31984R1591

Regulamento (CEE) nº 1591/84 do Conselho, de 4 de Junho de 1984, relativo à conclusão do Acordo de Cooperação entre, por um lado, a Comunidade Económica Europeia e, por outro, o Acordo de Cartagena e os seus países membros, Bolívia, Colômbia, Equador, Peru e Venezuela

Jornal Oficial nº L 153 de 08/06/1984 p. 0001 - 0001
Edição especial espanhola: Capítulo 11 Fascículo 20 p. 0083
Edição especial portuguesa: Capítulo 11 Fascículo 20 p. 0083


REGULAMENTO (CEE) No 1591/84 DO CONSELHO de 4 de Junho de 1984 relativo à conclusão do Acordo de Cooperação entre, por um lado, a Comunidade Económica Europeia e, por outro, o Acordo de Cartagena e os seus países membros, Bolívia, Colômbia, Equador, Peru e Venezuela.

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 113o e 235o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Considerando que é conveniente que a Comunidade aprove, para a realização dos seus objectivos no domínio das relações económicas externas, o Acordo de Cooperação com o Acordo de Cartagena e os seus países membros; que certas acções de cooperação económica contemplades no Acordo ultrapassam os poderes de acção previstos no domínio da política comercial comun,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

O Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e o Acordo de Cartagena e os seus países membros é aprovado em nome da Comunidade.

O texto do Acordo de Cooperação vem ao presente regulamento.

Artigo 2o

O Presidente do Conselho procederá à notificação prevista no artigo 10o do Acordo (3).

Artigo 3o

Na Comissão Mista de Cooperação criada pelo artigo 5o do Acordo de Cooperação, a Comunidade é representada pela Comissão, assistida por representantes dos Estados-membros.

Artigo 4o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publição no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito no Luxemburgo, em 4 de Junho de 1984.

Pelo Conselho

O Presidente

J. DELORS

(1) JO no C 325 de 30. 11. 1983, p. 3.(2) JO no C 127 de 14. 5. 1984, p. 204.(3) A data de entrada em vigor do Acordo será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias pelo Secretariado-Geral do Conselho.

ACORDO DE COOPERAÇÃO entre, por um lado, a Comunidade Económica Europeia e, por outro, o Acordo de Cartagena e os seus países membros, Bolívia, Colômbia, Equador, Perú e Venezuela

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

por um lado, e

A COMISSÃO DO ACORDO DE CARTAGENA E OS GOVERNOS DA BOLÍVIA, COLÔMBIA, EQUADOR, PERÚ E VENEZUELA,

por outro,

LEMBRANDO a declaração conjunta, de 5 de Maio de 1980, dos Ministros dos Negócios Estrangeiros dos países membros do Acordo de Cartagena e das Comunidades Europeias,

CONSCIENTES de que os laços tradicionais de amizade que unem os países membros do Acordo de Cartagena e os Estados-membros da Comunidade merecem ser consolidados e reforçados,

REAFIRMANDO a sua vontade comum de apoiar os esforços desenvolvidos pelo Acordo de Cartagena e pela Comunidade para suscitar a criação e o reforço de organizações regionais destinadas a promover o crescimento económico, o progresso social e o desenvolvimento cultural, introduzindo ao mesmo tempo um factor de equilíbrio nas relações internacionais,

RECONHECENDO que o Acordo de Cartagena é uma organização de integração sub-regional composta por países em desenvolvimento e que no seu âmbito toma em consideração a existência de países relativamente menos desenvolvidos e sem litoral,

DESEJOSOS de contribuir, na medida dos respectivos recursos humanos, intelectuais e materiais, para a instauração de uma nova fase de cooperação internacional assente na igualdade, na justiça e no progresso,

RESOLVIDOS a aprofundar, ampliar e diversificar as suas relações económicas e comerciais, bem como as que existem no domínio do desenvolvimento,

CONSCIENTES de que do prosseguimento destes objectivos decorre a necessidade da maior cooperação possível que, tendo em conta o interesse mútuo, abranja o conjunto da actividade económica e comercial e seja igualmente extensiva ao desenvolvimento,

CONVENCIDOS de que essa cooperação deve inscrever-se num quadro evolutivo e pragmático em função do desenvolvimento das respectivas políticas,

