31984R2641

Regulamento (CEE) n.° 2641/84 do Conselho, de 17 de Setembro de 1984, relativo ao reforço da política comercial comum, nomeadamente no que respeita à defesa contra as práticas comerciais ilícitas

Jornal Oficial nº L 252 de 20/09/1984 p. 0001 - 0006
Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 11 p. 0151
Edição especial espanhola: Capítulo 11 Fascículo 21 p. 0078
Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 11 p. 0151
Edição especial portuguesa: Capítulo 11 Fascículo 21 p. 0078


REGULAMENTO (CEE) No 2641/84 DO CONSELHO de 17 de Setembro de 1984 relativo ao reforço da política comercial comum, nomeadamente no que respeita à defesa contra as práticas comerciais ilícitas

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113o,

Tendo em conta a regulamentação que estabelece a organização comum dos mercados agrícolas, bem como a regulamentação adoptada nos termos do artigo 235o do Tratado aplicável às mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas, nomeadamente as suas disposições que permitem uma derrogação ao princípio geral da substituição das restrições quantitativas ou medidas de efeito equivalente unicamente pelas medidas previstas nestas regulamentações,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Considerando que a política comercial comum deve assentar em princípios uniformes, nomeadamente no que diz respeito à defesa comercial; que o Regulamento (CEE) no 2176/84 do Conselho, de 23 de Julho de 1984, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (3), e os regimes aplicáveis às importações por força do Regulamento (CEE) no 288/82 (4), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 899/83 (5), do Regulamento (CEE) no 1765/82 (6), e do Regulamento (CEE) no 1766/82 (7), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 35/83 (8) e pelo Regulamento (CEE) no 101/84 (9), constituem elementos importantes dessa política;

Considerando, que à luz da experiência adquirida e das conclusões do Conselho Europeu de Junho de 1982 que considerou que era da maior importância defender vigorosamente os interesses legítimos da Comunidade nas instâncias apropriadas, nomeadamente no GATT (Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio), e fazer o necessário para que a Comunidade, na gestão da política comercial, possa agir com tanta rapidez e eficácia como os seus parceiros comerciais, julgou-se necessário reforçar a política comercial comum, nomeadamente nos domínios não abrangidos pela regulamentação já adoptada;

Considerando que, para esse efeito, é oportuno dotar a Comunidade de processos que lhe permitam:

- responder à qualquer prática comercial ilícita com vista a eliminar o prejuízo daí resultante;

- assegurar o pleno exercício dos direitos da Comunidade em relação às práticas comerciais dos países terceiros;

Considerando que é importante permitir à Comunidade, em especial, eliminar o prejuízo resultante de práticas de países terceiros cujo carácter ilícito se manifesta pela sua incompatibilidade, em matéria de comércio internacional, com o direito internacional ou com regras geralmente admitidas;

Considerando que as medidas adoptados no quadro destes processos não deve prejudicar, contudo, outras medidas susceptíveis de serem adoptadas directamente por força do artigo 113o do Tratado, nos casos em que não forem objecto do presente regulamento;

Considerando que a Comunidade deve agir no respeito das suas obrigações internacionais e, no caso de essas obrigações decorrerem de acordos, manter o equilíbrio dos direitos e das obrigacões que esses têm por objectivo estabelecer;

Considerando que é conveniente confirmar, através de um procedimento formal de denúncia, o direito da indústria comunitária de apresentar à Comissão qualquer denúncia que vise práticas comerciais ilícitas de países terceiros;

Considerando que é conveniente, para efeitos da aplicação do presente regulamento, instaurar uma cooperação entre os Estados-membros e a Comissão, e para este efeito, organizar consultas no âmbito de um Comité Consultivo,

Considerando que é convemente definir claramente as regras processuais de exame, nomeadamente os direitos e as obrigações das autoridades comunitárias e das partes em causa e as condições em que as partes interessadas podem ter acesso às informações e podem pedir para serem informadas dos principais factos e considerações que resultam do processo de exame;

Considerando que a Comunidade deve, na condução da sua defesa comercial, dispor de um processo de decisão que permita uma acção rápida e eficaz,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

Objectivos

O presente regulamento estabelece os procedimentos de política comercial que têm como finalidade, no respeito das obrigações e dos procedimentos internacionais:

a) Responder a qualquer prática comercial ilícita com vista a eliminar o prejuízo daí resultante;

b) Assegurar o pleno exercício de direitos da Comunidade em relação às práticas comerciais dos países terceiros.

