31985D0468

85/468/CEE: Decisão da Comissão, de 26 de Setembro de 1985, que altera a Decisão 82/734/CEE do Conselho no que diz respeito à lista dos estabelecimentos da Suíça aprovados para efeitos de importação de carnes frescas na Comunidade

Jornal Oficial nº L 269 de 11/10/1985 p. 0059 - 0061
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 19 p. 0186
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 38 p. 0041
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 19 p. 0186
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 38 p. 0041


DECISÃO DA COMISSÃO de 26 de Setembro de 1985 que altera a Decisão 82/734/CEE do Conselho no que diz respeito à lista dos estabelecimentos da Suíça aprovados para efeitos de importação de carnes frescas na Comunidade

(85/468/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 72/462/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa aos problemas sanitários e de polícia sanitária na importação de animais das espécies bovina e suína e das carnes frescas provenientes de países terceiros (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 83/91/CEE (2) e, nomeadamente, o no 1 do seu artigo 4o e o no 1 do seu artigo 18o,

Tendo em conta a Directiva 77/96/CEE do Conselho de 21 de Dezembro de 1976, relativa à detecção de triquinas (Trichinella spiralis) aquando das importações, provenientes de países terceiros, das carnes frescas de animais domésticos da espécie suína (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 84/319/CEE (4) e, nomeadamente, o seu artigo 4o,

Considerando que a lista dos estabelecimentos da Suiça aprovados para efeitos de importação de carnes frescas na Comunidade foi estabelecida inicialmente pela Decisão 82/734/CEE do Conselho (5), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 84/490/CEE da Comissão (6);

Considerando que numa inspecção efectuada em aplicação do artigo 5o da Directiva 72/462/CEE e do no 1 do artigo 3o da Decisão 83/196/CEE da Comissão, de 8 de Abril de 1983, relativa às inspecções no local efecutadas no âmbito do regime aplicável às importações de animais das espécies bovina e suína, bem como de carnes frescas provenientes de países terceiros (7), se verificou que o nível de higiene de um estabelecimento sofreu alterações relativamente à inspecção anterior;

Considerando que é necessário alterar, por conseguinte, a lista dos estabelecimentos;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1o

O Anexo da Decisão 82/734/CEE é substituído pelo Anexo da presente decisão.

Artigo 2o

Os Estados-membros são destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas em 26 de Setembro de 1985.

Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente

(1) JO no L 302 de 31. 12. 1972, p. 28.(2) JO no L 59 de 5. 3. 1983, p. 34.(3) JO no L 26 de 31. 1. 1977, p. 67.(4) JO no L 167 de 27. 6. 1984, p. 34.(5) JO no L 311 de 8. 11. 1982, p. 13.(6) JO no L 273 de 16. 10. 1984, p. 29.(7) JO no L 108 de 26. 4. 1983, p. 18.

ANEXO

LISTA DOS ESTABELECIMENTOS ""I. CARNE DE BOVINO

A. Matadouros e instalações de corte" ID="1">115> ID="2">Gustav Spiess> ID="3">9442 Berneck"> ID="1">121> ID="2">Gehrig AG> ID="3">4710 Klus"> ID="1">145> ID="2">Grieder AG> ID="3">4702 Oensingen"> ID="1">155> ID="2">Frischfleisch AG> ID="3">6210 Sursee">B. Matadouros" ID="1">102> ID="2">Staedtischer Schlachthof> ID="3">3014 Bern"> ID="1">103> ID="2">Staedtischer Schlachthof> ID="3">4025 Basel"> ID="1">107> ID="2">Staedtischer Schlachthof> ID="3">9015 St Gallen">C. Instalações de corte" ID="1">228> ID="2">Ernst Sutter AG> ID="3">9202 Gossau"> ID="1">295> ID="2">Transcarna AG> ID="3">4123 Allschwil">II. CARNE DE SUÍNO (1)

A. Matadouros e instalações de corte" ID="1">115> ID="2">Gustav Spiess> ID="3">9442 Berneck"> ID="1">121> ID="2">Gehrig AG> ID="3">4710 Klus"> ID="1">145> ID="2">Grieder AG> ID="3">4702 Oensingen"> ID="1">155> ID="2">Frischfleisch AG> ID="3">6210 Sursee">B. Matadouros" ID="1">102> ID="2">Staedtischer Schlachthof> ID="3">3014 Bern"> ID="1">103 T> ID="2">Staedtischer Schlachthof> ID="3">4025 Basel"> ID="1">107> ID="2">Staedtischer Schlachthof> ID="3">9015 St Gallen">C. Instalações de corte" ID="1">228> ID="2">Ernst Sutter AG> ID="3">9202 Gossau">III. ENTREPOSTOS FRIGORÍFICOS (1)

(unicamente carnes congeladas embaladas)" ID="1">279> ID="2">Bahnhof-Kuehlhaus AG> ID="3">4002 Basel"> ID="1">282> ID="2">TKL AG> ID="3">4623 Neuendorf"> ID="1">283> ID="2">Frigo St Johann> ID="3">4056 Basel"> ID="1">284> ID="2">STISA> ID="3">6593 Cadenazzo"> ID="1">285> ID="2">Société des gares frigorifiques> ID="3">1227 Carouge"> ID="1">289> ID="2">Société des gares frigorifiques> ID="3">1030 Bussigny"> ID="1">291 TF> ID="2">Kuehlhaus Neuhof AG> ID="3">9202 Gossau"> ID="1">297 TF> ID="2">Tiefkuehlhaus AG> ID="3">8865 Bilten"> ID="1">298> ID="2">Bahnhof-Kuehlhaus AG> ID="3">4313 Moehlin"">

(1) Os estabelecimentos nos quais figuram as menções T ou TF estão autorizados, na acepção do artigo 4o da Directiva 77/96/CEE, a efectuar:

- o exame para a despistagem das triquinas previstos no artigo 2o da referida directiva (T),

- o tratamento pelo frio previsto no artigo 3o dessa mesma directiva (TF).