CONSIDERANDO que ela pode contribuir, a nível mundial e regional, para um desenvolvimento mais harmonioso e equilibrado do comércio, bem como para uma repartição mais equitativa e uma utilização mais apropriada dos recursos e potencialidades de desenvolvimento,

CONSCIENTES de que uma tal cooperação será realizada, num quadro não preferencial, entre parceiros iguais, tendo em consideração o diferente grau de desenvolvimento dos países do Acordo de Cartagena e dos Estados-membros da Comunidade,

DECIDIRAM concluir o presente Acordo e, para esse efeito, designaram como plenipotenciários:

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS:

Yannis CHARALAMBOPOULOS

Presidente em exercício do Conselho das Comunidades Europeias,

Ministro dos Negócios Estrangeiros do Governo da República Helénica

Wilhelm HAFERKAMP

Vice-Presidente da Comissão das Comunidades Europeias

A COMISSÃO DO ACORDO DE CARTAGENA:

Iván RIVERA

Presidente da Comissão do Acordo de Cartagena,

Ministro da Indústria, Turismo e Integração da República do Perú

O GOVERNO DA REPÚBLICA DA BOLÍVIA:

José ORTIZ MERCADO

Ministro dos Negócios Estrangeiros e do Culto

O GOVERNO DA REPÚBLICA DA COLÔMBIA:

Rodrigo LLOREDA CAICEDO

Ministro dos Negócios Estrangeiros

O GOVERNO DA REPÚBLICA DO EQUADOR:

Luis VALENCIA RODRIGUEZ

Ministro dos Negócios Estrangeiros

O GOVERNO DA REPÚBLICA DO PERÚ:

Fernando SCHWALB LOPEZ ALDANA

Presidente do Conselho de Ministros,

Ministro dos Negócios Estrangeiros

O GOVERNO DA REPÚBLICA DA VENEZUELA:

José Alberto ZAMBRANO VELASCO

Ministro dos Negócios Estrangeiros,

OS QUAIS, depois de terem trocado os seus plenos poderes reconhecidos em boa e devida forma,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1o

Cooperação económica

1. As Partes Contratantes, dentro dos limites das suas competências, tendo em conta o interesse mútuo, e em conformidade com os objectivos a longo prazo das suas economias, comprometem-se a estabelecer a cooperação económica mais ampla possível que não exlua a priori nenhum domínino e tenha em consideração os seus diferentes graus de desenvolvimento.

O objectivo dessa cooperação será o de contribuir, de uma maneira geral, para o desenvolvimento das respectivas economicas, a melhoria do seu nível de vida e, nomeadamente, para:

a) Promover o desenvolvimento da agricultura e da criação de gado, bem como o desenvolvimento industrial, agro-industrial e energético;

b) Encorajar o progresso tecnológico e científico;

c) Criar novas possibilidades de emprego;

d) Reforçar o desenvolvimento regional;

e) Proteger e melhorar o ambiente;

f) Encorajar o desenvolvimento rural;

g) Abrir novas fontes de abastecimento e novos mercados.

2. A fim de realizar esses objectivos, as Partes Contratantes, em conformidade com as respectivas legislações, procurarão particularmente facilitar e encorajar de maneira adequada:

a) Uma troca de informações relativas à cooperação económica, bem como o desenvolvimento de contactos e de actividades de promoção entre as empresas e as organizações das duas regiões;

b) Laços mais estreitos entre os respectivos sectores económicos, industriais, agrícolas, de criação de gado e mineiros;

c) Uma cooperação nos domínios das ciências e das técnicas, do desenvolvimento industrial, da agro-indústria, da agricultura e da criação de gado, das minas, das pescas, da infra-estrutura, dos transportes e comunicações, do ambiente, da energia e do turismo;

d) Relações entre os operadores económicos e as empresas das duas partes, nomeadamente, sob a forma de empresas comuns;

e) Condições adequadas à expansão dos investimentos numa base favorável para cada uma das partes;

f) A cooperação com e em países terceiros.

3. Tendo em vista facilitar a realização dos objectivos de cooperação económica referidos no no 1 do presente artigo, as Partes Contratantes utilizarão os meios adequados, incluindo meios financeiros, de acordo com as suas possibilidades e através dos mecanismos respectivos.

