Regulamento (CEE) nº 3368/84 da Comissão, de 30 de Novembro de 1984, que completa o Regulamento (CEE) nº 1859/82 relativo à selecção das explorações contabilísticas, tendo em vista a verificação dos rendimentos nas explorações agrícolas
Jornal Oficial nº L 313 de 01/12/1984 p. 0040 - 0041
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 18 p. 0075
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 32 p. 0209
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 18 p. 0075
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 32 p. 0209
REGULAMENTO (CEE) No 3368/84 DA COMISSÃO de 30 de Novembro de 1984 que completa o Regulamento (CEE) no 1859/82 relativo à selecção das explorações contabilísticas, tendo em vista a verificação dos rendimentos nas explorações agrícolas A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento no 79/65/CEE do Conselho, de 15 de Junho de 1965, que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na Comunidade Económica Europeia (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2143/81 (2) e, nomeadamente, o no 4, o no 5 do seu artigo 5o e o no 2 do seu artigo 6o, Considerando que o Regulamento (CEE) no 1859/82 da Comissão (3) não fixava, no seu Anexo I, a distribuição do número de explorações contabilísticas em Itália, segundo as circunscrições, para os exercícios contabilísticos de 1985 e anos seguintes; que se deve, portanto, completar aquele anexo nesse sentido; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Comunitário da Rede de Informação de Contabilidades Agrícolas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o No Anexo I do Regulamento (CEE) no 1859/82, o quadro relativo à Itália é completado do seguinte modo: « "" ID="2">ITÁLIA" ID="1">221> ID="2">Vale de Aosta> ID="3">263"> ID="1">222> ID="2">Piemonte> ID="3">950"> ID="1">230> ID="2">Lombardia> ID="3">3 469"> ID="1">241> ID="2">Trentino> ID="3">375"> ID="1">242> ID="2">Alto Adige> ID="3">549"> ID="1">243> ID="2">Veneto> ID="3">1 106"> ID="1">244> ID="2">Friuli-Venezia Giulia> ID="3">558"> ID="1">250> ID="2">Liguria> ID="3">513"> ID="1">260> ID="2">Emília Romana> ID="3">2 055"> ID="1">270> ID="2">Toscana> ID="3">1 161"> ID="1">281> ID="2">Marche> ID="3">645"> ID="1">282> ID="2">Umbria> ID="3">841"> ID="1">291> ID="2">Lácio> ID="3">787"> ID="1">292> ID="2">Abruzos> ID="3">328"> ID="1">301> ID="2">Molise> ID="3">301"> ID="1">302> ID="2">Campania> ID="3">499"> ID="1">303> ID="2">Calabria> ID="3">563"> ID="1">311> ID="2">Puglia> ID="3">756"> ID="1">312> ID="2">Basilicata> ID="3">499"> ID="1">320> ID="2">Sicilia> ID="3">858"> ID="1">330> ID="2">Sardenha> ID="3">924"> ID="2">Total Itália> ID="3">18 000"" » Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1985. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas em 30 de Novembro de 1984. Pelo Comissão Poul DALSAGER Membro da Comissão (1) JO no 109 de 23. 6. 1965, p. 1859/65.(2) JO no L 210 de 30. 7. 1981, p. 1.(3) JO no L 205 de 13. 7. 1982, p. 5.