Artigo 2o

Definições

1. Para efeitos do presente regulamento são consideradas como práticas comerciais ilícitas quaisquer práticas imputáveis a um país terceiro, incompatíveis, em matéria de comércio internacional, com o direito internacional ou com as regras geralmente admitidas.

2. Para efeitos do presente regulamento são considerados como direitos da Comunidade, os direitos que esta pode invocar, em matéria de comércio internacional, por força, quer do direito internacional, quer das regras geralmente admitidas.

3. Para efeitos do presente regulamento, é considerado como prejuízo, qualquer prejuízo importante causado a uma produção da Comunidade ou que ameace sê-lo.

4. Por «produção da comunidade», entende-se o conjunto dos produtores comunitários:

- de produtos idênticos ou similares ao produto que é objecto de práticas ilícitas ou de produtos que com ele entram em concorrência directa,

ou

- que são consumidores ou transformadores do produto que é objecto de práticas ilícitas,

ou o conjunto de produtores cujas produções adicionadas constituem a maior produção da produção total comunitária dos produtos correspondentes; todavia:

a) Quando os produtores estiverem ligados aos exportadores ou importadores ou forem eles próprios importadores do produto que se presume ser objecto de práticas ilícitas a expressão «produção da Comunidade» pode ser interpretada como referindo-se aos restantes produtores;

b) Em circunstâncias especiais, os produtores de uma região da Comunidade, podem ser considerados como representando uma produção da Comunidade, se as suas produções adicionadas representarem a maior parte da produção do produto em causa, no ou nos Estados-membros em que se situa essa região, desde que:

i) No caso em que a prática ilícita diga respeito às importações da Comunidade, o seu efeito se concentre neste ou nestes Estados-membros;

ii) No caso em que a prática ilícita diga respeito às exportações da Comunidade para um país terceiro, uma proporção significativa da produção desses produtores seja exportada para o país terceiro em causa.

Artigo 3o

Denúncia em nome de produtores comunitários

1. Qualquer pessoa singular ou colectiva, bem como qualquer associação que não tenha personalidade jurídica e que actue em nome de uma produção da Comunidade que se considere objecto de um prejuízo resultante de práticas comerciais ilícitas pode apresentar uma denúncia por escrito.

2. Tal denúncia deve conter elementos de prova suficientes, quer no que respeita à existência de práticas comerciais ilícitas quer quanto ao prejuízo daí resultante. Este deve ser demonstrado com base nos factores indicados no artigo 8o.

3. Essa denúncia é dirigida à Comissão que enviará cópia aos Estados-membros.

4. Tal denúncia pode ser retirada, caso em que o respectivo processo pode ser encerrado, a não ser que este encerramento não seja do interesse da Comunidade.

5. Quando se afigure, após consultas, que a denúncia não contém elementos de prova suficientes que justifiquem a abertura de um inquérito, o autor da denúncia será desse facto informado.

Artigo 4o

Apresentação por um Estado-membro

1. Os Estados-membros podem solicitar à Comissão que sejam iniciados os procedimentos referidos no artigo 1o.

2. Eles fornecerão à Comissão os elementos de prova necessários para justificar os seus pedidos. Quando se alegarem práticas comerciais ilícitas, a existência dessas práticas e do prejuízo que daí resulta devem ser demonstrados com base nos factores referidos no artigo 8o.

3. A Comissão informará destes pedidos sem demora os outros Estados-membros.

4. Quando, após consultas, se afigurar que o pedido não contém elementos de prova suficientes que justifiquem o início de um inquérito, o Estado-membro será desse facto informado.

Artigo 5o

Procedimento de consulta

1. A fim de proceder a consultas no âmbito do presente regulamento, é instituído um Comité Consultivo, a seguir denominado «Comité», composto por representantes de cada Estado-membro e presidido por um representante da Comissão.

2. Proceder-se-à a consultas, quer a pedido de um Estado-membro quer por iniciativa da Comissão. O presidente do Comité comunicará aos Estados-membros, o mais rapidamente possível, todos os elementos de informação úteis de que dispuser.

