Regulamento (CEE) nº 3620/84 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1984, respeitante a uma acção especial no domínio das infra-estruturas de transporte
Jornal Oficial nº L 333 de 21/12/1984 p. 0058 - 0060
Edição especial espanhola: Capítulo 07 Fascículo 3 p. 0215
Edição especial portuguesa: Capítulo 07 Fascículo 3 p. 0215
REGULAMENTO (CEE) No 3620/84 DO CONSELHO de 19 de Dezembro de 1984 respeitante a uma acção especial no domínio das infra-estruturas de transporte O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica europeia, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2), Considerando que convém executar uma acção especial de opoio financeiro em matéria de infra-estruturas de transporte que permita utilizar integralmente as dotações inscritas para este fim nos orçamentos de 1983 e 1984; Considerando que os projectos elegíveis para esta acção devem corresponder a determinados critérios no que respeita ao seu interesse comunitário; Considerando que, para dar sequência às conclusões do Conselho Europeu na sua reunião de 17 a 19 de Junho de 1983, convém realizar um esforço financeiro especial (no âmbito do orçamento de 1984) para a modernização dos principais eixos de transporte na Grécia; Considerando que convém fixar os limites da intervenção financeira da Comunidade por projecto, para os exercícios de 1983 e 1984; Considerando que convém definir as modalidades de execução do presente regulamento, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o Dentro dos limites das dotações que restam do orçamento de 1983 e nas condições definidas nos artigos 3o, 4o e 5o, a Comunidade concede o seu apoio financeiro aos projectos de infra-estruturas de transporte contribuindo para os custos dos projectos seguintes: França Modernização do nó ferroviário de Mulhouse-Norte Irlanda Construção do desvio rodoviário de Wexford Grécia Estrada Evzoni-Volos - arranjo do troço entre Axios e a ponte de Gallikos Luxemburgo Construção do troço Potaschbierg-fronteira alemã da auto-estrada Luxemburgo-Trèves Artigo 2o 1. Dentro dos limites das dotações disponíveis no orçamento de 1984 e nas condições definidas nos artigos 3o, 4o e 5o, a Comunidade concede o seu apoio financeiro aos projectos de infra-estrutura de transportes que garantem, no quadro de um desenvolvimento harmonioso de uma rede equilibrada de infra-estruturas, um rendimento socio-económico positivo para a Comunidade e que correspondem a um dos critérios seguintes: - a supressão dos pontos de estrangulamento notórios no interior da Comunidade ou nas suas fronteirás externas; ou - melhoria das ligações principais entre todos os Estados-membros. 2. Os projectos referidos no no 1 são os seguintes: 1. Medidas urgentes 1.1. Itália Novo traçado da linha ferroviária Chiasso-Milão 1.2. França Acesso ao Monte Branco (nova estrada de Fayet-Les Houches) 1.3. Comunidade Infra-estruturas fronteiriças 2. Memorando grego 2.1. Grécia Eixo rodoviário Evzoni-Atenas-Kalamata, troço Varibobi-Schimatari 2.2. Grécia Caminho de ferro Larissa-Plati 3. Outras medidas prioritárias 3.1. Irlanda Desvio de Shankill-Bray 3.2. Alemanha Gare de triagem de Nuremberga 3.3. Reino Unido Auto-estrada periférica de Londres (M 25): - troço Leatherhead-Reigate - troço M 4 / M 40 3.4. Reino Unido Desvio de Sidcup (A 20) 3.5. Reino Unido Acesso ferroviário ao porto de Harwich (linha Colchester-Harwich) 3.6. Bélgica-França Arranjo da via navegável da la Lys 3.7. Países Baixos Ponte ferroviária de Dordrecht Artigo 3o O apoio financeiro concedido, em aplicação do presente regulamento, aos projectos seleccionados em conformidade com este regulamento não deve exceder 25 % do custo total de cada projecto ou da fase particular do projecto a ser apoiada. As contribuições de todas as fontes comunitárias não podem ultrapassar 50 % do custo total de um dado projecto. Artigo 4o 1. Para efeitos da concessão do apoio financeiro da Comunidade prevista nos artigos 1o e 2o, a Comissão toma as medidas necessárias com vista à apolicação do presente regulamento, de acordo com os Estados-membros em causa e tendo em conta os montantes considerados necessários. 2. No que diz respeito aos projectos previstos no no 2, ponto 1.3, do artigo 2o, os Estados-membros enviam anteprojectos à Comissão no prazo de trinta dias a contar da entrada em vigor do presente regulamento. No prazo de setenta e cincos dias, a Comissão consultará o Comité das infra-estruturas de transportes cirado pela Decisão 78/174/CEE (3), tomará uma decisão e comunica-la-á ao Conselho. Cada Estado-membro pode, no prazo de trinta dias a contar daquela comunicação, submeter o assunto à apreciação do Conselho. O Conselho, decidindo por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente no prazo de quarenta e cinco dias. Se nenhum Estado-membro submeter o assunto à apreciação do Conselho ou se no prazo acima referido o Conselho não decidir, a decisão da Comissão torna-se executória. A decisão da Comissão ou do Conselho é publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. 3. Concluídos os trabalhos que beneficiam do apoio comunitário, a Comissão submete um relatório ao Conselho. Artigo 5o 1. No caso de um projecto, que foi objecto de um apoio financeiro, não ter sido executado conforme o previsto ou se as condições previstas não foram preenchidas, o apoio financeiro pode ser reduzido ou suprimido por uma decisão adoptada pela Comissão. As somas que hajam sido indevidamente pages serão devolvidas à Comunidade pelo beneficiário em causa, nos doze meses seguintes à data da notificação de referida decisão. 2. Sem prejuízo dos contratos efectuados pelos Estados-membros em conformidade com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais e sem prejuízo das disposições do artigo 206o. A do Tratado, bem como de qualquer controlo organizado com base na alínea c) do artigo 209o do Tratado, são efectuadas pelas instâncias competentes do Estado em causa e pelos agentes da Comissão ou por outras pessoas para esse efeito mandatadas por esta última, averiguações no local ou inquéritos relativos aos projectos que beneficiam de um apoio financeiro. A Comissão fixa prazos para a execução das averiguações e deles informa previamente o Estado-membro, a fim de obter toda a assistência necessária. 3. Estas averiguações no local ou inquéritos relativos às operações que beneficiam um apoio financeiro têm por objectivo verificar: a) A conformidade das práticas administrativas com as regras comunitárias, b) A existência de documentos justificativos e a sua conformidade com os projectos que beneficiam de um apoio financeiro; c) As condições em que são efectuadas e fiscalizadas as operações; d) A conformidade das realizações com as condições de concessão do apoio financeiro. 4. A comissão pode suspender a entrega da contribuição relativa a uma operação, se um controlo revelar ou irregularidades, ou uma alteração importante da natureza ou das condições desta operação, que não tenha sido submetida à aprovação da Comissão. Artigo 6o O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas em 19 de Dezembro de 1984. Pelo Conselho O Presidente J. BRUTON (1) JO no C 10 de 16. 1. 1984, p. 83.(2) JO no C 341 de 19. 12. 1983, p. 4.(3) JO no L 54 de 25. 2. 1978, p. 16.