85/424/CEE: Decisão do Conselho, de 26 de Março de 1985, relativa à aplicação do Acordo Internacional de 1983 sobre as Madeiras Tropicais
Jornal Oficial nº L 236 de 03/09/1985 p. 0008 - 0008
Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 11 p. 0225
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DECISÃO DO CONSELHO de 26 de Março de 1985 relativa à aplicação do Acordo Internacional de 1983 sobre as Madeiras Tropicais (85/424/CEE) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 113o e 116o, Tendo em conta a recomendação da Comissão, Considerando que o Acordo Internacional de 1983 sobre as Madeiras Tropicais foi assinado pela Comunidade e pelos seus Estados-membros em 29 Junho de 1984; Considerando que a aplicação deste Acordo implica simultaneamente uma acção da Comunidade e uma acção comum dos Estados-membros, DECIDE: Artigo 1o A Comunidade e os seus Estados-membros declaram a sua intenção de aplicar, nos termos dos seus artigos 34o ou 36o, o Acordo Internacional de 1983 sobre as Madeiras Tropicais aquando da entrada em vigor do Acordo, nos termos do seu artigo 37o. A Comunidade aplicará o Acordo a título provisório. O texto do Acordo vem anexo à presente decisão. Artigo 2o O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa habilitada a proceder ao depósito da notificação desta aplicação provisória em nome da Comunidade. Artigo 3o A presente decisão será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Feito em Bruxelas em 26 de Março de 1985. Pelo Conselho O Presidente F. M. PANDOLFI ACORDO INTERNATIONAL DE 1983 SOBRE AS MADEIRAS TROPICAIS PREÂMBULO AS PARTES NO PRESENTE ACORDO, RECORDANDO a Declaração e o Programa de Acção relativos à instauração de uma nova ordem económica internacional, adoptados pela Assembleia Geral, RECORDANDO as Resoluções 93 (IV) e 124 (V), relativas ao Programa Integrado para os Produtos de Base, que a Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento adoptou na sua quarta e quinta sessões, RECONHECENDO a importância e a necessidade de uma preservação e de uma valorização adequadas e efectivas das florestas tropicais tendo em vista assegurar a sua exploração optimizada, garantindo simultaneamente o equilíbrio ecológio das regiões em questão e da biosfera, RECONHECENDO a importância das madeiras tropicais na economia dos membros, em especial para as exportações dos membros produtores, e as necessidades de abastecimento dos membros consumidores, DESEJOSAS de estabelecer um quadro de cooperação internacional entre os membros produtores e os membros consumidores para se encontrarem soluções para os problemas da economia das madeiras tropicais, ACORDARAM NO SEGUINTE: CAPÍTULO I OBJECTIVOS Artigo 1o Objectivos Para atingir os objectivos pertinentes adoptados pela Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento nas suas Resoluções 93 (IV) e 124 (V), relativas ao Programa Integrado para os Produtos de Base, no interesse dos membros produtores e dos membros consumidores, e tendo em conta a soberania dos membros produtores sobre os seus recursos naturais, são os seguintes os objectivos do Acordo Internacional de 1983 sobre as Madeiras Tropicais (a seguir denominado «presente Acordo»): a) Criar um quadro eficaz para a realização da cooperação e das consultas entre os membros produtores e os membros consumidores de madeiras tropicais, no que diz respeito aos aspectos relevantes da economia das madeiras tropicais; b) Favorecer a expansão e a diversificação do comércio internacional das madeiras tropicais e a melhoria das condições estruturais do mercado das madeiras tropicais, tendo em conta, por um lado, o aumento a longo prazo do consumo e a continuidade do abastecimento e, por outro, preços remuneradores para os produtores e equitativos para os consumidores bem como a melhoria do acesso aos mercados; c) Favorecer e apoiar a investigação e desenvolvimento, tendo em vista a gestão florestal e a utilização da madeira; d) Melhorar a informação sobre o mercado, tendo em vista assegurar uma maior transparência do mercado internacional das madeiras tropicais; e) Encorajar uma transformação mais intensiva e acrescida das madeiras tropicais nos países membros produtores, tendo em vista estimular a sua industrialização e, deste modo, aumentar as suas receitas de exportação; f) Encorajar os membros a apoiarem e desenvolverem as actividades de rearborização em madeiras tropicais industriais e de gestão florestal; g) Melhorar a comercialização e a distribuição das exportações de madeiras tropicais dos membros produtores; h) Encorajar a elaboração de políticas nacionais que visem assegurar de forma contínua a utilização e a conservação das florestas tropicais e dos seus recursos genéticos e a manter o equilíbrio ecológico das regiões interessadas. CAPÍTULO II DEFINIÇÕES Artigo 2o Definições Para efeitos do presente Acordo: 1) Deve entender-se por «madeiras tropicais», a madeira tropical não conífera de utilização industrial que se desenvolve ou que é produzida nos países situados entre o Trópico de Câncer e o Trópico de Capricórnio. Esta expressão aplica-se aos toros, à madeira serrada, à madeira placada e contraplacada. A madeira contraplacada que for composta em parte de coníferas de origem tropical também está incluída nesta definição; 2) Deve entender-se por «transformação complementar», a transformação de toros em produtos primários de madeira tropical industrial e em produtos semi-acabados ou acabados, compostos inteira ou quase inteiramente de madeiras tropicais; 3) Deve entender-se por «membros», um governo ou uma organização intergovernamental referida no artigo 5o, que aceitou vincular-se ao presente Acordo, quer este tenha entrado em vigor a título provisório ou definitivo; 4) Deve entender-se por «membro produtor», qualquer país dotado de recursos florestais tropicais e/ou exportador bruto de madeiras tropicais, em volume, referido no Anexo A e que se torne parte no presente Acordo ou qualquer país referido no Anexo A, dotado de recursos florestais tropicais e/ou exportador bruto de madeiras tropicais, em volume, que se torne parte no Acordo e que o Conselho, com o consentimento do referido país, declare membro produtor; 5) Deve entender-se por «membro consumidor», qualquer país referido no Anexo B que se torne parte no presente Acordo ou qualquer país não referido no Anexo B que se torne parte no presente Acordo e que o Conselho, com o consentimento do referido país, declare membro consumidor; 6) Deve entender-se por «Organização», a Organização Internacional das Madeiras Tropicais instituída em conformidade com o artigo 3o; 7) Deve entender-se por «Conselho», o Conselho Internacional das Madeiras Tropicais instituído em conformidade com o artigo 6o; 8) Deve entender-se por «votação especial», uma votação que requeira pelo menos dois terços dos sufrágios expressos dos membros produtores presentes e votantes, e pelo menos 60 % dos sufrágios expressos dos membros consumidores presentes e votantes, contados em seperado, na condição de tais sufrágios serem expressos por, pelo menos, metade dos membros produtores presentes e votantes, e por, pelo menos, metade dos membros consumidores presentes e votantes; 9) Deve entender-se por «votação por maioria simples repartida», uma votação que requeira mais de metade dos sufrágios expressos pelos membros produtores presentes e votantes e mais de metade dos sufrágios expressos pelos membros consumidores presentes e votantes, contados em seperado; 10) Deve entender-se por «exercício», o período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro, inclusive; 11) Deve entender-se por «divisas utilizáveis livremente», o marco alemão, o dólar dos Estados Unidos, o franco francês, a libra esterlina, o iene e qualquer outra moeda que seja eventualmente designada por uma organização monetária internacional competente como sendo de utilização efectiva e corrente nos pagamentos de transacções internacionais e negociada correntemente nos principais mercados cambiais. CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO Artigo 3o Criação, sede e estrutura da Organização Internacional das Madeiras Tropicais 1. É criada uma Organização Internacional das Madeiras Tropicais encarregada de assegurar a aplicação das disposições do presente Acordo e de vigiar o seu funcionamento. 