3. O Comité reunir-se-á por convocação do seu presidente.

4. Quando necessário, as consultas podem realizar-se por escrito. Neste caso, a Comissão informará por escrito os Estados-membros que, num prazo de oito dias úteis a partir desta informação, podem emitir o seu parecer por escrito ou solicitar uma consulta oral.

Artigo 6o

Processo comunitário de exame

1. Quando, no termo das consultas, se afigurar à Comissão que existem elementos de prova suficientes para justificar o início de um processo de exame, e que tal será necessário no interesse da Comunidade, a Comissão actua da seguinte forma:

a) Anunciará a abertura de um processo de exame no Jornal Oficial das Comunidades Europeias; este anúncio indicará o produto e os países em causa, fornecerá um resumo das informações recebidas e referirá que qualquer informação útil deve ser comunicada à Comissão; o anúncio fixará o prazo no qual as partes interessadas podem dar a conhecer por escrito os seus pontos de vista e pedir que sejam ouvidas oralmente pela Comissão nos termos do no 5;

b) Avisará oficialmente os representantes do ou dos países que são objecto do processo com os quais, caso seja necessário, podem realizar-se consultas;

c) Conduzirá o seu exame a nível comunitário, em cooperação com os Estados-membros.

2. a) Caso seja necessário e, nomeadamente, no caso de terem sido alegadas práticas ilícitas, a Comissão procurará obter qualquer informação que considerar necessária e procurará confirmar estas informações junto dos importadores, comerciantes, agentes, produtores, associações e organizações comerciais, sem prejuízo do acordo das empresas ou organizações em causa.

b) Em caso de necessidades, a Comissão procederá, se não houver oposição, dentro de um prazo razoável, por parte dos governos dos países em causa oficialmente avisados, a inquéritos no território de países terceiros.

c) A Comissão será assistida no seu inquérito por agentes do Estado-membro em cujo território se efectuarem estas verificações, desde que este Estado-membro tenha expressado o seu desejo nesse sentido.

3. Os Estados-membros, a pedido da Comissão e segundo as modalidades por ela definidas, facultarão todos os elementos necessários ao exame.

4. a) Os autores da denúncia, os exportadores e os importadores em causa, bem como os representantes do ou dos principais países exportadores ou importadores em causa podem tomar conhecimento de todas as informações facultadas à Comissão, com excepção dos documentos para uso interno da Comissão e das administrações, desde que estas informações sejam pertinentes para a defesa dos seus interesses, não sejam confidenciais na acepção do artigo 7o e sejam utilizadas pela Comissão no seu processo de exame. As pessoas em causa dirigirão à Comissão um pedido por escrito devidamente fundamentado indicando quais as informações solicitadas.

b) Os autores da denúncia, os exportadores e os importadores em causa, bem como os representantes do ou dos principais países exportadores ou importadores podem pedir para serem informados dos principais factos e considerações que resultarem do processo de exame.

5. A Comissão pode ouvir as partes interessadas. Estas devem ser ouvidas quando o tiverem pedido por escrito no prazo fixado no anúncio publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, demonstrando que são efectivamente partes interessadas quanto ao resultado do processo.

6. Por outro lado, para permitir a confrontação das teses e de eventuais refutações, a Comissão facultará a pedido, às partes directamente em causa, a possibilidade de se encontrarem. Ao possibilitar este encontro, a Comissão terá em consideração a conveniência das partes e a necessidade de salvaguardar o carácter confidencial das informações. Nenhuma das partes em causa é obrigada a assistir a esse encontro e a sua ausência não é prejudicial para a sua causa.

7. Quando as informações solicitadas pela Comissão não forem fornecidas num prazo razoável, ou quando o inquérito for impedido de forma significativa, podem ser estabelecidas conclusões com base nos dados disponíveis.

8. A Comissão deliberará logo que possível sobre o início de um processo comunitário de exame na sequência de qualquer denúncia ou pedido apresentado nos termos dos artigos 3o e 4o, no período de quarenta e cinco dias a contar da data em que o assunto foi submetido à sua apreciação, podendo ser este prazo alargado para sessenta dias em circunstâncias especiais.

9. No termo do seu exame, a Comissão submeterá um relatório ao Comité. Este relatório deve normalmente ser apresentado no prazo de cinco meses a contar do aviso de abertura, a menos que a complexidade do exame leve a Comissão a alargar este prazo para sete meses.

Artigo 7o

Tratamento confidencial

1. As informações recebidas em aplicação do presente regulamento só podem ser utilizadas para os fins para que foram solicitadas.

