31985D0507

85/507/CEE,Euratom: Decisão do Conselho, de 4 de Novembro de 1985, relativa à conclusão do Acordo-quadro de cooperação científica e técnica entre as Comunidades Europeias e a Confederação Suíça

Jornal Oficial nº L 313 de 22/11/1985 p. 0005 - 0005
Edição especial espanhola: Capítulo 16 Fascículo 2 p. 0032
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DECISÃO DO CONSELHO de 4 de Novembro de 1985 relativa à conclusão do Acordo-Quadro de cooperação científica e técnica entre as Comunidades Europeias e a Confederação Suíça

(85/507/CEE, Euratom)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta a recomendação da Comissão,

Considerando que é conveniente aprovar o Acordo-Quadro de Cooperação científica e técnica entre as Comunidades Europeias e a Confederação Suíça,

DECIDE:

Artigo 1o

O Acordo-Quadro de cooperação científica e técnica entre as Comunidades Europeias e a Confederação Suíça é aprovado em nome da Comunidade Económica Europeia.

O texto do Acordo-Quadro vem anexo à presente decisão.

Artigo 2o

O Presidente do Conselho procederá à notificação prevista no artigo 13o do Acordo-Quadro.

Feito em Bruxelas em 4 de Novembro de 1985.

Pelo Conselho

O Presidente

R. GOEBBELS

ACORDO-QUADRO de cooperação científica e técnica entre as Comunidades Europeias e a Confederação Suíça

O CONSELHO FEDERAL SUÍCO, que actua em nome da Confederação Suíça, a seguir denominada «Suíça»,

por um lado,

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, que actua em nome da Comunidade Económica Europeia, e A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, que actua em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica,

por outro lado,

CONSIDERANDO que, sem prejuízo das disposições pertinentes dos Tratados que instituem as Comunidades Europeias, o presente Acordo-Quadro e todas as acções iniciadas no âmbito deste Acordo não afectem de modo algum os poderes que detêm os Estados-membros das Comunidades para empreenderem actividades bilaterais com a Suíça nos domínios da ciência, da tecnologia, da investigação e desenvolvimento e para concluírem, se for caso disso, os acordos para esse fim;

CONSIDERANDO a importância da investigação científica e técnica para a Suíça e as Comunidades e o interesse mútuo em cooperarem neste dominio a fim de melhor utilizarem os recursos e evitarem repetições inúteis;

CONSIDERANDO que, aquando da reunião realizada no Luxemburgo em 9 de Abril de 1984, os ministros dos Estados-membros das Comunidades, os ministros dos Estados-membros da Associação Europeia de Comércio Livre (AECL) e a Comissão consideraram que a crescente interdependência económica entre as Comunidades e os países da AECL justificaria, em especial, uma cooperação no domínio da investigação e desenvolvimento e sublinharam a necessidade de intensificar os esforços, nomeadamente para promover a mobilidade dos investigadores; que, além disso, os ministros manifestaram o desejo de que uma atenção especial fosse reservada a determinados domínios industriais e tecnológicos do futuro;

CONSIDERANDO que a Suíça e as Comunidades concluíram em 16 de Setembro de 1978, um acordo de cooperação no domínio da fusão termonuclear controlada e da física dos plasmas e que colaboram no âmbito de vários programas de investigação e acções comunitárias;

CONSIDERANDO que a Suíça e a Comunidade Económica Europeia procederam em 28 de Setembro de 1979, a uma troca de cartas precisando o quadro geral da cooperação no domínio dos serviços de informação e em especial a extensão da rede comunitária de transmissão de dados (Euronet) ao território suíço;

CONSIDERANDO que a Suíça e a Comunidade Económica Europeia cooperam igualmente no âmbito da Cooperação Europeia no Domínio da Investigação Científica e Técnica (COST) e que tencionam prosseguir os seus esforços nesta matéria;

CONSIDERANDO que a Suíça e as Comunidades realizam actualmente importantes trabalhos de investigação em domínios prioritários e que os objectivos destes programas são em larga medida coincidentes;

CONSIDERANDO que a Suíça e as Comunidades têm interesse em cooperar no quadro de grande número destes programas;

CONSIDERANDO que, para este efeito é desejável estabelecer um quadro que englobe o conjunto da cooperação entre a Suíça e as Comunidades no domínio da investigação e que permita igualmente associar organismos e empresas privadas; que, aliás este quadro deve prever procedimentos simples e eficazes e ter um carácter dinâmico,

ACORDAM NAS DISPOSIÇÕES SEGUINTES:

A. Objecto do Acordo

Artigo 1o

O presente Acordo define um quadro para o desenvolvimento da cooperação cientifica e técnica entre a Suíça e as Comunidades nos domínios de interesse comum os quais constituem o objecto de programas de investigação e desenvolvimento comunitários e suíços.