2. A Organização exercerá as suas funções através do Conselho Internacional das Madeiras Tropicais instituído nos termos do artigo 6o, dos Comités e de outros órgãos auxiliares referidos no artigo 24o, bem como do director executivo e do pessoal. 3. O Conselho, na sua primeira sessão, decidirá o local em que a Organização terá a sua sede. 4. A sede da Organização situar-se-á permanentemente no território de um membro. Artigo 4o Membros da Organização São instituídas duas categorias de membros da Organização, a saber: a) Os membros produtores e b) Os membros consumidores. Artigo 5o Participação de organizações intergovernamentais 1. Qualquer referência feita no presente Acordo a «governos» é igualmente válida em relação à Comunidade Económica Europeia ou a qualquer outra organização intergovernamental com responsabilidades na negociação, conclusão e aplicação de acordos internacionais, em especial acordos sobre produtos de base. Por consequência, qualquer menção no presente Acordo à assinatura, ratificação, aceitação ou aprovação, notificação de aplicação a título provisório ou adesão será, no caso das referidas organizações intergovernamentais, considerada igualmente válida para a assinatura, ratificação, aceitação ou aprovação, notificação a título provisório ou adesão por parte de tais organizações intergovernamentais. 2. Em caso de votação sobre questões submetidas à sua competência, as referidas organizações intergovernamentais disporão de um número de votos igual ao número total de votos atribuíveis aos respectivos Estados-membros, nos termos do artigo 10o. Nesse caso, os Estados-membros de tais organizações intergovernamentais não estão autorizados a exercer o seu direito de voto a título individual. CAPÍTULO IV CONSELHO INTERNACIONAL DAS MADEIRAS TROPICAIS Artigo 6o Composição do Conselho Internacional das Madeiras Tropicais 1. A autoridade suprema da Organização é o Conselho Internacional das Madeiras Tropicais, composto por todos os membros da Organização. 2. Cada membro está representado no Conselho por um único representante e pode designar suplentes e conselheiros para assistirem às sessões do Conselho. 3. Um suplente está habilitado a agir e votar em nome do representante ausente ou em circunstâncias excepcionais. Artigo 7o Poderes e funções do Conselho 1. O Conselho exercerá todos os poderes e desempenhará, ou velará por que sejam desempenhadas, todas as funções necessárias à aplicação das disposições do presente Acordo. 2. O Conselho adoptará, através de uma votação especial, os regulamentos necessários à aplicação das disposições do presente Acordo, nomeadamente, o seu regulamento interno, o regulamento financeiro da Organização e o estatuto do pessoal. O regulamento financeiro regula, nomeadamente, as entradas e saídas dos fundos da conta administrativa e da conta especial. O Conselho pode prever no seu regulamento interno um procedimento que lhe permita tomar decisões sobre questões específicas sem necessidade de se reunir. 3. O Conselho criará os arquivos de que necessitar para o desempenho das funções que o presente Acordo lhe atribui. Artigo 8o Presidente e vice-presidente do Conselho 1. O Conselho elege, para cada ano civil, um presidente e um vice-presidente não remunerados pela Organização. 2. O presidente e o vice-presidente são eleitos, um de entre os representantes dos membros produtores, o outro de entre os membros consumidores. A presidência e a vice-presidência são atribuídas alternadamente a cada uma dessas duas categorias de membros por um ano, não impedindo tal alternância a reeleição, em circunstâncias excepcionais, do presidente e do vice-presidente ou de ambos, se o Conselho o decidir por votação especial. 3. Em caso de ausência temporária do presidente, o vice-presidente assegurará a presidência em seu lugar. Em caso de ausência temporária e simultânea do presidente e do vice-presidente ou em caso de ausência de um ou do outro ou de ambos durante o restante período de exercício de funções que falta cumprir, o Conselho pode eleger novos titulares de entre os representantes dos membros produtores e/ou de entre os representantes dos membros consumidores, consoante o caso, a título temporário ou durante o período de exercício de funções não cumprido pelo ou pelos predecessores. Artigo 9o Sessões do Conselho 1. Regra geral, o Conselho reúne-se em sessão ordinária pelo menos uma vez por ano. 2. O Conselho reúne-se em sessão extrãordinária se assim o decidir ou lhe for apresentadão um pedido nesse sentido: a) Pelo director executivo agindo de acordo com o presidente do Conselho ou b) Por uma maioria de membros produtores ou uma maioria de membros consumidores ou c) Por membros que detenham no mínimo 500 votos. 3. As sessões do Conselho realizam-se na sede da Organização a menos que o Conselho, através de uma votação especial, decida de outro modo. Se, a convite de um membro, o Conselho se reunir noutro local, tal membro tomará a seu cargo os custos suplementares daí advindos. 4. O director executivo anunciará as sessões aos membros e comunicar-lhes-á a ordem do dia com uma antecedência de, pelo menos, seis semanas, salvo se se tratar de um caso de urgência em que o pré-aviso prévio será de, pelo menos, sete dias. Artigo 10o Repartição dos votos 1. Os membros produtores detêm, no seu conjunto, 1 000 votos e os membros consumidores, no seu conjunto, igualmente 1 000 votos. 2. Os votos dos membros produtores estão repartidos do seguinte modo: a) 400 votos encontram-se repartidos igualitariamente pelas três regiões produtoras da África, da América Latina e da Ásia-Pacífico. Os votos assim atribuídos a cada uma dessas regiões são seguidamente repartidos igualitariamente pelos membros produtores de tal região; b) 300 votos encontram-se repartidos pelos membros produtores de acordo com a sua quota-parte nos recursos florestais tropicais totais do conjunto dos membros produtores e c) 300 votos encontram-se repartidos pelos membros produtores proporcionalmente ao valor médio das suas exportações brutas de madeiras tropicais durante o último triénio em relação ao qual estão disponíveis dados definitivos. 3. Sem prejuízo do no 2 do presente artigo, o total de votos atribuídos nos termos do no 2 do presente artigo aos membros produtores da região africana será repartido igualitariamente por todos os membros produtores da referida região. Se sobrarem votos, estes serão distribuídos pelos membros produtores da região africana: o primeiro ao membro produtor que tiver obtido o maior número de votos calculado nos termos do no 2 do presente artigo, o segundo ao membro produtor que vier em segundo lugar em número de votos obtidos, e assim sucessivamente até que todos os votos remanescentes sejam repartidos. 