31984R3480

Regulamento (CEE) n.° 3480/84 da Comissão, de 12 de Dezembro de 1984, que altera o Regulamentos (CEE) n.° 2278/84 e (CEE) n.° 1687/76 no que diz respeito à venda de manteiga de intervenção destinada a ser exportada sob forma de ghee

Jornal Oficial nº L 326 de 13/12/1984 p. 0013 - 0014
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 33 p. 0025
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 33 p. 0025


REGULAMENTO (CEE) No 3480/84 DA COMISSÃO de 12 de Dezembro de 1984 que altera o Regulamento (CEE) no 2278/84 e (CEE) no 1687/76 no que diz respeito à venda de manteiga de intervenção destinada a ser exportada sob forma de ghee

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1557/84 (2) e, nomeadamente, o no 7 do seu artigo 6o,

Considerando que o Regulamento (CEE) no 2278/84 da Comissão, de 31 de Julho de 1984, relativo à venda a um preço determinado de manteiga destinada a ser exportada em forma de ghee para certos destinos e que altera o Regulamento (CEE) no 1687/76 (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2815/84 (4), prevê a exportação de ghee para certos destinos que constam do Anexo I do citado regulamento; que outros países se tem revelado interessados em comprar o ghee, fabricado de acordo com as condições previstas pelo Regulamento (CEE) no 2278/84; que convém suprimir o Anexo I do referido Regulamento; que, por consequência, é necessário adaptar o Regulamento (CEE) no 1687/76 da Comissão (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3457/84 (2);

Considerando, por outro lado, que o Regulamento (CEE) no 2278/84 prevê no seu Anexo II a incorporação de substâncias no produto acabado com o fim de poder distinguir o ghee de outros produtos fabricados a partir da manteiga; que se verificou que a legislação da maior parte dos países importadores não permite a presença no ghee de outros produtos diferentes dos derivados da manteiga; que convém, por consequência, deixar aos operadores o cuidado de se adaptarem à legislação do país de destino e de suprimirem a obrigação de incorporar produtos diferentes da manteiga;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

O Regulamento (CEE) no 2278/84 passa a ter a seguinte redacção:

1. No artigo 1o, os termos «para um dos destinos que constam do Anexo I» são suprimidos.

2. O texto do artigo 8o passa a ter a seguinte redacção.

«Artigo 8o

A manteiga é transformada, nas empresas referidas no artigo 3o, em ghee contendo pelo menos 99,6 % de matérias gordas do leite, bem como um ou vários componentes responsáveis pelo aroma do ghee.

O produto acabado deve apresentar o odor e o gosto característico do ghee»

3. Os Anexos I e II são suprimidos.

Artigo 2o

No anexo, segunda parte do Regulamento (CEE) no 1687/76 «Produtos com uma utilização e/ou destinos diferentes dos referidos em I», no ponto 24 as palavras «para certos destinos» são suprimidas e a nota 24 de pé de página correspondente completa-se com «JO no L 326 de 13. 12. 1984, p. 13.»

Artigo 3o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 12 de Dezembro de 1984.

Pela Comissão

Poul DALSAGER

Membro da Comissão

(1) JO no L 148 de 28. 6. 1968, p. 13.(2) JO no L 150 de 6. 6. 1984, p. 6.(3) JO no L 209 de 4. 8. 1984, p. 8.(4) JO no L 264 de 5. 10. 1984, p. 16.(5) JO no L 190 de 19. 7. 1976, p. 1.(6) JO no L 319 de 8. 12. 1984, p. 9.