31984S0559

Decisão n.° 559/84/CECA da Comissão, de 29 de Fevereiro de 1984, que altera a Decisão n.° 3725/83/CECA que fixe preços mínimos para certos produtos siderúrgicos

Jornal Oficial nº L 061 de 02/03/1984 p. 0023 - 0024
Edição especial espanhola: Capítulo 13 Fascículo 16 p. 0008
Edição especial portuguesa: Capítulo 13 Fascículo 16 p. 0008


DECISÃO Nº 559/84/CECA DA COMISSÃO de 29 de Fevereiro de 1984 que altera a Decisão nº 3725/83/CECA que fixa preços mínimos para certos produtos siderúrgicos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que instituí a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço,

Tendo em conta a Decisão nº 3715/83/CECA da Comissão de 23 de Dezembro de 1983, que fixa preços mínimos para certos produtos siderúrgicos (1) e, nomeadamente, o seu artigo 7º,

Considerando o seguinte:

Ao fixar o nível de preços mínimos, a Comissão teve em conta o grau de instabilidade e de fragilidade do mercado siderúrgico, atendendo, nomeadamente, à incerteza da prorrogação após 31 de Janeiro de 1984 do regime de quotas de produção instituído pelo artigo 58º do Tratado CECA e ao risco latente de já não haver vontade de ultrapassar os problemas do mercado do aço no quadro de uma política comunitária;

Por tais razões, a Comissão fixou prudentemente os preços mínimos dos diferentes produtos a níveis mais baixos que aqueles a que as conclusões das numerosas consultas feitas deveriam normalmente conduzi-la ; ao fazê-lo, a Comissão sub estimou a sua margem de avaliação dos preços mínimos;

A Comissão considera que estão actualmente eliminados os temores que a incitaram à prudencia ; com efeito, pela sua Decisão nº 234/84/CECA da Comissão (2), foi prorrogado até 31 de Dezembro de 1985 o regime de quotas de produção ; por outro lado, o dispositivo comunitário encontra-se reforçado por novos instrumentos, como sejam o sistema de verificação de preços mínimos e de caução para o pagamento de multas instituído pela Decisão nº 3716/83/CECA da Comissão (3) e os certificados de produção e documentos de acompanhamento dos fornecimentos dos produtos introduzidos pela Decisão nº 3717/83/CECA da Comissão (4);

A Comissão pode já verificar que, na sequência da aplicação dos preços mínimos e da entrada em vigor das outras medidas mencionadas desde 1 de Janeiro de 1984, e também devido à maior animação da procura, os preços encontraram maior estabilidade durante o primeiro trimestre de 1984.

A Comissão considera indispensável a consolidação destes preços para os fornecimentos a efectuar a partir de 1 de Abril de 1984, considera oportuno corrigir o nível dos preços mínimos, a aplicar a partir desta data para certos produtos, dentro da margem de avaliação que tinha fixado anteriormente : que, para tais produtos, e nas condições actuais, é adequada uma correcção dos preços mínimos de + 9 ECUs por tonelada,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

O nº 1 do artigo 1º da Decisão nº 3715/83/CECA é alterado como a seguir se indica:

Para os produtos seguintes a redução temporária máxima é alterada como segue: - 44 em vez de 53 ECUs por toneladas para as bandas largas a quente,

- 40 em vez de 49 ECUs por tonelada para o arco de aço obtido por corte longitudinal de bandas largas a quente,

- 40 em vez de 49 ECUs por tonelada para as chapas a quente cortadas de bandas largas a quente,

- 57 em vez de 66 ECUs por tonelada para as chapas laminadas a quente (placas),

- 26 em vez de 35 ECUs por tonelada para as chapas laminadas a frio,

- 26 em vez de 35 ECUs por tonelada para os perfis e vigas da categoria 1.

Artigo 2º

Sem prejuízo do nº 1 do artigo 3º da Decisão nº 3715/83/CECA, os novos preços mínimos resultantes do artigo 1º são obrigatórios para as entregas efectuadas no mercado comum a partir de 1 de Abril de 1984.

Artigo 3º

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

(1) JO nº L 373 de 31.12.1983. p. 1. (2) JO nº L 29 de 1.2.1984, p. 1. (3) JO nº L 373 de 31.12.1983, p. 5. (4) JO nº L 373 de 31.12.1983, p. 9. A presente decisão é obrigatória em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros:

Feito em Bruxelas em 29 de Fevereiro de 1984.

Pela Comissão

Étienne DAVIGNON

Vice-presidente