4. Para efeitos do cálculo da repartição dos votos nos termos do no 2, alínea b), do presente artigo, deve entender-se por «recursos florestais tropicais» as formações florestais densamente folhosas produtivas tal como definidas pela Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura (FAO). 5. Os votos dos membros consumidores serão distribuídos do seguinte modo: cada membro consumidor disporá de dez votos de base; os restantes votos serão repartidos pelos membros consumidores proporcionalmente ao volume médio das respectivas importações brutas de madeiras tropicais durante o triénio que tem início quatro anos civis antes da repartição dos votos. 6. O Conselho repartirá os votos de cada exercício no início da primeira sessão do seu exercício nos termos do disposto no presente artigo. Tal repartição permanecerá em vigor durante todo o exercício, sem prejuízo do disposto no no 7 do presente artigo. 7. Se for alterada a composição da Organização ou se o direito de voto de um membro for suspenso ou restabelecido em aplicação de uma disposição do presente Acordo, o Conselho procederá a nova repartição dos votos dentro da categoria ou categorias dos membros em questão nos termos do disposto no presente artigo. O Conselho fixará então a data em que a nova repartição dos votos entrará em vigor. 8. Não é permitido o fraccionamento de votos. Artigo 11o Procedimento de votação no Conselho 1. Cada membro dispõe, para efeitos da votação, do número de votos, de que é detentor, não podendo os membros dividir os seus votos. Todavia, um membro não é obrigado a exprimir os votos que está autorizado a utilizar nos termos do no 2 do presente artigo, no mesmo sentido que os seus próprios votos. 2. Por notificação escrita dirigida ao presidente do Conselho, qualquer membro produtor pode autorizar, sob sua responsabilidade, qualquer outro membro produtor, bem como qualquer membro consumidor pode autorizar, sob sua responsabilidade, qualquer outro membro consumidor, a representar os seus interesses e a utilizar os seus votos em qualquer sessão do Conselho. 3. Os votos de um membro que se abstém são considerados como não expressos. Artigo 12o Decisões e recomendações do Conselho 1. O Conselho esforçar-se-á por tomar todas as suas decisões e por formular as suas recomendações por consenso. Na ausência de consenso, as decisões e as recomendações do Conselho serão adoptadas por votação por maioria simples repartida, salvo nos casos em que o presente Acordo preveja uma votação especial. 2. Quando um membro invocar as disposições do no 2 do artigo 11o, tendo os seus votos sido utilizados numa sessão do Conselho, tal membro é considerado, para efeitos do no 1 do presente artigo, como presente e votante. Artigo 13o Quórum no Conselho 1. O quórum necessário para a realização de qualquer sessão do Conselho encontra-se reunido com a presença da maioria dos membros produtores e da maioria dos membros consumidores, sob reserva de os membros presentes deterem, no mínimo, dois terços do total dos votos da sua categoria. 2. Se o quórum definido no no 1 do presente artigo não se encontrar reunido nem no dia fixado para a sessão nem no dia seguinte, será suficiente para que esteja reunido o quórum a presença da maioria dos membros produtores e da maioria dos membros consumidores nos dias seguintes ao da sessão, sob reserva de os membros presentes deterem a maioria do total dos votos da sua categoria. 3. Considera-se presente qualquer membro representado em conformidade com o no 2 do artigo 11o. Artigo 14o Cooperação e coordenação com outras organizações 1. O Conselho tomará todas as disposições adequadas com vista a favorecer as consultas e a cooperação com a Organização das Nações Unidas e seus órgãos, tais como a Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento (CNUCED), a organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Industrial (UNIDO), o Programa das Nações Unidas para o Ambiente (PNUA) e o Centro de Comércio Internacional CNUCED/GATT, e com a Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura (FAO) e as outras agências especializadas das Nações Unidas e organizações intergovernamentais, governamentais e não governamentais adequadas. 2. A Organização utilizará, sempre que possível, as estruturas, serviços e conhecimentos especializados das organizações intergovernamentais, governamentais e não governamentais existentes a fim de evitar a duplicação dos esforços realizados para atingir os objectivos do presente Acordo e de reforçar a complementaridade e a eficácia das suas actividades. Artigo 15o Admissão de observadores O Conselho pode convidar qualquer governo não membro, ou qualquer uma das organizações referidas nos artigos 14o, 20o e 27o, relativas a madeiras tropicais a assistirem, na qualidade de observadores, a qualquer das reuniões do Conselho. Artigo 16o Director executivo e pessoal 1. O Conselho nomeará o director executivo por votação especial. 2. As modalidades e condições de recrutamento do director executivo são fixadas pelo Conselho. 3. O director executivo é o mais alto funcionário da Organização; é responsável perante o Conselho pela administração e pelo funcionamento do presente Acordo em conformidade com as decisões do Conselho. 4. O director executivo nomeará o pessoal de acordo com o estatuto adoptado pelo Conselho. O Conselho fixará, na sua primeira sessão, por votação especial, os efectivos de pessoal dos quadros superiores e da categoria de administradores que o director executivo está autorizado a nomear. Qualquer alteração nos efectivos de pessoal dos quadros superiores e da categoria de administradores será decidida pelo Conselho por votação especial. O pessoal é responsável perante o director executivo. 5. Nem o director executivo, nem qualquer membro do pessoal, devem ter interesses financeiros na indústria e no comércio das madeiras tropicais, nem em actividades comerciais afins. 6. O director executivo e os outros membros do pessoal não podem, no exercício das suas funções, nem solicitar nem aceitar instruções de qualquer membro ou autoridade exterior à Organização. Abster-se-ao de qualquer acto incompatível com a sua situação de funcionários internacionais responsáveis em última instância perante o Conselho. Os membros da Organização devem respeitar o carácter exclusivamente internacional das responsabilidades do director executivo e dos outros membros do pessoal, não procurando influenciá-los no exercício das suas funções. CAPÍTULO V PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES Artigo 17o Privilégios e Imunidades 1. A Organização tem personalidade jurídica. Tem em especial a capacidade de contratar, adquirir e ceder bens móveis e imóveis, bem como de estar em juízo. 2. A Organização procurará, logo após a entrada em vigor do presente Acordo, concluir com o governo do país onde se situará a sua sede (a seguir denominado «governo de acolhimento») um acordo (a seguir denominado «acordo de sede») referente ao estatuto, privilégios e imunidades da Organização, do seu director executivo, do seu pessoal e dos seus peritos, bem como dos representantes dos membros, necessários ao exercício das suas funções. 3. Na pendência da conclusão do acordo de sede referido no no 2 do presente artigo, a Organização solicitará ao governo de acolhimento que conceda, nos limites da sua legislação nacional, a isenção de impostos às remunerações pagas pela Organização ao seu pessoal, bem como aos haveres, rendimentos e outros bens da Organização. 4. A Organização pode igualmente concluir acordos com um ou mais países, a aprovar pelo Conselho, respeitantes aos poderes, privilégios e imunidades que se vierem a revelar necessários à boa aplicação do presente Acordo. 