31985D0385

85/385/CEE: Decisão do Conselho, de 10 de Junho de 1985, que institui um Comité Consultivo para a formação no domíno da arquitectura

Jornal Oficial nº L 223 de 21/08/1985 p. 0026 - 0027
Edição especial finlandesa: Capítulo 6 Fascículo 2 p. 0109
Edição especial espanhola: Capítulo 06 Fascículo 3 p. 0020
Edição especial sueca: Capítulo 6 Fascículo 2 p. 0109
Edição especial portuguesa: Capítulo 06 Fascículo 3 p. 0020


DECISÃO DO CONSELHO de 10 de Junho de 1985 que institui um Comité Consultivo para a formação no domínio da arquitectura

(85/385/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o projecto de decisão apresentado pela Comissão,

Considerando que, na sua Resolução de 6 de Junho de 1974, relativa ao reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos (1), o Conselho se pronunciou em favor da instituição de Comités Consultivos;

Considerando que, no contexto do reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos no domínio da arquitectura, é importante assegurar um nível comparativamente elevado de formação;

Considerando que, para contribuir para a realização de tal objectivo, é conveniente criar um Comité Consultivo encarregado de aconselhar a Comissão,

DECIDE:

Artigo 1o

É instituido, junto da Comissão, um Comité Consultivo para a formação no domínio da arquitectura, a seguir denominado «Comité».

Artigo 2o

1. O Comité tem a função de contribuir para assegurar, na Comunidade, uma formação de nível comparativamente elevado no domínio da arquitectura.

2. O Comité desempenhará esta função valendo-se em especial, dos seguintes meios:

- troca de informacões completas sobre os métodos de formação, bem como o conteúdo, o nível e a estrutura do ensino teórico e prático ministrado nos Estados-membros,

- troca de pontos de vista e consultas para desenvolver conceitos comuns no que se refere ao nível a alcançar em relação à formação no domínio da arquitectura e, se for caso disso, á estrutura e ao conteúdo de tal formação, incluindo os critérios relativos à experiência prática,

- análise constante da adaptação da formação, no domínio da arquitectura, aos progressos da pedagogia e aos problemas novos que surgem aos arquitectos na sequência da evolução social, científica e técnica bem como da adaptação à protecção do ambiente.

3. O Comité exerce as funções consultivas que lhe são atribuídas pela Directiva 85/384/CEE do Conselho, de 10 de Junho de 1985, relativa ao renhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos do domínio da arquitectura, incluindo medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabeleceimento e de livre prestação de serviços (2).

4. O Comité enviará à Comissão e aos Estados-membros pareceres e recomendações, incluindo, sempre que o considere oportuno, sugestões relativas às alterções a efectuar no que se refere aos artigos da Directiva 85/384/CEE relativos à formação no domínio da arquitectura.

5. O Comité aconselhará também a Comissão a respeito de qualquer outra questão que esta entenda submeter-lhe em matéria de formação no domínio da arquitectura.

Artigo 3o

1. O Comité é composto por três peritos por cada Estado-membro, ou seja:

- um perito que exerce a profissão,

- um perito dos estabeleceimentos de ensino universitário ou equivalente no domínio da arquitectura,

- um perito das autoridades competentes do Estado-membro.

2. Haverá um suplente para cada membro. Os suplentes podem participar nas reuniões do Comité.

3. Os membros e os suplentes referidos nos nos 1 e 2 são designados pelos Estados-membros. Os membros referidos no primeiro e segundo travessões do no 1 e os seus suplentes são designados sob proposta ou após consulta adequada dos membros da profissão em exercício e dos estabeleceimentos de ensino universitário ou de nível equivalente no domínio da arquitectura. Os membros e suplentes são nomeados pelo Conselho.

Artigo 4o

1. A nomeação dos membros do Comité é feita por um período de três anos. Findo este periíodo, os membros do Comité permanecem em funções até que se proceda à sua substituição ou recondução.

2. O mandato de um membro termina antes do final do período de três anos por demissão, morte ou substituição por um outro membro nos termos do procedimento previsto no artigo 3o. A nomeação de um novo membro é feita para o remanescente do período de exercício.

Artigo 5o

O Comité elegerá de entre os seus membros um Presidente e dois Vice-Presidentes. O Comité adoptará o seu regulamento interno. A ordem de trabalhos das reuniões será estabelecida pelo Presidente do Comité, em ligação com a Comissão.

Artigo 6o

O Comité pode criar grupos de trabalho e convidar ou aceitar observadores ou peritos para que o assistam em todos os aspectos específicos dos seus trabalhos.

Artigo 7o

A Comissão assegurará o secretariado do Comité.

Feito no Luxemburgo em 10 de Junho de 1985.

Pelo Conselho

O Presidente

M. FIORET

(1) JO no C 98 de 28. 8. 1974, p. 1.(2) JO no L 223 de 21. 8. 1985, p. 15.