85/8/CEE: Decisão do Conselho, de 19 de Dezembro de 1984, relativa a uma acção comunitária específica de luta contra a pobreza
Jornal Oficial nº L 002 de 03/01/1985 p. 0024 - 0025
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DECISÃO DO CONSELHO de 19 de Dezembro de 1984 relativa a uma acção comunitária específica de luta contra a pobreza (85/8/CEE) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 235o, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3), Considerando que, nos termos do artigo 2o do Tratado CEE, a Comunidade tem por missão promover um desenvolvimento harmonioso das actividades económicas em toda a Comunidade, uma expansão económica contínua e equilibrada, um maior grau de estabilidade, um aumento acelerado do nível de vida e relações mais estreitas entre os Estados que a integram; Considerando que a persistência de situações de pobreza na Comunidade é incompatível com a realização dos objectivos acima referidos; Considerando que a instabilidade no domínio do trabalho, fenómeno que se tem agravado nestes últimos anos, é igualmente incompatível com aqueles objectivos; Considerando que as políticas económicas e sociais a nível nacional assim como a acção comunitária no domínio do emprego, actuando sobre as causas estruturais da pobreza, podem contribuir eficazmente para a combater; Considerando que, independentemente dos meios de luta contra a pobreza que possam ser postos em prática aquando da definição das diferentes políticas comunitárias, se torna necessária uma acção mais específica da Comunidade para realizar o objectivo acima referido; Considerando que o Tratado não prevê os poderes de acção específicos necessários para a adopção da presente decisão, DECIDE: Artigo 1o 1. A Comissão pode aplicar um programa de luta contra a pobreza a fim de aumentar a eficácia desta luta, pór em prática acções concretas para ajudar as pessoas desfavorecidas e identificar os meios que melhor permitam atacar as causas da pobreza e atenuar os efeitos desta na Comunidade. Para esse efeito, a Comunidade pode: a) Promover ou apoiar financeiramente diferentes tipos de acção/investigação: - que tenham por objectivo testar e aperfeiçoar novos métodos destinados a ajudar as pessoas pobres ou ameaçadas de pobreza na Comunidade, - que sejam elaborados e executados, na medida do possível, com a participação das pessoas em questão, e - que se revistam de particular interesse para a Comunidade, na medida em que respondam a problemas comuns a vários Estados-membros; b) Promover ou apoiar financeiramente a difusão e troca de conhecimentos, a coordenação e avaliação das acções de luta contra a pobreza, assim como o intercâmbio de métodos inovadores entre os Estados-membros; c) Promover ou apoiar financeiramente a difusão e troca regulares de dados comparativos sobre a pobreza na Comunidade; 2. Para efeitos da presente decisão, considera-se pessoas pobres os indivíduos, as famílias e os grupos de pessoas cujos recursos (materiais, culturais e sociais) são de tal modo débeis que os excluem de um tipo de vida minimamente aceitável no Estado-membro em que vivem. Artigo 2o O montante que se calcula como necessário para realizar as medidas referidas no artigo 1o eleva-se a 25 milhões de ECUs para quatro anos (1985/1988). No quadro dos créditos inscritos cada ano, para este fim, no orçamento geral das Comunidades Europeias, pode ser concedido um apoio financeiro: a) Para os projectos de acção/investigação, até 50 % das despesas reais até ao limite da comparticipação solicitada e aprovada. Contudo, em casos excepcionais e, nomeadamente, nos que se aplicam em regiões particularmente desfavorecidas, este limite poder ser elevado até 55 %; b) Para outros tipos de actividades, desde que se revistam de interesse excepcional para toda ou parte da Comunidade, para além de 50 % das despesas reais, até ao limite da comparticipação solicitada e aprovada. Artigo 3o 1. Os pedidos de apoio financeiro da Comunidade são aprovados e submetidos à Comissão pelo (s) Estado (s)-membro (s) em cujo (s) território (s) os projectos devam ser realizados. 2. A Comissão informa os Estados-membros da sua decisão de conceder ou recusar o apoio financeiro solicitado. 3. O apoio financeiro pode ser concedido quer a organismos públicos, quer a organizações privadas. 4. Sempre que a Comissão tomar a iniciativa dum projecto de acção/investigação ou dum estudo, deve obter o acordo do (s) Estado (s)-membro (s) em cujo territorio o projecto deva ser realizado. Artigo 4o 1. A Comissão consulta os representantes dos Governos dos Estados-membros assim como, se for caso disso, os que, no âmbito dos projectos, tenham a seu cargo a coordenação, a avaliação e a difusão de conhecimentos, bem como peritos independentes sobre as questões importantes que digam respeito à aplicação da presente decisão. 2. A Comissão providencia para que o organismo responsável por cada tipo de acção em causa lhe apresente regularmente um relatório sobre o estado de evolução ou os resultados da acção e lhe forneça qualquer outra informação apropriada. Artigo 5o No final de 1987, a Comissão submeterá ao Conselho e ao Parlamento Europeu um relatório intercalar sobre os primeiros resultados disponíveis das diversas operações realizadas com o apoio financeiro da Comunidade. Além deste, a Comissão submeterá, tão rapidamente quanto possível, um relatório final logo que o programa esteja concluído. Artigo 6o A presente decisão é publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias e entra em vigor no quinto dia seguinte ao da sua publicação. Feito em Bruxelas em 19 de Dezembro de 1984. Pelo Conselho O Presidente P. O'TOOLE (1) JO no C 208, de 8. 8. 1984, p. 10.(2) JO no C 315 de 26. 11. 1984, p. 88.(3) Parecer dado em 21/22 de Novembro de 1984 (não publicado ainda no JO).