5. Se a sede da Organização for transferida para outro país, o membro em questão concluirá com a Organização um acordo de sede, a ser aprovado pelo Conselho, logo que possível. 6. O acordo de sede é independente do presente acordo. Todavia, deixará de vigorar: a) Por consentimento mútuo entre o govero de acolhimento e a Organização; b) Se a sede da Organização for transferida para fora do território do governo de acolhimento ou c) Se a Organização deixar de existir. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS Artigo 18o Contas financeiras 1. São instituídas duas contas: a) A conta administrativa e b) A conta especial. 2. O director executivo é responsável pela gestão destas contas, prevendo o Conselho no seu regulamento interno as disposições necessárias. Artigo 19o Conta administrativa 1. As despesas necessárias à administração do presente Acordo serão imputadas na conta administrativa e cobertas através de contribuições anuais a pagar pelos membros, em conformidade com os respectivos procedimentos constitucionais ou institucionais, e calculadas de acordo com os nos 3, 4 e 5 do presente artigo. 2. As despesas das delegações no Conselho, nos Comités e em quaisquer outros órgãos auxiliares do Conselho, referidos no artigo 24o, ficarão a cargo dos membros interessados. Quando um membro solicitar serviços especiais à Organização, o Conselho convidará tal membro a assumir os respectivos custos. 3. Antes do final de cada exercício, o Conselho adoptará o orçamento administrativo da Organização para o exercício seguinte e fixará a contribuição de cada membro para esse orçamento. 4. Em cada exercício, a contribuição de cada membro para o orçamento administrativo será proporcional à relação existente, aquando da adopção do orçamento administrativo do referido exercício, entre o número de votos de tal membro e o número total de votos do conjunto dos membros. Na fixação das contribuições, os votos de cada membro serão contados sem tomar em conta a suspensão dos direitos de voto de um membro ou a nova repartição de votos daí resultante. 5. O Conselho fixará a contribuição inicial de todos os membros que aderem à Organização após a entrada em vigor do presente Acordo em função do número de votos que tais membros deverão deter e do período de exercício que falta decorrer, não sendo porém alteradas por este facto as contribuições solicitadas aos outros membros para o exercício em curso. 6. As contribuições para o primeiro orçamento administrativo são exigíveis numa data a fixar pelo Conselho na sua primeira sessão. As contribuições para os orçamentos administrativos seguintes são exigíveis no primeiro dia de cada exercício. As contribuições dos membros para o exercício durante o qual se tornaram membros da Organização são exigíveis à data em que se tornam membros. 7. Se um membro não tiver pago integralmente a sua contribuição para o orçamento administrativo nos quatro meses seguintes à data da sua exigibilidade por força do no 6 do presente artigo, o director executivo solicitará o seu pagamento o mais rapidamente possível. Se, decorridos dois meses depois deste pedido, o membro não tiver pago a sua contribuição, será convidado a justificar os motivos do não pagamento. Se, decorridos sete meses depois da data em que aquele pagamento era exigível, ainda não tiver pago a sua contribuição, serão suspensos os seus direitos de voto e serão cobrados juros sobre a contribuição em falta, à taxa praticada pelo Banco Central do país de acolhimento, até que a sua contribuição seja paga integralmente, a não ser que o Conselho, por votação especial, decida de outro modo. 8. Um membro cujos direitos tenham sido suspensos por força do no 7 do presente artigo continua vinculado ao pagamento da sua contribuição. Artigo 20o Conta especial 1. São instituídas duas subcontas da conta especial: a) A subconta das actividades anteriores aos projectos, e b) A subconta dos projectos. 2. São as seguintes as possíveis fontes de financiamento da conta especial: a) A segunda conta do Fundo Comum para os Produtos de Base, quando entrar em actividade; b) As instituições financeiras regionais e internacionais e c) As contribuições voluntárias. 3. Os recursos da conta especial só serão utilizados em projectos aprovados ou em actividades anteriores aos projectos. 4. Todas as despesas inscritas na subconta das actividades anteriores aos projectos serão reembolsadas por imputação na subconta dos projectos, caso os projectos sejam seguidamente aprovados e financiados. Se, nos seis meses seguintes à entrada em vigor do presente Acordo, o Conselho não tiver recebido fundos para a subconta das actividades anteriores aos projectos, reexaminará a situação e tomará as decisões adequadas. 5. Todas as receitas relativas a projectos claramente identificáveis serão inscritas na conta especial. Todas as despesas respeitantes a tais projectos, incluindo a remuneração e as ajudas de custo dos consultores e peritos, serão imputadas na conta especial. 6. O Conselho fixará, por votação especial, as condições e modalidades de acordo com as quais, oportuna e adequadamente, apadrinhará projectos tendo em vista o seu financiamento através de empréstimos, desde que um ou mais membros tenham voluntariamente assumidos todas as obrigações e responsabilidades inerentes a tais empréstimos. A Organização não assumirá quaisquer obrigações em relação a tais empréstimos. 7. O Conselho pode designar e apadrinhar qualquer entidade, com o acordo desta, incluindo um membro ou grupo de membros, para obtenção de empréstimos para o financiamento de projectos aprovados e assumirá todas as obrigações decorrentes desse facto, reservando-se, porém, a Organização o direito de vigilância sobre a utilização dos recursos e de acompanhamento da execução dos projectos deste modo financiados. Todavia, a Organização não é responsável pelas garantias dadas por qualquer membro ou por outras entidades. 8. O facto de ser membro da Organização não comporta qualquer responsabilidade para um membro em relação aos empréstimos contraídos ou concedidos relativamente a projectos por qualquer outro membro ou qualquer outra entidade. 9. Se forem ofercidas à Organização contribuições voluntárias sem afectação determinada, o Conselho pode aceitar tais fundos. Os fundos em questão podem ser utilizados em actividades anteriores aos projectos ou em projectos aprovados. 10. O director executivo esforçar-se-á por procurar, nas condições e de acordo com as modalidades que o Conselho pode fixar, um financiamento adequado e seguro para os projectos aprovados pelo Conselho. 11. As contribuições pagas para projectos específicos aprovados só podem ser utilizadas nos projectos aprovados a que inicialmente se destinavam, a não ser que o Conselho decida de outro modo com o acordo do contribuinte. Concluído o projecto, a Organização restituirá a cada contribuinte dos projectos específicos o saldo eventual dos fundos, pro rata da quota de cada um no total das contribuições inicialmente realizadas para o financiamento do projecto, a não ser que o contribuinte decida de outro modo. Artigo 21o Modalidades de pagamento 1. As contribuições para a conta administrativa devem ser pagas em moedas livremente utilizáveis, não se encontrando sujeitas a restrições cambiais. 2. As contribuições financeiras para a conta especial devem ser pagas em moedas livremente utilizáveis, não se encontrando sujeitas a restrições cambiais. 3. O Conselho pode igualmente decidir aceitar contribuições para a conta especial sob outras formas, incluindo sob a forma de material ou pessoal científico e técnico, de forma a responder às necessidades dos projectos aprovados. Artigo 22o Verificação e publicação das contas 1. O Conselho nomeará auditores independentes a quem compete verificar as contas da Organização. 