31985L0001

Directiva 85/1/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1984, que altera a Directiva 80/181/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às unidades de medida

Jornal Oficial nº L 002 de 03/01/1985 p. 0011 - 0012
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 14 p. 0140
Edição especial espanhola: Capítulo 13 Fascículo 18 p. 0153
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 14 p. 0140
Edição especial portuguesa: Capítulo 13 Fascículo 18 p. 0153


DIRECTIVA DO CONSELHO de 18 de Dezembro de 1984 que altera a Directiva 80/181/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes às unidades de medida

(85/1/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que, no plano internacional, a definição da unidade SI de medida de comprimento foi modificada pela 172a Conferência Geral de Pesos e Medidas (CGPM); que é necessário utilizar, no plano comunitário, esta nova definição;

Considerando que a Organização Mundial de Saúde, numa recomendação de 22 de Maio de 1981, pediu a manutenção da unidade milímetro de mercúrio, juntamente com a unidade quilopascal, para a medição da pressão sanguínea e de outros fluidos corporais; que é conveniente que a Comunidade adopte esta solução;

Considerando que o barn é uma unidade universalmente utilizada para medir a secção eficaz aquando de reacções nucleares; que a experiência demonstrou que esta unidade específica só muito dificilmente pode ser substituída por uma unidade SI; que é, por isso, necessário autorizar a sua utilização no domínio nuclear;

Considerando, assim, que a Directiva 80/181/CEE (4) deve ser alterada em consequência,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

O Anexo da Directiva 80/181/CEE é alterado do seguinte modo:

1) No ponto 1.1 do Capítulo I, a definição da unidade de comprimento passa a ter a seguinte redacção:

«Unidade de comprimento

O metro é o comprimento do trajecto percorrido no vazio pela luz durante 1/299 792 458 segundos (172a CGPM - 1983 - Resolução 1)»;

2) No ponto 4 do Capítulo I:

a) Ao quadro é aditado o seguinte:

«

"" ID="1">Pressão sanguínea e pressão de outros fluidos corporais> ID="2">milímetro de mercúrio> ID="3">mm Hg (1)()> ID="4">1 mm Hg = 133, 322 Pa"> ID="1">Secção eficaz> ID="2">barn> ID="3">b> ID="4">1 b = 10 28 m2">

»

b) A nota passa a ter a seguinte redacção:

«Os prefixos e os seus símbolos mencionados no ponto 1.3 aplicam-se às unidades e símbolos que constam do quadro acima, à excepção do milímetro de mercúrio e do seu símbolo. Contudo, o múltiplo 102 a é denominado««hectare««»;

3) No Capítulo II:

a) No quadro, é suprimida a unidade de medida para a pressão sanguínea;

b) A nota passa a ter a seguinte redacção:

«Os prefixos e os seus símbolos mencionados no ponto 1.3 do Capítulo I aplicam-se à unidades e símbolos que constam do quadro acima, à excepção do símbolo««g««.»

Artigo 2o

Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva em 1 de Julho de 1985. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Artigo 3o

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas em 18 de Dezembro de 1984.

Pelo Conselho

O Presidente

J. BRUTON

(1) JO no C 155 de 14. 6. 1983, p. 10.(2) JO no C 242 de 12. 9. 1983, p. 101.(3) JO no C 341 de 19. 12. 1983, p. 1.(4) JO no L 39 de 15. 2. 1980, p. 40.