31984Y0621(01)

Resolução do Conselho, de 7 de Junho de 1984, relativa à contribuição das iniciativas locais de criação de empregos na luta contra o desemprego

Jornal Oficial nº C 161 de 21/06/1984 p. 0001 - 0003
Edição especial espanhola: Capítulo 05 Fascículo 4 p. 0112
Edição especial portuguesa: Capítulo 05 Fascículo 4 p. 0112


RESOLUÇÃO DO CONSELHO de 7 de Junho de 1984 relativa à contribuição das iniciativas locais de criação de empregos na luta contra o desemprego

(84/C 161/01)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o projecto de resolução apresentado pela Comissão, (1)

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu, (2)

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social, (3)

Considerando que na sua resolução de 12 de Julho de 1982 relativa a uma acção comunitária para combater o desemprego (4), o Conselho reafirmou a sua profunda preocupação perante a persistência de um elevado nível de desemprego, reconheceu a necessidade de empreender acções suplementares e solicitou à Comissão que lhe submetesse as conclusões das suas pesquisas e reflexões no que se refere à contribuição das iniciativas locais e das cooperativas na criação de empregos,

ADOPTA A PRESENTE RESOLUÇÃO:

I. Objectivo

1. O Conselho toma nota da comunicação apresentada pela Comissão e intitulada «Acção comunitária para combater o desemprego - contribuição das iniciativas locais na criação de empregos» (5).

2. Toma nota, com interesse, do desenvolvimento do fenómeno das iniciativas locais de criação de empregos (I. L. E.) e reconhece a contribuição que estas iniciativas podem trazer no âmbito dos objectivos da luta contra o desemprego e do relançamento das actividades económicas pelas possibilidades de criação e manutenção de empregos que aquelas oferecem, especialmente, às pequenas empresas, incrementando a revitalização das situações económicas e sociais locais.

3. Considera que o desenvolvimento dessas iniciativas deve ser apoiado e estimulado pelas políticas dos Estados-membros e acompanhado por medidas específicas a nível comunitário.

II. Características gerais

1. O Conselho constata que as iniciativas locais de criação de empregos:

- resultam, na maior parte dos casos, da acção de particulares ou de grupos de pessoas desempregadas ou ameaçadas de desemprego sendo muitas vezes apoiadas por promotores locais,

- por consequência, são postas em execução por pessoas que, não estão, necessariamente familiarizadas com a direcção ou gestão duma empresa e não dispõem de capitais vultuosos,

- são especialmente importantes para as pessoas com possibilidades muito reduzidas de inserção ou reinserção no mercado de trabalho,

- apresentam uma grande diversidade de formas de organização,

- abrangem uma grande variedade de actividades que assentam, geralmente, nas necessidades locais e estão adaptadas às condições locais,

- são, muitas vezes, importantes nas localidades fortemente atingidas pelo desemprego ou sub-emprego, resultantes de dificuldades específicas de desenvolvimento,

- implicam, muitas vezes, principalmente a níveis local e regional, uma cooperação das autoridades públicas, dos parceiros sociais e de outras entidades incluindo as organizações de juventude,

- têm como objectivo prioritário a criação de empregos economicamente viváveis,

- podem restabelecer a confiança suscitando a competência, a qualificação e o espírito empreendor.

2. O Conselho reconhece que as contribuições dadas pelos poderes públicos na fase de arranque das I. L. E., respeitando as condições de concorrência, e facilitando a criação de novos empregos, são, em geral, amplamente compensadas pela contrapartida que oferecem em termos de criação de empregos e de rendimentos, de utilização de recursos humanos e locais e de redução dos custos das prestações sociais.

3. O Conselho considera que o apoio prestado a níveis regional e local, principalmente para responder às necessidades de gestão e formação, é particularmente importante para o desenvolvimento e êxito das pequenas empresas criadas a nível local.

4. O Conselho reconhece que os parceiros sociais têm uma função a desempenhar para facilitar a integração económica social das I. L. E.

5. O Conselho reconhece a utilidade da difusão das diferentes ideias, técnicas e experiências que existem nas I. L. E.

III. Acção dos Estados-membros

O Conselho convida os Estados-membros a adoptar nas suas políticas e práticas, as seguintes orientações políticas para promoção das iniciativas locais de criação de empregos:

1. Ter em conta, nas suas políticas de criação de empregos, o desenvolvimento local e regional e a gestão do mercado de emprego local, a contribuição potencial das iniciativas locais de criação de empregos na luta contra o desemprego, o relançamento das economias locais e a diminuição dos problemas sociais. O reconhecimento público das I. L. E. a fim de promover o seu desenvolvimento e encorajar outras pessoas a seguir essa via, deve ser acompanhado, se necessário, pela adopção de instrumentos jurídicos apropriados.

2. Promover o estabelecimento de ligações estreitas entre todos os que participam na promoção da criação de empregos, nomeadamente, os parceiros sociais e os poderes públicos, especialmente a nível do mercado de emprego local, a fim de melhorar o nível da cooperação e a troca de experências úteis.