2. a) O Conselho, a Comissão e os Estados-membros, bem como os seus agentes, não divulgarão as informações de carácter confidencial que tiverem recebido em aplicação do presente regulamento ou as que tiverem sido fornecidas confidencialmente por uma das partes para o processo de exame, salvo autorização expressa da parte que as forneceu.

b) Cada pedido de tratamento confidencial indicará as razões da confidencialidade da informação e será acompanhado de um resumo não confidencial deste ou de uma exposição dos motivos pelos quais a informação não é susceptível de ser resumida.

3. Uma informação é normalmente considerada como confidencial se a sua divulgação for susceptível de ter consequências desfavoráveis consideráveis para quem a fornecer ou for dela a fonte.

4. Todavia, quando se afigurar que um pedido de tratamento confidencial não se encontra justificado ou se quem forneceu a informação não quer, nem torná-la pública nem autorizar a sua divulgação em termos gerais ou sob a forma de resumo, a informação em questão pode não ser tida em consideração.

5. O disposto no presente artigo não impede a divulgação de informações de carácter geral pelas autoridades da Comunidade e, nomeadamente, dos motivos em que se fundamentaram as decisões tomadas por força do presente regulamento. Tal divulgação deve ter em conta o interesse legítimo das partes interessadas em que os seus segredos de negócios não sejam revelados.

Artigo 8o

Exame do prejuízo

1. O exame do prejuízo deve compreender nomeadamente os seguintes factores:

a) Volume respectivo das importações ou exportações comunitárias em causa, nomeadamente quando estas tiverem aumentado ou diminuido de forma significativa, quer em valor absoluto, quer em relação à produção ou ao consumo no mercado em questão;

b) Os preços dos concorrentes dos produtores comunitários, nomeadamente para determinar se se verificou, na Comunidade ou nos mercados terceiros, uma subcotação significativa em relação aos preços dos produtores comunitários;

c) As consequências que daí resultam para a produção da Comunidade tal como é definida no no 4 do artigo 2o, e como ressalta das tendências de certos factores económicos, tais como:

- produção,

- utilização das capacidades,

- existências,

- parte de mercado,

- preços (isto é, a depressão dos preços ou o impedimento de altas de preços que de outro modo deveriam ter ocorrido),

- lucros,

- rentabilidade de capitais,

- investimentos,

- emprego.

2. Quando é alegada uma ameaça de prejuízo, a Comissão examinará igualmente se é claramente previsível que uma situação particular é susceptível de se transformar em prejuízo real. A este respeito, podem, igualmente, ser tomados em conta os seguintes factores:

a) A taxa de crescimento das exportações para o mercado em que se verificará a concorrência com os produtos comunitarios;

b) A capacidade de exportação do país de origem ou de exportação, tal como existe ou venha a existir num futuro previsível e a probabilidade de as exportações resultantes dessa capacidade se destinarem ao mercado referido na alínea a).

3. Os prejuízos causados por outros factores que individualmente ou em conjunto, exercem igualmente uma influência desfavorável sobre uma produção da Comunidade, não devem ser atribuídos às práticas em questão.

Artigo 9o

Encerramento do processo

1. Quando no processo de exame se afigurar não ser necessário adoptar qualquer medida no interesse da Comunidade, será decidido o encerramento do processo segundo as disposições do artigo 12o.

2. a) O encerramento do processo pode igualmente ser decidido, segundo as disposições do artigo 11o, quando no termo do processo de exame, o ou os países terceiros tomarem medidas consideradas satisfatórias.

b) Se for caso disso, a Comissão controlará a aplicação destas medidas, com base em informações periódicas que pode solicitar aos países terceiros em causa e ferificar sempre que necessário.

c) Quando, medidas do ou dos países terceiros forem anuladas, suspensas ou aplicadas de forma inadequada, ou sempre que a Comissão tiver razões para o crer, ou ainda quando um pedido de informação formulado pela Comissão, por força da alínea b), não tiver sido satisfeito, esta informará desse facto os Estados-membros e se os resultados do exame e recentes factos disponíveis o tornarem necessário e justificarem, serão tomadas medidas nos termos do artigo 11o.