2. Serão postos à disposição dos membros um balanço da conta administrativa e um balanço da conta especial, verificados por auditores independentes, logo que possível após o final de cada exercício, mas o mais tardar seis meses após aquela data, sendo examinados pelo Conselho tendo em vista a sua eventual aprovação na sessão seguinte. Será seguidamente publicado um balanço recapitulativo das contas e do balanço verificados. CAPÍTULO VII ACTIVIDADES OPERACIONAIS Artigo 23o Projectos 1. Todas as propostas de projectos serão apresentadas pelos membros à Organização e serão examinadas pelo Comité competente. 2. Para atingir os objectivos enunciados no artigo 1o, o Conselho examinará todas as propostas de projectos relativas à investigação e desenvolvimento, à informação sobre o mercado, à transformação mais aperfeiçoada e mais intensiva nos países membros produtores em desenvolvimento, e à rearborização e gestão florestal, bem como a recomendação apresentada pelo Comité competente; as propostas de projectos respeitantes às madeiras tropicais, tal como definidas no no 1 do artigo 2o, podem abranger produtos das madeiras tropicais que não os enumerados no no 1 do artigo 2o. Esta disposição aplica-se também, nos casos adequados, às funções dos Comités, tal como definidas no artigo 25o. 3. Com base nos critérios enunciados no no 6 ou no 7 do presente artigo, o Conselho aprovará, por votação especial, os projectos, tendo em vista o seu financiamento ou o seu apadrinhamento nos termos do artigo 20o. 4. O Conselho tomará, de forma contínua, as disposições necessárias à realização dos projectos aprovados e, para se assegurar da sua eficácia, acompanhará a sua execução. 5. Os projectos de investigação e desenvolvimento devem referir-se pelo menos a um dos cinco sectores seguintes: a) Utilização da madeira, incluindo as espécies menos conhecidas e menos exploradas; b) Valorização das florestas naturais; c) Desenvolvimento da rearborização; d) Recolha da madeira, infra-estruturas de exploração florestal e formação de pessoal técnico; e) Quadro institucional e planificação nacional. 6. Os projectos de investigação e desenvolvimento aprovados pelo Conselho devem responder a todos os critérios seguintes: a) Devem estar relacionados com a produção e a utilização de madeira tropical industrial; b) Devem apresentar vantagens para a economia das madeiras tropicais no seu conjunto e apresentar interesse, tanto para os membros produtores, como para os membros consumidores; c) Devem estar relacionados com a manutenção e a expansão do comércio internacional das madeiras tropicais; d) Devem oferecer perspectivas aceitáveis de resultados económicos positivos em relação aos custos; e) Devem recorrer o mais possível aos institutos de investigação existentes e, na medida do possível, evitar as duplicações. 7. Os projectos relativos à informação sobre o mercado, à transformação mais aperfeiçoada e mais intensiva, bem como à rearborização e gestão florestal, devem responder aos critérios referidos na alínea b) e, tanto quanto possível, aos critérios referidos nas alíneas a), c), d) e e), tal como enunciados no no 6 do presente artigo. 8. O Conselho decidirá da prioridade dos projectos, tendo em conta os interesses e características das regiões produtoras. O Conselho dará, inicialmente, prioridade aos projectos de investigação e desenvolvimento adoptados pela Sexta Reunião Preparatória sobre Madeiras Tropicais a título do Programa Integrado para os Produtos de Base, bem como a qualquer outro projecto que o Conselho possa aprovar. 9. O Conselho pode, por votação especial, deixar de apadrinhar um projecto. Artigo 24o Instituição de Comités 1. São instituídos pelo presente Acordo na qualidade de órgãos permanentes da Organização os seguintes Comités: a) Comité de Informação Económica e de Informação sobre o Mercado; b) Comité da Rearborização e de Gestão Florestal e c) Comité da Indústria Florestal. 2. O Conselho pode, por votação especial, instituir outros Comités e órgãos que julgar adequados e necessários. 3. Os Comités e órgãos auxiliares referidos nos nos 1 e 2 do presente artigo são responsáveis perante o Conselho e trabalham sob a sua orientação geral. As reuniões dos Comités e órgãos auxiliares serão convocadas pelo Conselho. 4. Cada Comité está aberto à participação de todos os membros. O regulamento interno dos Comités será adoptado pelo Conselho. Artigo 25o Funções dos Comités 1. São as seguintes as funções do Comité de Informação Económica e de Informação sobre o Mercado: a) Examinar de forma contínua se as estatísticas e outras informações de que a Organização necessita estão disponíveis e são de boa qualidade; b) Analisar os dados estatísticos e os indicadores específicos referidos no Anexo C para a vigilância do comércio internacional das madeiras tropicais; c) Acompanhar de forma contínua o mercado das madeiras tropicais, a sua situação corrente e as suas perspectivas a curto prazo, a partir dos dados referidos da alínea b) e de outras informações oportunas; d) Dirigir recomendações ao Conselho no que diz respeito aos estudos e à natureza dos estudos a empreender sobre as madeiras tropicais, incluindo as perspectivas a longo prazo do mercado internacional das madeiras tropicais, vigiar e examinar a execução de estudos pedidos pelo Conselho; e) Assumir quaisquer outras tarefas que lhes sejam confiadas pelo Conselho quanto aos aspectos económicos, técnicos e estatísticos das madeiras tropicais; f) Facilitar o fornecimento de cooperação técnica aos membros produtores no melhoramento dos respectivos serviços estatísticos do sector. 2. São as seguintes as funções do Comité de Rearborização e de Gestão Florestal: a) Acompanhar de forma contínua o apoio e a assistência prestados aos níveis nacional e internacional, à rearborização e gestão florestal, tendo em vista a produção de madeiras tropicais industriais; b) Encorajar o aumento da assistência técnica aos programas nacionais de rearborização e gestão florestal; c) Avaliar as necessidadas e determinar todas as fontes possíveis de financiamento para a rearborização e gestão florestal; d) Reexaminar periodicamente as necessidades futuras do comércio internacional das madeiras tropicais industriais e, nesta base, determinar e examinar os planos e medidas adequadas possíveis no domínio da rearborização e gestão florestal; e) Facilitar a transferência de conhecimentos em matéria de rearborização e gestão florestal, com assistência das organizações competentes; f) Coordenar e harmonizar as suas actividades, tendo em vista uma cooperação no domínio da rearborização e gestão florestal, com as actividades empreendidas em outras instâncias, nomeadamente no âmbito de FAO, do PNUA, do Banco Mundial, dos bancos regionais e de outras organizações competentes. 3. São as seguintes as funções do Comité da Indústria Florestal: a) Promover a cooperação entre países produtores e países consumidores enquanto parceiros no desenvolvimento das actividades de transformação asseguradas pelos países membros produtores, nomeadamente, nos seguintes domínios: i) Transferência de tecnologia; ii) Formação; iii) Normalização da nomenclatura das madeiras tropicais; iv) Harmonização das especificações relativas aos produtos transformados; v) Encorajamentos ao investimento e aos empreendimentos comuns; vi) Comercialização; b) Favorecer a troca de informações de forma a facilitar as mudanças estruturais que uma transformação mais intensiva e mais aperfeiçoada implica, no interesse tanto dos membros produtores como dos membros consumidores; c) Acompanhar as actividades em curso neste domínio, identificando e examinando os problemas e respectivas soluções eventuais, em cooperação com as organizações competentes; d) Encorajar o aumento da assistência técnica aos programas nacionais de transformação das madeiras tropicais. 