31985D0187

85/187/CEE: Decisão do Conselho, de 7 de Março de 1985, relativa à aceitação em nome da Comunidade da recomendação de 15 de Junho de 1983 do Conselho de Cooperação Aduaneira relativa à luta contra a fraude aduaneira em relação aos contentores

Jornal Oficial nº L 073 de 14/03/1985 p. 0027 - 0029
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DECISÃO DO CONSELHO de 7 de Março de 1985 relativa à aceitação em nome da Comunidade da Recomendação de 15 de Junho de 1983 do Conselho de Cooperação Aduaneira relativa à luta contra a fraude aduaneira em relação aos contentores

(85/187/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a recomendação da Comissão,

Considerando que a Recomendação de 15 de Junho de 1983 do Conselho de Cooperação Aduaneira relativa à luta contra a fraude aduaneira em relação aos contentores pode ser aceite pela Comunidade com efeitos imediatos,

DECIDE:

Artigo 1o

A Recomendação de 15 de Junho de 1983 do Conselho de Cooperação Aduaneira relativa à luta contra a fraude aduaneira em relação aos contentores é aceite, em nome da Comunidade, com efeitos imediatos. A Comunidade aplica esta recomendação nas suas fronteiras exteriores e na medida em que a legislação comunitária não se lhe oponha.

O texto da referida recomendação vem anexo à presente decisão.

Artigo 2o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa habilitada a notificar o Secretário-Geral do Conselho de Cooperação Aduaneira da aceitação pela Comunidade, com efeitos imediatos, da recomendação referida no artigo 1o.

Feito em Bruxelas em 7 de Março de 1985.

Pelo Conselho

O Presidente

A. BIONDI

RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO DE COOPERAÇÃO ADUANEIRA de 15 de Junho de 1983 relativa à luta contra a fraude aduaneira em relação aos contentores

O CONSELHO DE COOPERAÇÃO ADUANEIRA,

Considerando que as fraudes aduaneiras prejudicam os interesses económicos e fiscais dos Estados e das uniões aduaneiras e económicas, assim como os legítimos interesses do comércio;

Verificando que a fraude aduaneira em relação aos contentores se está a tornar cada vez mais preocupante;

Verificando que os contentores se estão a tornar um dos modos mais utilizados para facilitar o transporte de mercadorias;

Verificando que os contentores são utilizados no tráfego ilícito de mercadorias fortemente tributadas ou que são objecto de medidas de proibição ou restrição, tais como as armas ou as munições;

Verificando igualmente que os contentores são utilizados no tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas sob controlo nacional e internacional, o qual constitui uma ameaça cada vez maior para a saúde e para a sociedade;

Considerando que as autoridades aduaneiras estão encarregadas do controlo das mercadorias na importação e na exportação de forma a assegurar a aplicação das leis e regulamentos em matéria aduaneira ou que a esta digam respeito, mas que, por outro lado, as mesmas autoridades devem esforçar-se por facilitar a rápida circulação das mercadorias,

Tendo em conta a Convenção internacional de assistência mútua administrativa com vista a prevenir, investigar e reprimir as infrações aduaneiras (Nairobi, 9 de Juno de 1977),

Tendo em conta a Convenção para a simplificação e harmonização dos regimes aduaneiros (Kyoto, 18 de Maio de 1973),

Tendo em conta a Convenção aduaneira relativa aos contentores (Genebra, 2 de Dezembro de 1972),

Tendo em conta a Recomendação de 5 de Dezembro de 1953 do Conselho de Cooperação Aduaneira sobre assistência mútua administrativa,

Tendo em conta a Recomendação de 11 de Junho de 1968 do Conselho de Cooperação Aduaneira sobre os sistemas de selagens aduaneiras utilizados nos transportes internacionais de mercadorias,

Tendo em conta a Recomendação de 22 de Maio de 1975 do Conselho de Cooperação Aduaneira sobre a centralização das informações respeitantes à fraude aduaneira,

RECOMENDA:

aos Estados, membros ou não do Conselho, assim como às uniões aduaneiras e económicas que:

1) Prevejam a possibilidade de proceder, na medida em que tal se julgue necessário, à verificação dos contentores e do seu conteúdo, nos locais de carga das mercadorias nos contentores ou da sua descarga ou em qualquer outro local apropriado designado ou aprovado pelas autoridades aduaneiras;

2) Recorram a métodos de selecção dos contentores a verificar, que tenham em conta elementos materiais, documentais e informações disponíveis, assim como princípios de selecção por sondagem ou sistemática. Os critérios de selecção devem ser suficientemente flexíveis para que possam ser adaptadas à evolução da fraude e ao volume das trocas comerciais.

O número de contentores retidos para controlo deve ser função dos interesses que pareçam estar em jogo e das possibilidades das autoridades encarregues de efectuar esse controlo;

3) Submetam os contentores seleccionados e o seu conteúdo a um controlo cuja importância seja compatível com os objectivos da verificação e o método de embalagem utilizado;

4) Concedam a atenção necessária à importância dos controlos a posteriori dos documentos relativos às mercadorias transportadas em contentores e, sobretudo, no caso de contentores que não são objecto de verificações materiais;

5) Verifiquem, se for caso disso, no âmbito da verificação aduaneira, se os contentores ainda correspondem às condições técnicas do acordo;

6) Assegurem, para fins de controlo aduaneiro, que existe um nível de segurança adequado nas infraestruturas portuárias a aéreas destinadas a depósito dos contentores;

7) Promovam, ao mais alto grau, o intercâmbio de informações entre o país de exportação, os países de trânsito e os países de destino, a fim de assegurar o controlo adequado assim como a segurança dos contentores e das mercadorias transportadas, e concluam, em caso de necessidade, acordos bilaterais ou multilaterais para a comunicação de todas as informações pertinentes em matéria de contentores, incluindo, se for caso disso, o local de carga, o nome e morada do transportador e do destinatário real, a lista das mercadorias transportadas no contentor, o local de descarga e a natureza das selagens apostas no contentor, a fim de assegurar a máxima eficácia no controlo;

8) Velem para que os funcionários das alfândegas encarregados da fiscalização e da verificação dos contentores recebam uma formação profissional tendo em conta, particularmente, o carácter específico do transporte e do controlo do contentor;

9) Promovam uma colaboração tão estreita quanto possível entre as administrações aduaneiras, por um lado, e os profissionais e autoridades interessadas na exploração dos contentores, por outro,

PEDE:

aos Estados, membros ou não do Conselho, assim como às uniões aduaneiras ou económicas que aceitarem a presente recomendação, que o comuniquem ao Secretário-Geral, indicando a data e modalidades da sua aplicação. O Secretário-Geral transmitirá essas informações às administrações aduaneiras de todos os Estados-membros. Transmiti-las-á igualmente às administrações aduaneiras dos Estados não membros e às uniões aduaneiras ou económicas que tenham aceitado esta recomendação.