Artigo 10o

Adopção de medidas de política comercial

1. Quando de um processo de exame resultar que é necessário actuar no interesse da Comunidade para:

a) Responder a toda e qualquer prática ilícita com o fim de eliminar o prejuízo que daí resulte

ou

b) Assegurar o pleno exercício dos direitos da Comunidade em relação às práticas comerciais de países terceiros,

as medidas adequadas serão decididas segundo o procedimento referido no artigo 11o.

2. Quando as obrigações internacionais da Comunidade lhe impuserem a tramitação prévia de um processo internacional de consulta ou de resolução dos diferendos, as medidas referidas no no 3 só serão decididas após o termo desse processo e tendo em consideração os seus resultados.

3. Podem ser tomadas quaisquer medidas de política comercial compatíveis com as obrigações e processos internacionais existentes, nomeadamente:

a) Suspensão ou retirada de toda e qualquer concessão resultante de negociações de política comercial;

b) Aumento dos direitos aduaneiros existentes ou instituição de qualquer outra imposição à importação;

c) Instauração de restrições quantitativas ou de qualquer outra medida que altere as condições de importação ou de exportação ou que afecte de qualquer outra forma as trocas comerciais com o país terceiro em causa.

4. As correspondentes decisões devem ser devidamente fundamentadas e publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Estas publicações servem igualmente para informação dos países e das partes em causa.

Artigo 11o

Mecanismo de decisão

1. As decisões referidas nos artigos 9o e 10o serão adoptadas em conformidade com as seguintes disposições.

2. Se se trata de responder a uma prática comercial ilícita na acepção da alínea a) do artigo 1o:

a) Quando a Comunidade seguir processos internacionais formais de consulta ou de resolução dos diferendos, as decisões de início, de tramitação e de encerramento serão tomadas em conformidade com o artigo 12o.

b) Quando, no termo de um tal processo internacional, a Comunidade tiver de decidir medidas de política comercial a adoptar, o Conselho delibera por maioria qualificada sob proposta da Comissão, nos termos do artigo 113o do Tratado, o mais tardar até ao trigésimo dia seguinte ao da recepção desta proposta.

3. Se se tratar de assegurar o pleno exercício dos direitos da Comunidade na acepção da alínea b) do artigo 1o, o Conselho deliberará por maioria qualificada sob proposta da Comissão, nos termos do artigo 113o do Tratado, o mais tardar até ao trigésimo dia seguinte ao da recepção desta proposta.

Artigo 12o

No caso em que é feita referência ao processo previsto no presente artigo, o assunto é submetido à apreciação do Comité pelo seu presidente.

O representante da Comissão submete à apreciação do Comité um projecto de decisão a adoptar. O Comité delibera num prazo que o Presidente pode fixar em função da urgência.

A Comissão adopta uma decisão que comunica aos Estados-membros e que é aplicável após a expiração de um prazo de dez dias, caso nenhum Estado-membro tenha submetido a questão à apreciação do Conselho no decurso desse prazo.

A pedido de um Estado-membro, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode alterar a decisão da Comissão.

A decisão da Comissão é aplicável após a expiração de um prazo de trinta dias a contar do dia em que a questão tenha sido submetida à apreciação do Conselho, caso este não tenha deliberado durante esse período de tempo.

Artigo 13o

O presente regulamento não se aplica nos casos objecto das outras regulamentações existentes no domínio da política comercial comum. Aplica-se de forma complementar:

- às regulamentações que estabelecem a organização comum des mercados agrícolas e respectivas disposições de aplicação,

- às regulamentações específicas adoptadas nos termos do artigo 235o do Tratado e aplicáveis às mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas.

Tal não impede que possam ser adoptadas quaisquer outras medidas por força do artigo 113o do Tratado.

Artigo 14o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 17 de Setembro de 1984.

Pelo Conselho

O Presidente

P. BARRY

(1) JO no C 205 de 1. 8. 1983, p. 2.(2) JO no C 211 de 8. 8. 1983, p. 24.(3) JO no L 201 de 30. 7. 1984, p. 1.(4) JO no L 35 de 9. 2. 1982, p. 1.(5) JO no L 103 de 21. 4. 1983, p. 1.(6) JO no L 195 de 5. 7. 1982, p. 1.(7) JO no L 195 de 5. 7. 1982, p. 21.(8) JO no L 5 de 7. 1. 1983, p. 12.(9) JO no L 14 de 17. 1. 1984, p. 7.