31984S3249

Decisão n.° 3249/84/CECA da Comissão, de 21 de Novembro de 1984, que altera a Decisão n.° 3716/83/CECA que institui para certos produtos siderúrgicos um sistema de caução e um sistema de verificação dos preços mínimos

Jornal Oficial nº L 303 de 22/11/1984 p. 0011 - 0011
Edição especial espanhola: Capítulo 13 Fascículo 18 p. 0142
Edição especial portuguesa: Capítulo 13 Fascículo 18 p. 0142


DECISÃO Nº 3249/84/CECA DA COMISSÃO de 21 de Novembro de 1984 que altera a Decisão nº 3716/83/CECA que institui para certos produtos siderúrgicos um sistema de caução e um sistema de verificação dos preços mínimos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADE EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e ao Aço,

Tendo em conta a Decisão nº 3716/83/CECA da Comissão de 23 de Dezembro de 1983, que institui para certos produtos siderúrgicos um sistema de caução e um sistema de verificação dos preços mínimos (1) e, nomeadamente, o seu artigo 4º,

Considerando o seguinte:

O sistema de caução visa reforçar o regime de vigilância e de quotas de produção, bem como o sistema de preços mínimos;

Afim de garantir que as empresas siderúrgicas respeitem as obrigações destes dois regimes, previu-se que encarregassem uma sociedade fiduciária ou outro organismo habilitado para o efeito, a efectuar as verificações necessárias;

A experiência mostrou que estes controlos reforçados alcançaram o resultado esperado : contudo, desde então, a definição dos poderes de verificação dos agentes e mandatários da Comissão pela Decisão nº 379/84/CECA da Comissão (2) contribuiu para o crescimento e para a maior eficácia dos seus controlos;

Importa evitar que as verificações se cumulem no tempo e se concentrem no mesmo objectivo, perturbando assim o bom funcionamento dos serviços das empresas siderúrgicas;

Nestas condições e para pesar o menos possível na tesouraria das empresas, é conveniente limitar as verificações e confiá-las exclusivamente aos agentes e mandatários da Comissão;

Por tais razões e tendo em consideração a experiência adquirida que permite à Comissão introduzir altercações técnicas na Decisão nº 3716/83/CECA, deve ser revogado o artigo 3º da citada decisão,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

É revogado o artigo 3º da Decisão nº 3716/83/CECA.

Artigo 2º

A presente decisão entra em vigor em 1 de Janeiro de 1985.

A presente decisão é obrigatória em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 21 de Novembro de 1984.

Pela Comissão

Étienne DAVIGNON

Vice-presidente

(1) JO nº L 373 de 31.12.1983, p. 5. (2) JO nº L 46 de 16.2.1984, p. 23.