Artigo 2o

A cooperação pode ser realizada através de organismos e de empresas, públicos ou privados, que participem na Suíça e nas Comunidades nos programas de investigação referidos no artigo 1o.

Artigo 3o

A cooperação pode tomar as formas seguintes:

- troca de impressões regulares sobre as orientações e as prioridades da política de investigação na Suíça e nas Comunidades, bem como na sua planificação,

- troca de impressões sobre as perspectivas e desenvolvimento da cooperação,

- transmissão de informações resultantes da cooperação objecto do presente Acordo,

- coordenação de programas e projectos realizados na Suíça e nas Comunidades,

- participação em programas ou subprogramas comuns e realização de acções comuns na Suíça e nas Comunidades.

Artigo 4o

A cooperação pode ser efectuada através dos seguintes meios:

- reuniões conjuntas,

- visitas e intercâmbio de investigadores, engenheiros e técnicos,

- contactos regulares e contínuos entre os responsáveis dos programas ou projectos,

- participação de peritos em seminários, simpósios e grupos de trabalho,

- participação em programas ou subprogramas comuns e em acções comuns,

- disponibilidade de documentos e comunicação dos resultados dos trabalhos empreendidos no âmbito da cooperação.

Artigo 5o

A cooperação pode ser adaptada e desenvolvida em qualquer momento de comum acordo entre as Partes Contratantes.

B. Realização da cooperação

Artigo 6o

A cooperação referida no presente Acordo será realizada através de acordos adequados.

Artigo 7o

Nos acordos referidos no artigo 6o serão definidas as formas e os meios de cada acção de cooperação bem como:

- os objectivos e o conteúdo científico e técnico,

- as regras relativas à difusão dos conhecimentos e à propriedade intelectual,

- as disposições relativas à mobilidade do pessoal e à participação de representantes de uma Parte Contratante nas organizações da outra Parte,

- as modalidades de participação financeira nos acordos de cooperação,

- quaisquer outras modalidades adequadas.

Artigo 8o

Os acordos referidos no artigo 6o serão concluídos segundo os procedimentos em vigor por cada Parte Contratante.

Artigo 9o

As Partes Contratantes comunicar-se-ao mutuamente os nomes dos organismos e empresas, referidos no artigo 2o, que tomam parte na cooperação.

C. Comité Misto

Artigo 10o

É instituído um Comité Misto denominado «Comité de Investigação Suíça/Comunidades», para:

- identificar os domínios que possam prestar-se à cooperação e examinar quaisquer medidas que possam melhorar e desenvolver a mesma,

- proceder a trocas de impressões regulares sobre as orientações e prioridades das políticas de investigação, bem como sobre a planificação da investigação na Suíça e nas Comunidades e sobre as prespectivas da cooperação,

- velar pela boa execução do presente Acordo.

Artigo 11o

O Comité Misto, composto por representantes da Comissão e da Suíça, adoptará o seu regulamento interno.

Reunirá a pedido de qualquer das Partes Contratantes e pelo menos uma vez por ano.

D. Comunidade Europeia do Carvão e do Aço

Artigo 12o

Pode ser concluído u Protocolo separado entre, por um lado, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e os seus Estados-membros, e por outro lado, a Suíça, caso haja um interesse mútuo em cooperar nos dominios abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Cervão e do Aço.

E. Disposições finais

Artigo 13o

O presente Acordo serão aprovado pelas Partes Contratantes de acordo com os seus procedimentos próprios em vigor. Entrará em vigor na data em que as Partes Contratantes se notificarem do cumprimento dos necessários procedimentos para o efeito.

Artigo 14o

O presente Acordo aplica-se, por um lado aos territórios onde é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, e por outro lado, ao território da Confederação Suíça.

Artigo 15o

O presente Acordo tem uma duração ilimitada. Cada Parte Contratante pode em qualquer momento denunciá-lo ou pedir uma revisão mediante um aviso prévio de doze meses.

Artigo 16o

O presente Acordo é redigido em duplo exemplar em língua alemã, dinamarquesa, francesa, grega, inglesa, italiana e neerlandesa, fazendo fé qualquer dos textos.

Feito em ...

Pelo Conselho Federal Suíço

Pelo Conselho e Comissão das Comunidades Europeias