Artigo 2o

Cooperação para o desenvolvimento

1. A Comunidade reconhece que o Grupo Andino constitui uma região em desenvolvimento e que o Acordo de Cartagena toma em consideração a existência de países que apresentam um menor grau de desenvolvimento e que não têm litoral.

2. A Comunidade está pronta a prosseguir uma cooperação financeira e técnica que permita intensificar a contribuição da Comunidade para o desenvolvimento da sub-região andina, no âmbito dos programas que aplica aos países em desenvolvimento e tomando em conta as políticas de desenvolvimento da sub-região andina.

3. A Comunidade esforçar-se-á por coordenar as suas actividades e as dos seus Estados-membros em matéria de cooperação para o desenvolvimento na sub-região andina, nomeadamente no que diga respeito aos projectos de integração desta sub-região. As Partes Contratantes procurarão, além disso, facilitar e encorajar, de maneira apropriada, a cooperação entre as instituições financeiras das duas regiões.

Artigo 3o

Cooperação comercial

1. As Partes Contratantes comprometem-se a promover um desenvolvimento harmonioso, uma diversificação e uma melhoria qualitativa das suas trocas comerciais através de acções adequadas com o objectivo de as desenvolver ao nível mais elevado possível, tendo em consideração o respectivo nível de desenvolvimento das duas Partes.

2. As Partes Contratantes acordam em estudar os métodos e os meios destinados a facilitar as trocas comerciais e a ultrapassar os obstáculos ao comércio, e em especial, os obstáculos não pautais e parapautais, tendo em consideração, entre outros, os trabalhos das organizações internacionais.

3. Em conformidade com as suas legislações, as Partes Contratantes esforçar-se-ao, na condução das respectivas políticas, por:

a) Procurar os meios de cooperação bilateral e multilateral que permitam resolver os problemas comerciais de interesse comum, incluindo os que dizem respeito aos produtos de base e aos produtos semi-transformados e transformados;

b) Conceder mutuamente as maiores facilidades relativas às transacções comerciais;

c) Tomar plenamente em consideração os interesses e necessidades respectivos, tanto no que diz respeito ao acesso aos mercados dos produtos de base e dos produtos semi-transformados e transformados, como no que diz respeito à estabilização dos mercados internacionais das matérias-primas, em conformidade com os objectivos acordados nas instâncias multilaterais competentes;

d) Estudar e recomendar medidas de promoção comercial que sejam de natureza a encorajar o desenvolvimento das importações e das exportações;

e) Aproximar os operadores económicos das duas regiões tendo em vista a diversificação e crescimento das correntes comerciais.

4. No âmbito desta cooperação comercial, a Comunidade esforçar-se-á por prestar especial atenção, no respeito das suas próprias regulamentações, às disposições do presente Acordo bem como aos seus compromissos internacinais, aos fluxos comerciais provenientes dos países que o Acordo de Cartagena considera, de entre os seus membros, como tendo um menor grau de desenvolvimento, a fim de favorecer um justo equilíbrio do benefício do comércio entre estes países e a Comunidade.

Artigo 4o

Regime da nação mais favorecida

1. As Partes Contratantes conceder-se-ao, nas suas importações ou exportações de mercadorias, o regime da nação mais favorecida em todas os domínios que digam respeito:

- à aplicação dos direitos aduaneiros e encargos vários, incluindo o modo de cobrança destes direitos e encargos,

- às disposições relativas ao desembaraço aduaneiro, ao trânsito, à armazenagem ou ao transbordo,

- aos impostos directos ou indirectos e a outras imposições internas,

- às modalidades de pagamento e, nomeadamente, à atribuição das divisas e à transferência destes pagamentos,

- aos regulamentos relativos à venda, compra, transporte, distribuição e utilização das mercadorias no mercado interno.

2. As disposições do no 1 não são aplicáveis:

a) Às vantagens concedidas aos países limítrofes para facilitar o comércio entre zonas fronteiriças;

b) Às vantagens concedidas com o fim de criar uma união aduaneira ou uma zona de comércio livre ou na sequência da criação de uma tal união ou zona, incluindo as vantagens concedidas no âmbito de uma zona de integração económica regional na América Latina;

c) Às vantagens concedidas a países específicos, em conformidade com o Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio;

d) Às vantagens que os países membros do Acordo de Cartagena concedem a certos países, nos termos do disposto no Protocolo sobre as Negociações Comerciais entre os Países em Desenvolvimento, no âmbito do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio.

