Decisão n.° 3249/84/CECA da Comissão, de 21 de Novembro de 1984, que altera a Decisão n.° 3716/83/CECA que institui para certos produtos siderúrgicos um sistema de caução e um sistema de verificação dos preços mínimos
Jornal Oficial nº L 303 de 22/11/1984 p. 0011 - 0011
Edição especial espanhola: Capítulo 13 Fascículo 18 p. 0142
Edição especial portuguesa: Capítulo 13 Fascículo 18 p. 0142
DECISÃO Nº 3249/84/CECA DA COMISSÃO de 21 de Novembro de 1984 que altera a Decisão nº 3716/83/CECA que institui para certos produtos siderúrgicos um sistema de caução e um sistema de verificação dos preços mínimos A COMISSÃO DAS COMUNIDADE EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e ao Aço, Tendo em conta a Decisão nº 3716/83/CECA da Comissão de 23 de Dezembro de 1983, que institui para certos produtos siderúrgicos um sistema de caução e um sistema de verificação dos preços mínimos (1) e, nomeadamente, o seu artigo 4º, Considerando o seguinte: O sistema de caução visa reforçar o regime de vigilância e de quotas de produção, bem como o sistema de preços mínimos; Afim de garantir que as empresas siderúrgicas respeitem as obrigações destes dois regimes, previu-se que encarregassem uma sociedade fiduciária ou outro organismo habilitado para o efeito, a efectuar as verificações necessárias; A experiência mostrou que estes controlos reforçados alcançaram o resultado esperado : contudo, desde então, a definição dos poderes de verificação dos agentes e mandatários da Comissão pela Decisão nº 379/84/CECA da Comissão (2) contribuiu para o crescimento e para a maior eficácia dos seus controlos; Importa evitar que as verificações se cumulem no tempo e se concentrem no mesmo objectivo, perturbando assim o bom funcionamento dos serviços das empresas siderúrgicas; Nestas condições e para pesar o menos possível na tesouraria das empresas, é conveniente limitar as verificações e confiá-las exclusivamente aos agentes e mandatários da Comissão; Por tais razões e tendo em consideração a experiência adquirida que permite à Comissão introduzir altercações técnicas na Decisão nº 3716/83/CECA, deve ser revogado o artigo 3º da citada decisão, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º É revogado o artigo 3º da Decisão nº 3716/83/CECA. Artigo 2º A presente decisão entra em vigor em 1 de Janeiro de 1985. A presente decisão é obrigatória em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas em 21 de Novembro de 1984. Pela Comissão Étienne DAVIGNON Vice-presidente (1) JO nº L 373 de 31.12.1983, p. 5. (2) JO nº L 46 de 16.2.1984, p. 23.