esses veículos estiverem conformes aos valores limites especificados no Anexo I.

Esta disposição é aplicável mesmo que:

a) Os referidos veiculos não estejam em conformidade com o disposto na legislação do Estado-membro em causa, no respeitante a certas características de peso e dimensões não referidas no Anexo I;

b) A autoridade competente do Estado-membro no qual os veículos estão matriculados ou foram postos em circulação tenha autorizado limites que ultrapassem os que são fixados no Anexo I.

2. Contudo, o disposto na alínea a) do no 1 não prejudica o direito de os Estados-membros, tendo devidamente em conta o direito comunitário, exigirem aos veículos matriculados ou postos em circulação no seu território que estejam em conformidade com as suas exigências nacionais no que diz respeito às características de peso e dimensões que não são referidas no Anexo I.

3. Qualquer Estado-membro que autorize pesos e dimensões mais elevado que os previstos na presente directiva, pode limitar a sua aplicação aos veículos matriculados ou postos em circulação nesse Estado-membro, desde que estes sejam utilizados no tráfego nacional deste mesmo Estado-membro.

Artigo 4o

Os veículos que façam parte de um conjunto com 5 ou 6 eixos e que sejam postos em circulação pela primeira vez a partir de 1 de Janeiro de 1990 devem, além disso, para estarem ao abrigo do no 1 do artigo 3o, estar em conformidade com as prescrições técnicas das directivas referidas no Anexo II.

A lista das directivas que figuram naquele anexo é adaptada ao progresso técnico, de acordo com os artigos 12o e 13o da Directiva 70/156/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitante recepção dos veículos a motor e seus reboques (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 80/1267/CEE (4).

Artigo 5o

A fim de facilitar o controlo da conformidade dos veículos com a presente directiva, os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para que os veículos sejam munidos de uma prova desta conformidade.

Sob proposta da Comissão, o Conselho adoptará nos seis meses a seguir à adopção da presente directiva, disposições pormenorizadas referentes:

- à forma e ao conteúdo desta prova, bem como às condições da sua emissão,

- no reconhecimento mútuo pelos Estados-membros da prova emitida por outros Estados-membros.

A Directiva 76/114/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros, respeitante às chapas e inscrições regulamentares, assim como à sua localização e modo de aposição, no que diz respeito aos veículos a motor e seus reboques (1), alterada pela Directiva 78/507/CEE (2), será alterada em conformidade, se necessário.

Artigo 6o

A presente directiva não obsta à aplicação das disposições em vigor em cada Estado-membro, em matéria de circulação rodoviária que permitam a limitação dos pesos e/ou das dimensões dos veículos em determinadas estradas ou obras de arte, qualquer que seja o Estado de matrícula destes veículos.

Artigo 7o

1. Os Estados-membros, após consulta da Comissão, tomarão as medidas necessárias para dar cumprimento à presente directiva:

- a partir de 1 de Julho de 1986 no que respeita à aplicação de todas as disposições, com excepção das do artigo 4o e do Anexo II.

- a partir de 1 de Janeiro de 1990 no que respeita à aplicação do artigo 4o e do Anexo II.

Os Estados-membros informarão a Comissão sobre as medidas que tomarem com vista à aplicação da presente directiva.

2. O Conselho fixará, antes de 31 de Dezembro de 1985, o valor do peso sobre o eixo motor de um conjunto de veículos com 5 ou 6 eixos, incluindo o valor do peso sobre o eixo motor que faça parte de um eixo duplo ou triplo.

Até que o Conselho fixe este valor, bem como o do peso sobre os eixos duplos ou triplos dos veículos a motgor, mantém-se em vigor a legislação do Estado-membro onde o veículo circula.

Artigo 8o

1. O disposto no artigo 3o no que respeita às normas referidas nos pontos 2.2 e 3.3.2 do Anexo I não se aplicará temporariamente na Irlanda e no Reino Unido.

Contudo, estes dois Estados-membros aplicarão o artigo 3o aos veículos articulados referidos no ponto 2.2.2 do Anexo I cujo:

- peso total em carga não ultrapasse as 38 toneladas,

- peso sobre cada eixo triplo com o afastamento referido no ponto 3.3.2 do Anexo I, não ultrapasse as 22,5 toneladas.

2. A Comissão submeterá ao Conselho, antes de 30 de Junho de 1986, um relatório sobre a evolução das circunstâncias que justificaram a derrogação referida no no 1. Esta relatório será acompanhado de uma proposta respeitante:

i) à duração da derrogação,

e

ii) à reatização de um exame periódico das circunstâncias que justificam a manutenção da derrogação.

O Conselho deliberará sobre esta proposta até 28 de Fevereiro de 1987 de acordo com os procedimentos fixados pelo Tratado CEE.

Artigo 9o

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas em 19 de Dezembro de 1984.

Pelo Conselho

O Presidente

J. BRUTON

(1) JO no C 124 de 17. 12. 1971, p. 63. JO no C 144 de 15. 6. 1981, p. 80.(2) JO no C 61 de 16. 6. 1972, p. 5. JO no C 113 de 7. 5. 1980, p. 14.(3) JO no L 42 de 23. 2. 1970, p. 1.(4) JO no L 375 de 31. 12. 1980, p. 34.

