31985D0568

85/568/CEE: Decisão do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, que altera, em razão de adesão da Espanha e de Portugal, a Decisão 83/516/CEE relativa às funções do Fundo Social Europeu

Jornal Oficial nº L 370 de 31/12/1985 p. 0040 - 0040
Edição especial finlandesa: Capítulo 5 Fascículo 4 p. 0072
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DECISÃO DO CONSELHO de 20 de Dezembro de 1985 que altera, em razão de adesão da Espanha e de Portugal, a Decisão 83/516/CEE relativa às funções do Fundo Social Europeu

(85/568/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 126o,

Tendo em conta o projecto de decisão submetido pela Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social,

Considerando que o no 3 do artigo 7o da Decisão 83/516/CEE (1) prevê que 40 % do conjunto dos créditos disponíveis para as acções referidas no no 1 do artigo 3o da citada decisão, são destinados a acções que favoreçam o emprego na Gronelândia, na Grécia, nos departamentos franceses ultramarinos, na Irlanda, no Mezzogiorno e na Irlanda do Norte; que a referência à Gronelândia caducou na sequência da retirada desta região, da Comunidade;

Considerando que, em razão da adesão da Espanha e de Portugal, é conveniente adaptar a regulamentação comunitária, nomeadamente em conformidade com a declaração da Comunidade Económica Europeia relativa à participação da Espanha e de Portugal como beneficiários dos recursos do Fundo Social Europeu, que figura em anexo ao Tratado de Adesão;

Considerando que, no que diz respeito ao no 3 do artigo 7o da Decisão 83/516/CEE, é conveniente definir quais são as regiões, da Espanha e de Portugal, especialmente desfavorecidas do ponto de vista económico e social, onde as acções em favor do desenvolvimento do emprego beneficiam de uma dotação em relação aos créditos disponíveis para as acções previstas no no 1 do artigo 3o da citada decisão;

Considerando que deve ser aumentada a percentagem desta dotação, a fim de criar, por um lado, um novo equilíbrio financeiro entre as acções que favorecem o emprego em regiões especialmente desfavorecidas, e, por outro lado, em outras zonas com desemprego elevado e de longa duração, e/ou em reestruturação industrial e sectorial,

DECIDE:

Artigo 1o

O no 3 do artigo 7o da Decisão 83/516/CEE passa a ter a seguinte redacção:

«3. A partir de 1 de Janeiro de 1986 e até 31 de Dezembro de 1988, 44,5 % do conjunto dos créditos disponíveis para as acções referidas no no 1 do artigo 3o, são destinados a acções que sejam elegíveis e estejam em conformidade com as orientações de gestão do Fundo, que favoreçem o emprego na Grécia, nas comunidades autónomas de Andaluzia, Canárias, Castilla-León, Castilla-La Mancha, Extremadura, Galicia e Múrcia, nas ciudades de Ceuta e Melilla, nos departamentos franceses ultramarinos, na Irlanda, no Mezzogiorno, em Portugal e na Irlanda do Norte. Os restantes créditos serão concentrados em acções em favor do desenvolvimento do emprego nas outras zonas com desemprego elevado e de longa duração, e/ou em reestruturação industrial e sectorial.»

Artigo 2o

A presente decisão produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1986, sob reserva da entrada em vigor do Tratado de Adesão da Espanha e de Portugal.

Feito em Bruxelas em 20 de Dezembro de 1985.

Pelo Conselho

O Presidente

R. KRIEPS

(1) JO no L 289 de 22. 10. 1983, p. 38.