4. A investigação e desenvolvimento constituem uma função comum dos Comités instituídos por força do no 1 do artigo 24o 5. Tendo em conta as estreitas relações que existem entre a investigação e desenvolvimento, a rearborização e gestão florestal, a transformação mais intensiva e mais aperfeiçoada, bem como a informação sobre o mercado, cada Comité permanente deve, para além das funções que lhe são acima atribuídas relativamente às propostas de projectos que lhe forem apresentadas, incluindo as propostas relativas à investigação e desenvolvimento no âmbito da sua competência: a) Examinar e avaliar no plano técnico as propostas de projectos; b) Decidir as actividades anteriores necessárias para fazer recomendações ao Conselho relativamente às propostas de projectos, em conformidade com as directivas gerais fixadas pelo Conselho, e executar tais actividades; c) Determinar quais as fontes possíveis de financiamento dos projectos de entre as referidas no no 2 do artigo 20o; d) Acompanhar a execução dos projectos e assegurar a recolha e difusão dos seus resultados do modo mais amplo possível, em benefício de todos os membros; e) Fazer recomendações ao Conselho relativamente aos projectos; f) Assumir quaisquer outras tarefas relativas aos projectos que lhe forem confiadas pelo Conselho. 6. Na execução de tais funções comuns, cada Comité deve tomar em consideração a necessidade de reforçar a formação de poessoal nos países membros produtores, examinar e propor modalidades de organização ou o reforço das actividades e da capacidade de investigação e desenvolvimento dos membros, em especial dos membros produtores, bem como de promover a transferência de know-how e de técnicas em matéria de investigação entre os membros e em especial entre os membros produtores. CAPÍTULO VIII RELAÇÕES COM O FUNDO COMUM PARA OS PRODUTOS DE BASE Artigo 26o Relações com o Fundo Comum para os Produtos de Base Quando o Fundo Comum entrar em actividade, a Organização tirará amplamente partido das facilidades da segunda conta do referido Fundo Comum, em conformidade com os princípios enunciados no Acordo que cria o Fundo Comum para os Produtos de Base. CAPÍTULO IX ESTATÍSTICAS, ESTUDOS E INFORMAÇÃO Artigo 27o Estatísticas, estudos e informação 1. O Conselho estabelecerá relações estreitas com as organizações intergovernamentais, governamentais e não governamentais adequadas, de forma a contribuir para que estejam disponíveis dados e informações recentes e fidedignos sobre os aspectos relativos às madeiras tropicais. A Organização, em cooperação com tais organizações, compilará, classificará e, sempre que necessário, publicará as estatísticas necessárias ao funcionamento do presente Acordo no que diz respeito à produção, oferta, comércio reservas, consumo e preços dos mercados das madeiras tropicais, bem como dos sectores afins. 2. Os membros comunicarão, tanto quanto a sua legislação nacional lhes permita e num prazo aceitável, estatísticas e informações pedidas pelo Conselho relativamente às madeiras tropicais. 3. O Conselho providenciará pela realização de todos os estudos necessários sobre as tendências e problemas do mercado mundial das madeiras tropicais a curto e a longo prazo. 4. O Conselho velará por que as informações comunicadas pelos membros não possam ser utilizadas de forma a prejudicar a confidencialidade das actividades dos particulares ou das sociedades que produzem, transformam ou comercializam madeiras tropicais. Artigo 28o Relatório e exames anuais 1. O Conselho publicará, nos seis meses seguintes ao final de cada ano civil, um relatório anual sobre as suas actividades e quaisquer outras informações que julgar adequadas. 2. O Conselho examinará e avaliará anualmente a situação mundial das madeiras tropicais e procederá a uma troca de pontos de vista sobre as perspectivas sobre a economia mundial das madeiras tropicais e sobre as outras questões com ela estreitamente relacionadas, incluindo os aspectos ecológicos e todos os relativos ao ambiente. 3. Este exame será efectuado com o auxílio: a) das informações comunicadas pelos membros sobre a produção nacional, comércio, oferta, reservas, consumo e preços das madeiras tropicais; b) dos dados estatísticos e indicadores específicos fornecidos pelos membros sobre os domínios enumerados no Anexo C, e c) de outras informações oportunas que e Conselho possa recolher, quer directamente, quer por intermédio dos organismos adequados das Nações Unidas e das organizações intergovernamentais, governamentais ou não governamentais adequadas. 4. Os resultados do exame constarão dos relatórioss sobre as deliberações do Conselho. CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES DIVERSAS Artigo 29o Queixas e diferendos Qualquer queixa contra um membro por não cumprimento das obrigações que para ele decorrem do presente Acordo e qualquer diferendo relativo à interpretação ou à aplicação do presente Acordo serão submetidos ao Conselho para decisão. As decisões do Conselho nesta matéria são definitivas e obrigatórias. Artigo 30o Obrigações gerais dos membros 1. Durante o período de vigência do presente Acordo, os membros farão tudo o que estiver ao seu alcance e cooperarão de forma a favorecer a realização dos seus objectivos e a evitar qualquer acção que lhe seja contrária. 2. Os membros comprometem-se a aceitar como vinculativas as disposições do presente Acordo e velarão pela não aplicação de medidas que possam limitar ou neutralizar as suas decisões. Artigo 31o Dispensa 1. O Conselho pode, em circunstâncias excepcionais ou por motivo de força maior e que não estejam expressamente previstos no presente acordo, por votação especial, dispensar um membro de uma obrigação imposta pelo presente Acordo caso as explicações dadas por tal membro sejam convincentes quanto às razões que o impedem de respeitar tal obrigação. 2. Sempre que o Conselho acordar uma dispensa a um membro por força do no 1 do presente artigo, precisará as suas modalidades, condições, duração e motivos. Artigo 32o Medidas diferenciades e correctivas e medidas especiais 1. Os membros em desenvolvimento importadores cujos interesses são lesados por medidas tomadas em aplicação do presente Acordo, podem solicitar ao Conselho as medidas diferenciadas e correctivas adequadas. O Conselho pode tomar medidas adequadas nos termos dos nos 3 e 4 da Secção III da Resolução 93 (IV) da Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento. 2. Os membros pertencentes à categoria dos países menos avançados, tal como definida pela Organização das Nações Unidas, podem pedir ao Conselho para beneficiarem de medidas especiais em conformidade com o no 4 da Secção III da Resolução 83 (IV) e com o no 82 do Novo Programa de Acção Substancial para os anos oitenta a favor dos países menos avançados. CAPÍTULO XI DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 33o Depositário O Secretário-Geral das Nações Unidas é designado depositário do presente Acordo. Artigo 34o Assinatura, ratificação, aceitação e aprovação 1. O presente Acordo estará aberto à assinatura dos governos convidados para a Conferência das Nações Unidas das Madeiras Tropicais, 1983, na sede da Organização das Nações Unidas, de 2 de Janeiro de 1984 até um mês após a data da sua entrada em vigor. 