ANEXO I

PESOS E DIMENSÕES MÁXIMAS E CARACTERÍSTICAS DOS VEÍCULOS

"" ID="1">1. Dimensões máximas autorizadas dos veículos referidos no no 1, alínea a), do artigo 1o" ID="1">1.1 Comprimento máximo" ID="1">- veículo a motor> ID="2">12,00 m"> ID="1">- reboque> ID="2">12,00 m"> ID="1">- veículo articulado> ID="2">15,50 m"> ID="1">- conjunto veículo-reboque> ID="2">18,00 m"" ID="1">1.2 Largura máxima (qualquer veículo)> ID="2">2,50 m"> ID="1">1.3 Altura máxima (qualquer veículo)> ID="2">4,00 m"> ID="1">1.4 Estão compreendidas nas dimensões especificadas nos pontos 1.1, 1.2 e 1.3, as super-estrutura amovíveis e dispositivos de carga normalizados tais como os contentores."> ID="1">1.5 Qualquer veículo a motor ou conjunto de veículos em movimento deve poder inscrever-se numa coroa circular com um raio exterior de 12,50 m e um raio interior de 5,30 m."" ID="1">2. Peso máximo autorizado dos veículos (em toneladas)" ID="1">2.1 Veículos que fazem parte deum conjunto de veículos"> ID="1">2.1 Reboque de dois eixos> ID="2">18 t"> ID="1">2.1.1 Reboque de três eixos> ID="2">24 t"> ID="1">2.1.2 Conjunto de veículos"> ID="1">2.2.1 Conjunto veículo-reboque" ID="1">a) Veículo a motor de 2 eixos com reboque de 3 eixos> ID="2">40 t"> ID="1">b) Veículo a motor de 3 eixos com reboque de 2 ou 3 eixos> ID="2">40 t"" ID="1">2.2.2. Veículos articulados de 5 ou 6 eixos" ID="1">a) Veículos a motor de 2 eixos com semi-reboque de 3 eixos> ID="2">40 t"> ID="1">b) Veículo a motor de 3 eixos com semi-reboque de 2 ou 3 eixos> ID="2">40 t"> ID="1">c) Veículo a motor de 3 eixos com semi-reboque de 2 ou 3 eixos, que transporta, um contentor ISO de 40 pés, numa operação de transporte combinado.> ID="2">44 t""> ID="1">3. Peso máximo autorizado por eixo dos veículos referidos no no 1, alínea b), do artigo 1o (em toneladas)" ID="1">3.1. Eixos simples"> ID="1">Eixo não motor simples> ID="2">10 t"> ID="1">3.2. Eixos duplo dos reboques e semi-reboques"> ID="1">A soma dos pesos por eixo duplo não deve ultrapassar, se a distância (d) entre os eixos for:

3.2.1. inferior a 1 m (d < 1,0)> ID="2">11 t"> ID="1">3.2.2. igual ou superior a 1,0 m e inferior a 1,3 m (1 & le; d < 1,3)> ID="2">16 t"> ID="1">3.2.3. igual ou superior a 1,3 m e inferior a 1,8 m (1,3 & le; d < 1,8)> ID="2">18 t"> ID="1">3.2.4. igual ou superior a 1,8 m (1,8 & le; d)> ID="2">20 t"> ID="1">3.3. Eixos triplos dos reboques e semi-reboques"> ID="1">A soma dos pesos por eixo de um eixo triplo não deve ultrapassar, se a distância (d) entre os eixos for:

3.3.1. igual ou inferior a 1,3 m (d & le; 1,3)> ID="2">21 t"> ID="1">3.3.2. superior a 1,3 m e inferior ou igual a 1,4 m (1,3 < d & le; 1,4)> ID="2">24 t"" ID="1">4. Características conexas dos veículos referidos no no 1, alínea b), do artigo 1o." ID="1">4.1. Todos os veículos"> ID="1">O peso suportado pelos eixo ou eixos motores de um veículo ou de um conjunto de veículos não deve ser inferior a 25 % do peso total em carga do veículo ou conjunto de veículos, quando o mesmo veículo for utilizado no tráfego internacional."> ID="1">4.2. Conjunto veículo-reboque"> ID="1">A distância entre o eixo da retaguarda de um veículo a motor e o eixo da frente de um reboque não deve ser inferior a 3,00 m.""

ANEXO II

LISTA DAS DIRECTIVAS REFERIDAS NO ARTIGO 4o "" ID="1">70/157/CEE> ID="2">Nível sonoro autorizado e sistema de escape dos veículos a motor> ID="3">no L 42/70"> ID="1">73/350/CEE> ID="2">Idem> ID="3">no L 321/73"> ID="1">77/212/CEE> ID="2">Idem> ID="3">no L 66/77"> ID="1">70/221/CEE> ID="2">Reservatórios de combustível líquido e dispositivos de protecção traseira dos veículos a motor e seus reboques> ID="3">no L 76/70"> ID="1">79/490/CEE> ID="2">Idem> ID="3">no L 128/70"> ID="1">70/311/CEE> ID="2">Dispositivos de direcção dos veículos a motor e seus reboques> ID="3">no L 133/70"> ID="1">71/127/CEE> ID="2">Espelhos retrovisores dos veículos a motor> ID="3">no L 68/71"> ID="1">79/795/CEE> ID="2">Idem> ID="3">no L 239/79"> ID="1">71/320/CEE> ID="2">Dispositivos de travagem de certas categorias de veículos a motor e seus reboques> ID="3">no L 202/71"> ID="1">74/132/CEE> ID="2">Idem> ID="3">no L 74/74"> ID="1">73/524/CEE> ID="2">Idem> ID="3">no L 326/75"> ID="1">79/489/CEE> ID="2">Idem> ID="3">no L 128/79"> ID="1">Rectificativo> ID="2">Idem> ID="3">no L 146/79"> ID="1">72/306/CEE> ID="2">Medidas a tomar contra as emissões de poluentes provenientes dos motores diesel destinados à propulsão de veículos> ID="3">no L 190/72"> ID="1">Rectificativo> ID="2">Idem> ID="3">no L 215/74"> ID="1">80/1269/CEE> ID="2">Potência dos motores dos veículos a motor> ID="3">no L 375/80">