31984R3007

Regulamento (CEE) n.° 3007/84 da Comissão, de 26 de Outubro de 1984, que estabelece modalidades de aplicação do prémio aos produtores de carne de ovino

Jornal Oficial nº L 283 de 27/10/1984 p. 0028 - 0030
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 32 p. 0161
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 32 p. 0161


REGULAMENTO (CEE) No 3007/84 DA COMISSÃO de 26 de Outubro de 1984 que estabelece modalidades de aplicação do prémio aos produtores de carne de ovino

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1837/80 do Conselho, de 27 de Junho de 1980, que estabelece a organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e caprino (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 871/84 (2) e, nomeadamente, o no 10 do artigo 5o,

Tendo em conta que o Regulamento (CEE) no 1223/83 do Conselho, de 20 de Maio de 1983, relativo à taxa de câmbio a aplicar no sector agrícola (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 855/84 (4), e, nomeadamente, o no 3 do artigo 4o,

Considerando que o artigo 5o do Regulamento (CEE) no 1837/80 prevê a concessão de um prémio aos produtores de carne de ovino; que as regras gerais relativas à concessão deste prémio foram estabelecidas pelo Regulamento (CEE) no 872/84 do Conselho (5); que é conveniente adoptar as modalidades de aplicação;

Considerando que é oportuno determinar o período durante o qual os pedidos de prémio podem ser entregues;

Considerando que é oportuno fixar o adiantamento previsto no no 4 do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 1837/80 em 30 % do montante do prémio previsível estimado;

Considerando que o artigo 2o do Regulamento (CEE) no 872/84 prevê que o prémio a pagar por ovelha apenas será pago, caso o seu nível ultrapasse um montante a determinar e que, no caso contrário, o montante do prémio será acrescentado ao do prémio a pagar a título da campanha seguinte; que, por razões de boa gestão administrativa, é oportuno fixar o montante mínimo do prémio a pagar em um ECU, e que convém, pelas mesmas razões, prever para o adiantamento a pagar, se for caso disso, a fixação de um idêntico montante mínimo;

Considerando que o no 8 do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 1837/80 prevê que o prémio será pago ao produtor beneficiário em função do número de ovelhas mantidas durante um período mínimo a determinar; que é conveniente fixar este período em cem dias contados a partir do último dia em que o pedido pode ser entregue, com excepção dos Estados-membros que estabeleceram um sistema de registo dos movimentos do efectivo ovino, para os quais este período é de cem dias contados a partir do primeiro dia em que os pedidos podem ser entregues;

Considerando que é conveniente precisar as obrigações a preencher pelo beneficiário do prémio e prever as consequências que deverão resultar do não cumprimento destas obrigações; que é necessário prever um controlo eficiente, capaz de garantir o respeito das disposições em causa;

Considerando que o presente regulamento se destina a substituir o Regulamento (CEE) no 2660/80 da Comissão (6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3368/82 (7); que convém, por conseguinte, revogar o referido regulamento;

Considerando todavia que, para a campanha 1984/1985, certos Estados-membros, em aplicação do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 2660/80, determinaram um período de entrega dos pedidos com início antes do dia 2 de Abril de 1984; que estes pedidos foram entregues em virtude das disposições nacionais então em vigor; que convém, por consequência, prever que os Estados-membros em causa efectuem os controlos relativos a estes pedidos com base nas medidas nacionais em vigor na altura da entrega dos pedidos;

Considerando que o Comité de Gestão da Carne Ovina e Caprina não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

1. Para a aplicação do ponto 1, alínea b), do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 872/84, será considerada como utilização em comum de meios de produção agrícola, no caso de se tratar de um agrupamento de pessoas singulares ou colectivas, a utilização pelo agrupamento de pastagens e/ou de edifícios e de equipamentos anexos, para a criação de pelo menos dez ovelhas, nas condições normais do Estado-membro.

Artigo 2o

O prémio referido no artigo 5o do Regulamento (CEE) no 1837/80 será concedido relativamente ao número de ovelhas que o produtor se compromete a manter na exploração durante cem dias, contados a partir do último dia do período de entrega dos pedidos referido no no 2 do artigo 3o.

Contudo, nos Estados-membros que tenham estabelecido um sistema permanente de registo dos movimentos do efectivo ovino, o período em causa começa no primeiro dia de entrega dos pedidos.

Artigo 3o

1. Os pedidos de prémios serão entregues para, no mínimo, o número de animais que figura no artigo 1o do Regulamento (CEE) no 872/84.

