Regulamento (CEE) nº 2059/84 do Conselho, de 16 de Julho de 1984, que fixa as regras gerais relativas às medidas restritivas à importação de cânhamo e de sementes de cânhamo e altera o Regulamento (CEE) nº 619/71 no que diz respeito ao cânhamo
Jornal Oficial nº L 191 de 19/07/1984 p. 0006 - 0007
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 17 p. 0224
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REGULAMENTO (CEE) No 2059/84 DO CONSELHO de 16 de Julho de 1984 que fixa as regras gerais relativas às medidas restritivas à importação de cânhamo e de sementes de cânhamo e altera o Regulamento (CEE) no 619/71 no que diz respeito ao cânhamo O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1308/70 do Conselho, de 29 de Junho de 1970, que estabelece a organização comum de mercado no sector do linho e do cânhamo (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1430/82 (2) e, nomeadamente, o no 4 do seu artigo 4o, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1430/82 do Conselho, de 18 de Maio de 1982, que prevê medidas restritivas à importação do cânhamo e das sementes de cânhamo e que altera o Regulamento (CEE) no 1308/70 no que diz respeito ao cânhamo, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2058/84 (3) e, nomeadamente, o no 4 do seu artigo 2o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que o segundo parágrafo do no 2 do artigo 4o do Regulamento (CEE) no 1308/70 prevê que a ajuda seja concedida apenas ao cânhamo produzido a partir de sementes de variedades que ofereçam certas garantias a fixar quanto ao teor em substâncias inebriantes do produto colhido; que, para esse fim, é necessário alterar o no 1 do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 619/71 (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1775/76 (5), de forma a prever que a ajuda seja concedida apenas relativamente ao cânhamo produzido a partir de sementes que possuam certificado de conformidade de variedades em relação às quais tenha sido verificado que o valor médio de tetrahidrocannabinol (THC) não excede determinados limites aceitáveis; que, dado o bom funcionamento do regime de ajuda, è conveniente prever o estabelecimento de uma lista das variedades que correspondam às condições exigidas; Considerando que, em aplicação do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 1430/82, é conveniente proibir as importações de cânhamo e de sementes de cânhamo que não dêem garantias suficientes no que diz respeito à saúde humana; que, com esse objectivo, é conveniente prever um controlo à importação dos produtos em causa; Considerando que as medidas referidas não prejudicam as restrições estabelecidas pelas disposições comunitárias aplicáveis à comercialização das sementes de plantas oleaginosas e de fibras, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o O no 1 do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 619/71 passa a ter a seguinte redacção: «1. Relativamente ao cânhamo, a ajuda é concedida unicamente ao produtor. É concedida apenas em relação ao cânhamo produzido a partir de sementes com certificado de garantia, de variedades enumeradas em lista a estabelecer nos termos do procedimento previsto no artigo 12o do Regulamento (CEE) no 1308/70. São incluídas nessas lista apenas as variedades em relação às quais um Estado-membro tenha verificado, por meio de análise, que o peso de THC (tetrahidrocannabinol) relativamente ao peso de uma amostra de peso constante não é superior: - a 0,5 %, no que diz respeito à concessão da ajuda relativamente às campanhas de 1984/1985 a 1986/1987, - a 0,3 %, no que diz respeito à concessão da ajuda relativamente às campanhas ulteriores. A referida amostra é composta do terço superior de um número significativo de plantas tomadas ao acaso no fim da floração e às quais são retiradas o pé as sementes. Em derrogação das disposições precedentes, a ajuda relativa à campanha de 1984/1985 é concedida aos produtores que provem, sem margem de dúvida, ao Estado-membro interessado, que o cânhamo foi produzido a partir de sementes de variedades enumeradas na referida lista a estabelecer. Nos termos do procedimento previsto no artigo 12o do Regulamento (CEE) no 1308/70, pode ser decidida a mesma derrogação em relação a campanhas posteriores quando se verifique a existência de insuficientes disponibilidades de sementes.» Artigo 2o Sem prejuízo de disposições mais restritivas tomadas pelos Estados-membros: 1) O cânhamo em bruto da posição 57.01 da pauta aduaneira comum, proveniente de países terceiros, só pode ser importado quando se prove que o respectivo nível de tetrahidrocannabinol não é superior ao nível referido no no 1 do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 619/71. 2) Só podem ser importadas as sementes de variedades de cânhamo da subposição 12.01 A da pauta aduaneira comum, provenientes de países terceiros, que constem da lista a estabelecer a que se refere o no 1 do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 619/71. 3) Todas as importações da Comunidade dos produtos referidos nos pontos 1 e 2 são submetidas a um controlo que permita verificar que estão a ser respeitadas as condições previstas no presente artigo. Quando sejam respeitadas essas condições, o Estado-membro emite um certificado de conformidade. Artigo 3o Sem prejuízo das disposições mais restritivas tomadas pelos Estados-membros: 1) Só será concedida autorização de importação de sementes de cânhamo referidas na subposição 12.01 B da pauta aduaneira comum: - aos institutos e organismos de pesquisa, - às pessoas singulares ou colectivas que justifiquem uma actividade suficiente no sector em causa; 2) Todas as importações das sementes referidas no ponto 1 efectuadas pelas pessoas a que se refere o segundo travessão do mesmo ponto são submetidas a um sistema de controlo que se manterá até que as sementes tenham um destino que não seja a sementeira; 3) Os Estados-membros comunicam à Comissão, antes da sua aplicação, as disposições adoptadas para assegurar o controlo referido no ponto 2. Quando essas disposições não permitam alcançar o objectivo referido no no 3 do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 1430/82, são decididas, nos termos do procedimento previsto no artigo 12o do Regulamento (CEE) no 1308/70, as alterações que o Estado-membro deve efectuar àquelas disposições. Artigo 4o As regras de aplicação do presente regulamento são adoptadas nos termos do procedimento previsto no artigo 12o do Regulamento (CEE) no 1308/70. Artigo 5o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é aplicável a partir do dia 1 de Agosto de 1984. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas em 16 de Julho de 1984. Pelo Conselho O Presidente A. DEASY (1) JO no L 146 de 4. 7. 1970, p. 1.(2) JO no L 162 de 12. 6. 1982, p. 27.(3) JO no L 191 de 19. 7. 1984, p. 5.(4) JO no L 72 de 26. 3. 1971, p. 2.(5) JO no L 199 de 24. 7. 1976, p. 3.