2. Qualquer governo referido no no 1 do presente artigo pode: a) No momento da assinatura do presente Acordo declarar que, através de tal assinatura, exprime o seu consentimento em estar vinculado pelo presente acordo (assinatura definitiva) ou b) Após ter assinado o presente Acordo, ratificá-lo, aceitá-lo ou aprová-lo através do depósito de um instrumento para esse feito junto do depositário. Artigo 35o Adesão 1. Os governos de todos os Estados-membros podem aderir ao presente Acordo nas condições determinadas pelo Conselho que compreenderão um prazo para o depósito dos instrumentos de adesão. Todavia, o Conselho pode acordar uma prorrogação aos governos que não estejam em condições de aderir no prazo fixado. 2. A adesão far-se-á através de um depósito de adesão junto do depositário. Artigo 36o Notificação de aplicação a título provisório Um governo signatário que tenha a intenção de ratificar, aceitar ou aprovar o presente Acordo, ou um governo para o qual o Conselho tenha fixado condições de adesão mas que ainda não tenha podido depositar o seu instrumento, pode notificar em qualquer momento o depositário qu irá aplicar o presente Acordo a título provisório, quer quando este entrar em vigor em conformidade com o artigo 37o, quer, caso este já esteja em vigor, numa data específica. Artigo 37o Entrada em vigor 1. O presente Acordo entrará em vigor a título definitivo em 1 de Outubro de 1984 ou em qualquer data posterior se doze países produtores que detenham, no mínimo, 55 % do total dos votos atribuídos em conformidade com o Anexo A do presente Acordo e dezasseis governos de países consumidores que detenham, no mínimo, 70 % do total dos votos atribuídos em conformidade com o Anexo B do presente Acordo tiverem assinado definitivamente o presente Acordo ou o tenham ratificado, e aceitado ou aprovado, ou a ele tenham aderido, em conformidade com o no 2 do artigo 34o ou com o artigo 35o. 2. Se o presente Acordo não tiver entrado em vigor a título definitivo em 1 de Outubro de 1984, entrará nessa data em vigor a título provisório ou numa outra data que se situe nos seis meses seguintes, caso dez governos de países produtores que detenham, no mínimo, 50 % do total dos votos atribuídos em conformidade com o Anexo A do presente Acordo e catorze governos de países consumidores que detenham, no mínimo, 65 % do total dos votos atribuídos em conformidade com o Anexo B do presente Acordo, tenham assinado definitivamente o presente Acordo ou o tenham ratificado, aceitado, ou aprovado em conformidade com o no 2 do artigo 34o, ou tenham notificado o depositário, em conformidade com o artigo 36o, de que aplicarão o presente Acordo a título provisório. 3. Se as condições de entrada em vigor previstas no no 1 ou 2 do presente artigo não estiverem reunidas em 1 de Abril de 1985, o Secretário-Geral da Organização nas Nações Unidas convidará os governos que tiverem assinado definitivamente o presente Acordo ou que o tenham ratificado, aceitado ou aprovado em conformidade com o no 2 do artigo 34o, ou que tiverem notificado o depositário de que irão aplicar o presente Acordo a título provisório, a reunirem-se o mais rapidamente possível para decidirem se o presente Acordo entrará em vigor entre eles, a título provisório ou definitivo, na totalidade ou em parte. Os governos que decidirem pôr em vigor o presente Acordo entre eles a título provisório, poderão reunir-se periodicamente para reconsiderarem a situação e decidirem se o presente Acordo entrará em vigor entre eles a título definitivo. 4. Para qualquer governo que não tenha notificado o depositário, em conformidade com o artigo 36o, que irá aplicar o presente acordo a título provisório e que deposite o seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão após a entrada em vigor do presente Acordo, este entrará em vigor à data de tal depósito. 5. O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas convocará a primeira sessão do Conselho logo que possível após a entrada em vigor do presente Acordo. Artigo 38o Alterações 1. O Conselho pode, por votação especial, recomendar aos membros uma alteração ao presente Acordo. 2. O Conselho fixará a data na qual os membros devem notificar o depositário que aceitaram a emenda. 3. Uma emenda entrará em vigor noventa dias após o depositário ter recebido notificações de aceitação por parte de membros que constituam, no mínimo, dois terços dos membros produtores e que totalizem, no mínimo, 85 % dos votos dos membros produtores, e de membros que constituam, no mínimo, 85 % dos votos dos membros consumidores. 4. Após o depositário ter informado o Conselho de que as condições requeridas para a entrada em vigor da alteração foram satisfeitas, e não obstante as disposições do presente artigo relativas à data fixada pelo Conselho, pode ainda um membro qualquer notificar o dispositário de que aceita a alteração na condição de tal notificação ser feita antes da entrada em vigor da alteração. 5. Um membro que não tenha notificado a sua aceitação relativamente a uma alteração, até à data na qual a referida alteração entra em vigor, deixará de ser parte integrante do presente Acordo a partir de tal data, a menos que prove ao Conselho não ter podido aceitar a alteração até à referida data devido a dificuldades encontradas quanto à observância dos seus procedimentos constitucionais e institucionais e que o Conselho decida prolongar o prazo de aceitação para o referido membro. Tal membro não se encontra vinculado à alteração se não tiver notificado a sua aceitação. 6. Se as condições necessárias para a entrada em vigor da alteração não estiverem reunidas na data fixada pelo Conselho em conformidade com o no 2 do presente artigo, considerar-se-á que a alteração foi retirada. Artigo 39o Denúncia 1. Qualquer membro pode denunciar o presente Acordo em qualquer altura após a entrada em vigor deste, notificando para o efeito a sua denúncia por escrito ao depositário. Informará simultaneamente o Conselho da decisão que tomou. 2. A denúncia terá efeito 90 dias após ter o depositário recebido a notificação. Artigo 40o Exclusão Se o Conselho concluir que um membro faltou às obrigações que o presente Acordo lhe impõe e se decidir, além disso, que uma tal falta entrava seriamente o funcionamento do presente Acordo pode, por votação especial, excluir o membro do presente Acordo. O Conselho notificará imediatamente o depositário desse facto. O referido membro deixará de ser parte no presente Acordo seis meses após a data da decisão do Conselho. Artigo 41o Liquidação das contas dos membros que se retiram ou que são excluídos ou dos membros que não estão em condições de aceitar uma alteração 1. O Conselho procederá à liquidação das contas de um membro que deixe de ser parte do presente Acordo por: a) não ter aceitado uma alteração ao presente Acordo em aplicação do artigo 38o, b) ter denunciado o presente Acordo em aplicação do artigo 39o. ou c) ter sido excluído do presente Acordo em aplicação do artigo 40o. 2. O Conselho conservará todas as contribuições pagas à conta administrativa por um membro que deixe de ser parte no presente Acordo. 3. Um membro que deixe de ser parte no presente Acordo não tem qualquer direito sobre o produto da liquidação da Organização nem dos outros bens da Organização. De igual modo, não se lhe pode imputar qualquer parte do défice eventual da Organização aquando de cessação de vigência do presente Acordo. Artigo 42o Duração, prorrogação e termo do Acordo 1. O presente Acordo entrará em vigor por um período de cinco anos a partir da data da sua entrada em vigor, a não ser que o Conselho decida, por votação especial, prorrogá-lo, renegociá-lo ou fazer cessar a sua vigência em conformidade com as disposições do presente artigo. 