Regulamento (CEE) nº 3611/84 da Comissão, de 20 de Dezembro de 1984, que fixa os coeficientes de adaptação para as lulas e potas congeladas
Jornal Oficial nº L 333 de 21/12/1984 p. 0041 - 0042
Edição especial finlandesa: Capítulo 4 Fascículo 2 p. 0026
Edição especial espanhola: Capítulo 04 Fascículo 3 p. 0094
Edição especial sueca: Capítulo 4 Fascículo 2 p. 0026
Edição especial portuguesa: Capítulo 04 Fascículo 3 p. 0094
REGULAMENTO (CEE) No 3611/84 DA COMISSÃO de 20 de Dezembro de 1984 que fixa os coeficientes de adaptação para as lulas e potas congeladas A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3796/81 do Conselho, de 29 de Dezembro de 1981, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca (1), e, nomedamente, o no 3 do seu artigo 16o e no 6 do seu artigo 21o, Considerando que é fixado anualmente um preço de orientação para as lulas e potas congeladas constantes do Anexo II, pontos B3, 4 e 5, do Regulamento (CEE) no 3796/81; Considerando que os preços no mercado variam consideravelmente segundo as espécies e a apresentação dos produtos; que convém, portanto, a fim de determinar o nível em que as medidas de intervenção referidas no no 1 do artigo 16o do citado regulamento são desencadeadas, fixar coeficientes de adaptação em relação ao preço de orientação para as diferentes espécies e formas de apresentação das lulas e potas; Considerando que estes mesmos coeficientes devem ser igualmente aplicáveis ao regime de preços de referência mencionados no artigo 21o do citado regulamento; Considerando que o Comité de Gestão dos Produtos da Pesca não emitiu parecer no prazo concedido pelo seu presidente, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o 1. Os coeficientes de adaptação que servem para determinar o nível em que as medidas de intervenção referidas no no 1 do artigo 16o do Regulamento (CEE) no 3796/81 são desencadeadas para as diferentes espécies e formas de apresentação das lulas e potas, são fixadas nos termos do anexo. 2. Os coeficientes são aplicáveis igualmente para a fixação dos preços de referência mencionados no artigo 21o do Regulamento (CEE) no 3796/81. Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1985. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas em 20 de Dezembro de 1984. Pela Comissão Giorgios CONTOGEORGIS Membro da Comissão (1) JO no L 379 de 29. 12. 1981, p. 1. ANEXO Coeficientes de adaptação aplicáveis às diferentes espécies e formas de apresentação das lulas e das potas congeladas ""a) Lulas e Potas Loligo spp. [sub-posição 03.03 B IV a) 1 aa) da Pauta Aduaneira Comum]" ID="1">Loligo vulgaris> ID="2">não limpas> ID="3">1,00"> ID="1"" ID="2">limpas> ID="3""" ID="1">Loligo pealei> ID="2">não limpas> ID="3">0,60"> ID="1"" ID="2">limpas> ID="3">0,70"> ID="1">Outras espécies> ID="2">não limpas> ID="3">0,55"> ID="1"" ID="2">limpas> ID="3">0,65">b)Lulas e Potas Todarodes sagittatus [sub-posição 03.03 B IV a) 1 bb) da Pauta Aduaneira Comum]" ID="1"" ID="2">não limpas> ID="3">1,00"> ID="1"" ID="2">limpas> ID="3">1,20">c) Lulas e Potas Illex spp. [sub-posição 03.03 B IV a) 1 cc) da Pauta Aduaneira Comum]" ID="1">Illex illecebrosus> ID="2">não limpas> ID="3">1,00"> ID="1"" ID="2">limpas> ID="3">1,20"> ID="1">Outras espécies> ID="2">não limpas> ID="3">1,00"> ID="1"" ID="2">limpas> ID="3">1,20"> Nota: É considerado como limpo o produto que tenha sido pelo menos eviscerado.