3. Tendo em conta as responsabilidades e possibilidades das autoridades locais e regionais, encorajar o desenvolvimento de estruturas locais de suporte aos I. L. E. através de medidas práticas tais como:

- pôr à disposição a informação e orientação sobre as possibilidades de ajuda existentes,

- desenvolver os serviços - se necessário, através de uma ajuda á crição de agências de desenvolvimento - para conceder apoio aos que tentam lançar os I. L. E., e facilitar o acesso às diferentes formas de ajuda disponíveis,

- pôr à disposição locais apropriados para pequenas empresas ou oficinas promovendo, por exemplo, a reconversão de edifícios vagos,

- melhoria das condições e aumento das possibilidades de participação nos pedidos de ofertas públicas.

4. Fazer com que as medidas destinadas a melhorar o acesso das pequee médias empresas ao financiamento e a fornecer apoio financeiro público, englobem critérios, condições e procedimentos decisórios e sistemas de concessão que permitam às I. L. E. deles beneficar.

5. Encorajar, dentro das possibilidades existentes de concessão de apoio público, os projectos de inserção e de reinserção profissionais e sociais de certas categorias mais desfavorecidas, nomeadamente, adaptando e simplificando os processos de concessão do apoio.

6. Examinar as possibilidades de recurso a novos métodos de financiamento das I. L. E. para facilitar o seu lançamento (por exemplo: conceder ajudas durante o periodo de arranque do projecto, às pessoas anteriormente no desemprego que criaram ou criam I. L. E., pôr á disposição fundos especiais ou poiar as iniciativas destinadas a atraír a poupança local para esses fundos).

7. Examinar em que medida a legislação nacional facilita a criação de empresas, incluindo as de tipo cooperativo e de interesse público, e oferece disposições jurídicas e financeiras susceptíveis de encorajar a criação destas empresas.

8. Examinar, no âmbito do compromisso assumido pelos Estados-membros de incrementar esforços para promover e desenvolver a oferta de formação, em que medida os sistemas de formação têm em conta as necessidades das I. L. E., dando especial atenção:

- à cooperação das entidades em causa para obviar eventuais carências de formação ou de qualificação no mercado de emprego local,

- às possibilidades de acesso à formação ou qualificação a nível local, especialmente para facilitar o emprego dos desempregados menos qualificados e para promover formação, incluindo formação de gestão, para responsáveis das I. L. E.,

- às competências e qualificações dos formadores e dos responsáveis pela orientação profissional e pela colocação.

IV. Acção a nível da Comunidade

1. O Conselho incita a Comissão a apoiar a acção dos Estados-membros principalmente:

- através de um recurso mais sistemático aos actuais instrumentos comunitários para a nomeação das I. L. E.,

- através da promoção das I. L. E. por meio de consultas e troca de informações à escala comunitária,

- através da avaliação e da investigação destinadas a fornecer indicações úteis para as políticas e acções futuras.

2. A Comissão é, para este efeito, especialmente convidada:

a) a apoiar, com o concurso do Fundo social europeu, projectos específicos com carácter inovador destinados a facilitar o desenvolvimento das I. L. E., particularmente os que se dirijam:

- à aplicação ou produção de novas tecnologias,

- à utilização de recursos locais insuficientemente explorados,

- ao emprego de categorias particularmente desfavorecidas,

- ao acompanhamento destas iniciativas, nomeadamente pelo desenvolvimento de novos métodos de formação e de apoio adaptados às suas necessidades,

assegurando uma permuta contínua de experiências resultantes destes projectos de forma a avaliar o seu efeito sobre o emprego;

b) a desenvolver o programa de consultas e de troca de informação a fim de facilitar uma permuta directa de experiências a nível comunitário em coordenação com as acções do Programa de Acção e de Cooperação da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico relativo às iniciativas locais de criação de empregos;

c) a completar estas acções com estudos específicos que contribuam para orientar e avaliar a acção, tais como:

- métodos mais aptos para permitir o financiamento das I. L. E.,

- incentivos jurídicos e fiscais à criação e desenvolvimento de empresas, incluindo as cooperativas e outros tipos de empresas de interesse público,

- tipos de produtos e de serviços que as I. L. E. fornecem e a respectiva incidência, do ponto de vista da concorrência, sobre as ofertas de tipo tradicional.

3. A Comissão é convidada a informar periodicamente o Conselho sobre os progressos realizados na execução destas acções.

4. O financiamento comunitário das acções referidas na presente secção será decidido no âmbito do processo orçamental e de acordo com os compromissos jurídicos tomados pelo Conselho.

O financiamento comunitário dos projectos referidos no ponto 2 alínea c) será efectuado de acordo com as possibilidades e as regras de financiamento do Fundo Social Europeu.

(1) JO no C 70 de 12. 3. 1984, p. 21.(2) JO no C 117 de 30. 4. 1984, p. 182.(3) Dictamen emitido em 23 de maio de 1984 (ainda não publicado no Jornal Oficial).(4) JO no C 186 de 21. 7. 1982, p. 1.(5) JO no C 70 de 12. 3. 1984, p. 1.(6) Ver a resolução do Conselho de 11. 7. 1983, relativa as políticas de formação profisional na Comunidade europea para os anos 80 secção II (JO no C 193 de 20. 7. 1983, p. 2).