2. O Conselho pode por votação especial decidir prorrogar o presente Acordo, no máximo por dois períodos de dois anos cada. 3. Se, antes de terem expirado, consoante o caso, o período de cinco anos referido no presente artigo ou o período de prorrogação referido no no 2 do presente artigo, tiver sido negociado um novo Acordo que se destine a substituir o presente Acordo, mas ainda não tenha entrado em vigor a título provisório ou definitivo, o Conselho pode, por votação especial, prorrogar o presente Acordo até à entrada em vigor, a título provisório ou definitivo, de um novo Acordo. 4. Se um novo Acordo for negociado e entrar em vigor durante um período em que o presente acordo está em via de ser prorrogado por foça do no 2 e do no 3 do presente artigo, o presente Acordo, tal como tiver sido prorrogado, cessará a sua vigência, na altura em que o novo Acordo entrar em vigor. 5. O Conselho pode em qualquer altura, por votação especial, decidir cessar a vigência do presente Acordo com efeitos a partir da data de sua escolha. 6. Não obstante o termo do presente Acordo, o Conselho continuará a existir durante um período não superior a dezoito meses para proceder à liquidação da Organização, incluindo a liquidação das contas, e, sob reserva das decisões oportunas a tomar por votação especial, terá durante tel período os poderes e funções que forem necessários para o efeito. 7. O Conselho notificará o depositário de qualquer decisão por força do presente artigo. Artigo 43o Reservas As disposições do presente Acordo não podem ser objecto de qualquer tipo de reserva. Em fé do que, os abaixo-assinados, devidamente habilitados para o efeito, apuseram as suas assinaturas no final do presente Acordo nas datas indicadas. Feito em Genebra, aos dezoito de Novembro de mil novecentos e oitenta e três, fazendo os textos do presente Acordo em árabe, espanhol, francês, inglês e em russo igualmente fé. O texto fazendo fé em chinês será estabelecido pelo depositário e submetido à aprovação de todos os signatários e dos Estados e Organizações Intergovernamentais que tiverem aderido ao presente Acordo. ANEXO A Lista dos países produtores dotados de recursos florestais tropicais e/ou exportadores brutos de madeiras tropicais em termos de volume, e repartição dos votos para os fins do artigo 37o "" ID="1">Birmânia> ID="2">31"> ID="1">Bolívia> ID="2">21"> ID="1">Brasil> ID="2">130"> ID="1">Colômbia> ID="2">23"> ID="1">Congo> ID="2">20"> ID="1">Costa Rica> ID="2">9"> ID="1">Costa do Marfim> ID="2">21"> ID="1">El Salvador> ID="2">8"> ID="1">Equador> ID="2">14"> ID="1">Gabão> ID="2">21"> ID="1">Gana> ID="2">20"> ID="1">Guatemala> ID="2">10"> ID="1">Haiti> ID="2">8"> ID="1">Honduras> ID="2">9"> ID="1">Índia> ID="2">32"> ID="1">Indonésia> ID="2">139"> ID="1">Libéria> ID="2">20"> ID="1">Madagáscar> ID="2">20"> ID="1">Malásia> ID="2">126"> ID="1">México> ID="2">13"> ID="1">Nigéria> ID="2">20"> ID="1">Panamá> ID="2">9"> ID="1">Papuásia-Nova Guiné> ID="2">24"> ID="1">Perú> ID="2">25"> ID="1">Filipinas> ID="2">43"> ID="1">República Centrafricana> ID="2">20"> ID="1">República Dominicana> ID="2">9"> ID="1">República Unida dos Camarões> ID="2">20"> ID="1">República Unida da Tanzânia> ID="2">20"> ID="1">Sudão> ID="2">20"> ID="1">Suriname> ID="2">14"> ID="1">Tailândia> ID="2">19"> ID="1">Trindade e Tobago> ID="2">8"> ID="1">Venezuela> ID="2">15"> ID="1">Vietname> ID="2">18"> ID="1">Zaire> ID="2">21"> ID="1">Total> ID="2">1 000"> ANEXO B Lista dos países consumidores e repartição dos votos para os fins do artigo 37o "" ID="1">Argentina> ID="2">14"> ID="1">Austrália> ID="2">20"> ID="1">Áustria> ID="2">12"> ID="1">Bulgária> ID="2">10"> ID="1">Canadá> ID="2">16"> ID="1">Chile> ID="2">10"> ID="1">Comunidade Económica Europeia> ID="2">(277)"> ID="1">Alemanha (República Federal)> ID="2">44"> ID="1">Bélgica/Luxemburgo> ID="2">21"> ID="1">Dinamarca> ID="2">13"> ID="1">França> ID="2">56"> ID="1">Grécia> ID="2">14"> ID="1">Irlanda> ID="2">12"> ID="1">Itália> ID="2">41"> ID="1">Países Baixos> ID="2">35"> ID="1">Reino Unido da Gra-Bretanha e da Irlanda do Norte> ID="2">41"> ID="1">Egipto> ID="2">11"> ID="1">Espanha> ID="2">24"> ID="1">Estados Unidos da América> ID="2">79"> ID="1">Finlândia> ID="2">10"> ID="1">Iraque> ID="2">10"> ID="1">Israel> ID="2">12"> ID="1">Japão> ID="2">330"> ID="1">Jordânia> ID="2">10"> ID="1">Malta> ID="2">10"> ID="1">Noruega> ID="2">11"> ID="1">Nova Zelândia> ID="2">10"> ID="1">República da Coreia> ID="2">56"> ID="1">Roménia> ID="2">10"> ID="1">Suécia> ID="2">11"> ID="1">Suíça> ID="2">11"> ID="1">Turquia> ID="2">10"> ID="1">União das Repúblicas Socialistas Soviéticas> ID="2">14"> ID="1">Jugoslávia> ID="2">12"> ID="1">Total> ID="2">1 000"> ANEXO C Dados estatísticos e indicadores específicos considerados necessários para a vigilância do comércio internacional de madeiras tropicais (1) "" ID="1" ASSV="2">A. Dados mensais de base para vigiar regularmente os principais fluxos comerciais de madeiras tropicais> ID="2">Quantidades exportadas (em valor): por produtos espécies, destino, etc.> ID="3">Quantidades importadas (em valor): por produtos, espécies, origem, etc."> ID="2">Preços médios FOB: para produtos e espécies específicos representativos dos principais fluxos comerciais> ID="3">Preços médios CIF: para produtos e espécies específicos representativos dos principais fluxos comerciais"> ID="1" ASSV="6">B. Dados e indicadores específicos adicionais para definição da oferta e da procura a curto prazo de madeiras tropicais> ID="2">Avaliação periódica das existências no ponto de embarque e, se possível, nos estádios intermediários> ID="3">Avaliação periódica das existências no ponto de embarque e, se possível, nos estádios intermediários"> ID="2">Produção da indústria florestal (capacidade) e consumo/produção de madeira> ID="3">Proporção de madeiras tropicais no comércio total da madeira"> ID="2">Quantidades de madeira extraída das florestas> ID="3">Exportações e reexportações de produtos de madeira"> ID="2">Taxa de frete> ID="3">Actividade do sector da construção, habitações em construção, taxas hipotecárias"> ID="2">Contingentes de exportação-incentivos à exportação> ID="3">Produção de móveis"> ID="2">Obstáculos de ordem climática-catástrofes naturais"> ID="1" ASSV="4">C. Outras informações específica> ID="2" ASSV="4">Alteração dos direitos aduaneiros e das bareiras não pautais> ID="3">Inquéritos sobre as utilizações finais nos principais sectores consumidores de madeiras tropicais"> ID="3">Evolução da moda em matéria de embutidos"> ID="3">Alterações dos direitos aduaneiros e das barreiras não pautais"> ID="3">Tendências observadas quanto à substituição de determinadas madeiras por outras e à substituição das madeiras por outros produtos"> ID="1">D. Indicadores e informações económicas de carácter geral que digam respeito, directa ou indirectamente, ao comércio internacional das madeiras (tropicais)> ID="2" ASSH="2">Indicadores financeiros e económicas pertinentes (nacionais e internacionais) publicados: por exemplo, produto nacional bruto, taxas de câmbio, taxas de juros, taxas de inflação, termos de troca. Medidas e políticas, nacionais e internacionais que tenham influência no comércio internacional de madeiras tropicais.""> (1) Quadro anexo ao Acordo na sequência do consenso obtido no Comité Executivo da Conferência em 29 de Março de 1983.