3. O disposto no presente artigo não prejudica os direitos e obrigações decorrentes do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio.

Artigo 5o

Comissão Mista de Cooperação

1. É instituída uma Comissão Mista de Cooperação composta por representantes da Comunidade Económica Europeia e do Acordo de Cartagena.

2. Cabe à Comissão Mista estudar e promover as acções necessárias e avaliar os seus resultados a fim de tornar efectiva a cooperação, objecto do presente Acordo. A Comissão Mista formulará recomendações sobre a matéria. Cabe-lhe igualmente recomendar soluções em caso de divergências entre as Partes quanto à interpretação e execução do presente Acordo.

3. A Comissão Mista é constituída ao nível adequado a fim de facilitar a aplicação do presente Acordo e promover a realização dos seus objectivos.

4. Se necessário, a Comissão Mista pode criar sub-comissões especializadas encarregadas de desempenhar as funções fixadas pela referida Comissão.

5. A Comissão Mista adoptará o seu regulamento interno e o seu programa de trabalho.

6. A Comissão Mista realizará normalmente uma sessão por ano. Podem ser convocadas outras sessões de comun acordo.

Artigo 6o

Outros acordos

1. Sem prejuízo das disposições dos Tratados que instituem as Comunidades Europeias, o presente Acordo e as disposições adoptadas por força dele não devem, em caso algum, afectar a capacidade dos Estados-membros destas Comunidades de iniciarem acções bilaterais com os países membros do Acordo de Cartagena no domínio da cooperação económica, nem de concluir, se for caso disso, novos acordos de cooperação económica com estes países.

2. Sem prejuízo das disposições do Acordo de Cartagena, o presente Acordo bem como as disposições adoptadas por força dele não devem, em caso algum, afectar a capacidade dos países membros do Acordo de Cartagena de iniciarem acções bilaterais com os Estados-membros da Comunidade no domínio da cooperação económica, nem de concluir, se for caso disso, novos acordos de cooperação económica com estes Estados-membros.

3. Sem prejuízo das disposições previstas nos números anteriores, as disposições do presente Acordo substituem as disposições dos acordos concluídos entre os Estados-membros das Comunidades e a Bolívia, a Colômbia, o Equador, o Perú e a Venezuela que sejam incompatíveis ou idênticas às primeiras.

Artigo 7o

Comunidade Europeia do Carvão e do Aço

É concluído um protocolo separado entre, por um lado, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e os seus Estados-membros e, por outro, o Acordo de Cartagena e os seus países membros.

Artigo 8o

Aplicação territorial

O presente Acordo aplica-se, por um lado, aos territórios em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, nas condições previstas neste Tratado e, por outro, aos territórios em que é aplicável o Acordo de Cartagena.

Artigo 9o

Os anexos ao presente Acordo fazem dele parte integrante.

Artigo 10o

Período de vigência

1. O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que as Partes Contratantes se tenham notificado da realização dos procedimentos necessários para o efeito.

2. O presente Acordo é aplicável durante um período inicial de cinco anos e será prorrogado automaticamente por períodos de dois anos, sem prejuízo do direito de as Partes o denunciarem por notificação escrita entregue seis meses antes da data do termo de qualquer um destes períodos.

3. O presente Acordo pode, contudo, ser alterado por comum acordo das Partes para ter em conta elementos novos que possam surgir.

Artigo 11o

Línguas que fazem fé

O presente Acordo é redigido em sete exemplares, em língua alemã, dinamarquesa, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa e espanhola, fazendo fé qualquer destes textos.

Til bekraeftelse heraf har undertegnede, som er behoerigt befuldmaegtigede hertil, underskrevet denne aftale.

Zu Urkund dessen haben die hierzu gehoerig befugten Unterzeichneten dieses Abkommen unterschrieben.

Eis pistosi ton anotero, oi katothi, deontos exoysiodotimenoi pros toyto, ypegrapsan tin paroysa symfonia.

In witness whereof, the undersigned, being duly authorized thereto, have signed this Agreement.

