31984R2682

Regulamento (CEE) nº 2682/84 da Comissão, de 21 de Setembro de 1984, que altera o Regulamento (CEE) nº 1443/82 estabelecendo as modalidades de aplicação do regime de quotas no sector do açúcar e o Regulamento (CEE) nº 787/83 relativo às comunicações no sector do açúcar

Jornal Oficial nº L 254 de 22/09/1984 p. 0009 - 0009
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 32 p. 0107
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Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 18 p. 0052
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 18 p. 0052


REGULAMENTO (CEE) No 2682/84 DA COMISSÃO de 21 de Setembro de 1984 que altera o Regulamento (CEE) no 1443/82 estabelecendo as modalidades de aplicação do regime de quotas no sector do açúcar e o Regulamento (CEE) no 787/83 relativo às comunicações no sector do açúcar

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo o conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1785/81 do Conselho, de 30 de Junho de 1981, que estabelece uma organização comum de mercado no sector do açúcar (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 606/82 (2) e, nomeadamente, o no 7 do seu artigo 28o e o seu artigo 39o,

Considerando que o Regulamento (CEE) no 1443/82 da Comissão (3), alterado pelo Regulamento (CEE) no 434/84 (4), prevê os prazos específicos para o estabelecimento e os pagamentos por conta das quotizações à produção e dos saldos para cada campanha de comercialização; que a fim de melhor assegurar a coincidência entre a cobrança destas receitas com o ano financeiro, por um lado, e das despesas relativas a esta mesma campanha, por outro, convém prever a antecipação de quatro semanas do pagamento dos saldos em causa devidos pelos produtores; que se deve, por outro lado, modificar a data prevista para o pagamento por conta anteriormente citados, a pagar por estes mesmos produtores; que a antecipação da data de pagamento dos saldos implica uma alteração do Regulamento (CEE) no 787/83 (5) relativo às comunicações;

Considerando que o Comité de Gestão do Açúcar não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

O Regulamento (CEE) no 1443/82 é alterado do seguinte modo:

1) No no 3 do artigo 5o, a data de «1 de Maio» é substituída pela de «1 de Junho».

2) No no 4 do artigo 5o, a data de «1 de Maio» é substituída pela de «1 de Junho».

3) No no 1 do artigo 7o, a data de «1 de Novembro» é substituída pela de «15 de Outubro».

4) No no 2, primeiro parágrafo, do artigo 7o, a data de «15 de Dezembro» é substituída pela de «1 de Novembro».

5) No no 2, segundo parágrafo, do artigo 7o, a data de «15 de Janeiro» é substituída pela de «15 de Dezembro».

Artigo 2o

No artigo 9o, ponto 3, do Regulamento (CEE) no 787/83, a data de «10 de Outubro» é substituída pela de «5 de Outubro».

Artigo 3o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 21 de Setembro de 1984.

Pela Comissão

Poul DALSAGER

Membro da Comissão

(1) JO no L 177 de 1. 7. 1981, p. 4.(2) JO no L 74 de 18. 3. 1982, p. 1.(3) JO no L 158 de 9. 6. 1982, p. 17.(4) JO no L 51 de 22. 2. 1984, p. 13.(5) JO no L 88 de 6. 4. 1983, p. 6.