2. Os pedidos de prémio e, se for caso disso, de adiantamento, em benefício dos produtores de carne ovina, serão entregues à autoridade competente designada por cada Estado-membro, durante um período que começa em 1 de Dezembro e termina em 30 de Abril. Os Estados-membros poderão, contudo, determinar um período de entrega dos pedidos mais curto, dentro do período supracitado. Todavia, a fim de permitir o pagamento dum adiantamento, em conformidade com o no 4 do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 871/84, os Estados-membros fixarão o início do período numa data anterior.

Salvo caso de força maior, os pedidos chegados à autoridade competente depois de terminado o prazo fixado para a entrega dos pedidos não serão aceites.

Artigo 4o

1. O adiantamento que os Estados-membros estão autorizados a pagar, em conformidade com o no 4 do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 1837/80 é fixado em 30 % do montante do prémio previsto estimado em aplicação do referido artigo.

2. O prémio e, quando tenha sido pago um adiantamento, o saldo serão pagos antes do fim do nono mês seguinte ao fim da campanha a título da qual o prémio foi concedido.

3. O prémio a pagar por ovelha e o adiantamento sobre o prémio estimado por ovelha - em caso de pagamento dum adiantamento - só serão pagos se o seu montante fixado for igual ou superior a um ECU.

4. Em caso de aplicação do no 5 do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 1837/80, o adiantamento pago eventualmente na região 2 não será pago na região 1.

Artigo 5o

Antes da expiração do período de cem dias, determinado em conformidade com o artigo 2o, as autoridades competentes designadas pelos Estados-membros procederão ao controlo administrativo, completado por inspecções no local, sistemáticas ou por sondagem, do número de ovelhas elegíveis declarado no pedido de prémio.

Para fins de controlo, são consideradas como fêmeas cobertas pela primeira vez, as fêmeas, com excepção das ovelhas, visivelmente cheias.

Todavia, os Estados-membros que estabeleceram um sistema de registo dos movimentos do efectivo ovino, poderão proceder aos controlos num outro período do ano durante o qual os pedidos tenham sido entregues.

Artigo 6o

Se o número de ovelhas efectivamente elegíveis, constatado aquando do controlo, for inferior áquele para o qual o pedido de prémios foi entregue, o prémio será concedido relativamente ao número de ovelhas elegíveis efectivamente mantido durante o período referido no artigo 2o, desde que esta diminuição seja imputável às circunstâncias naturais da vida do rebanho.

Artigo 7o

Os casos de força maior serão objecto de um exame caso a caso, considerando as circunstâncias concretas invocadas e os documentos comprovativos fornecidos.

A apreciação de cada caso conduzirá a um pagamento total ou parcial, ou a um não-reembolso parcial dos prémios.

Artigo 8o

Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para assegurar, se for caso disso, o reembolso total ou parcial dos prémios indevidamente pagos. Os montantes reembolsados serão declarados em dedução das despesas do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícolas.

Artigo 9o

1. A taxa de conversão a aplicar ao montante do adiantamento referido no no 4, primeiro parágrafo, do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 1837/80, será a taxa representativa em vigor no primeiro dia da campanha a título da qual este prémio tenha sido atribuído.

2. A taxa de conversão a aplicar

- ao montante do prémio referido no no 4, segundo parágrafo, do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 1837/80,

- ao saldo do prémio nas zonas agrícolas desfavorecidas,

- ao montante do prémio e do saldo acima referidos, no caso do diferimento de pagamento para a campanha de comercialização seguinte,

- ao montante de dedução referido no artigo 3o do Regulamento (CEE) no 872/84.

Será a taxa representativa em vigor no último dia da campanha a título da qual o prémio tenha sido atribuído.

Artigo 10o

Em caso de necessidade, os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para assegurarem o respeito pelas disposições do presente regulamento e comunicarão as referidas medidas à Comissão.

Artigo 11o

O Regulamento (CEE) no 2660/80 é revogado.

Todavia, para a campanha 1984/1985, os Estados-membros que, em aplicação do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 2660/80, tenham determinado um período de entrega dos pedidos aberto antes do dia 2 de Abril de 1984, poderão efectuar os controlos relativos aos pedidos entregues a título da referida campanha com base nas medidas nacionais em vigor, no final da campanha 1983/1984.

Artigo 12o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 26 de Outubro de 1984.

Pela Comissão

Poul DALSAGER

Membro da Comissão

(1) JO no L 183 de 16. 7. 1980, p. 1.(2) JO no L 90 de 1. 4. 1984, p. 35.(3) JO no L 132 de 21. 5. 1983, p. 33.(4) JO no L 90 de 1. 4. 1984, p. 1.(5) JO no L 90 de 1. 4. 1984, p. 40.(6) JO no L 276 de 20. 10. 1980, p. 16.(7) JO no L 354 de 16. 12. 1982, p. 12.