En foi de quoi, les soussignés, dûment habilités à cette fin, ont signé le présent accord.

In fede di che, i sottoscritti, debitamente abilitati a tale fine, hanno firmato il presente accordo.

Ten blijke waarvan de ondergetekenden, naar behoren daartoe gemachtigd, deze Overeenkomst hebben ondertekend.

En fe de lo cual, los abajo firmantes, debidamente habilitados para este fin, han firmado el presente acuerdo.

Udfaerdiget i Cartagena, den syttende december nitten hundrede og treogfirs.

Geschehen zu Cartagena am siebzehnten Dezember neunzehnhundertdreiundachtzig.

Egine stin Kartachena, stis dekaepta Dekemvrioy chilia enniakosia ogdonta tria.

Done at Carthagena on the seventeenth day of December in the year one thousand nine hundred and eighty-three.

Fait à Carthagène, le dix-sept décembre mil neuf cent quatre-vingt-trois.

Fatto a Cartagena, addì diciassette dicembre millenovecentoottantatré.

Gedaan te Cartagena, de zeventiende december negentienhonderd drieëntachtig.

Hecho en Cartagena, el diecisiete de diciembre de mil novecientos ochenta y tres.

For Raadet for De europaeiske Faellesskaber

Fuer den Rat der Europaeischen Gemeinschaften

Gia to Symvoylio ton Evropaikon Koinotiton

For the Council of the European Communities

Pour le Conseil des Communautés européennes

Per il Consiglio delle Comunità europee

Voor de Raad van de Europese Gemeenschappen

En nombre de la Comision del Acuerdo de Cartagena

En nombre del Gobierno de la República de Bolivia

En nombre del Gobierno de la República de Colombia

En nombre del Gobierno de la República del Ecuador

En nombre del Gobierno de la República del Perú

En nombre del Gobierno de la República de Venezuela

ANEXO I

DECLARAÇÃO DA COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA RELATIVA AO SISTEMA DE PREFERÊNCIAS GENERALIZADAS

A Comunidade Económica Europeia confirma a importânica que o sistema de preferências generalizadas - por ela instituído em conformidade com a Resolução no 21 (II) da Segunda Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento - tem para o desenvolvimento do comércio dos países membros do Acordo de Cartagena.

A fim de facilitar aos países membros do Acordo de Cartagena uma melhor e mais ampla utilização do sistema de preferências generalizadas da Comunidade Económica Europeia, esta declara-se pronta a examinar na Comissão Mista a possibilidade de introduzir melhorias ulteriores neste sistema, de acordo com modalidades que permitam tomar em consideração os interesses e a situação económica desses países.

A este respeito, a Comunidade Económica Europeia toma nota de que o Acordo de Cartagena e os seus países membros indicarão, quando lhes parecer adequado, os produtos que para eles se revistam de interesse.

ANEXO II

DECLARAÇÃO RELATIVA À COOPERAÇÃO COMERCIAL

No âmbito da cooperação comercial prevista no presente Acordo, as Partes declaram-se dispostas a examinar, na Comissão Mista e no contexto das respectivas políticas económicas, os problemas específicos eventuais que possam surgir no domínio comercial.

ANEXO III

TROCA DE CARTAS RELATIVA AOS TRANSPORTES MARÍTIMOS

Senhor Presidente,

Tenho a honra de lhe confirmar o seguinte:

No que diz respeito a eventuais entraves às trocas comerciais que possam resultar - para a Comunidade Económica Europeia e os seus Estados-membros, bem como para o Acordo de Cartagena e os seus países membros - do funcionamento dos transportes marítimos, foi acordado que serão procuradas soluções mutuamente satisfatórias, se for caso disso, no âmbito de uma cooperação que será progressivamente realizada - de acordo com as competências respectivas - em matéria de transportes marítimos, tendo em vista a promoção do desenvolvimento das trocas comerciais.

Queira aceitar, Senhor Presidente, a expressão da minha mais alta consideração.

Pelo Conselho das Comunidades Europeias e pelos Estados-membros da Comunidade

Senhor Presidente,

Tenho a honra de lhe confirmar o seguinte:

No que diz respeito a eventuais entraves às trocas comerciais que possam resultar - para a Comunidade Económica Europeia e os seus Estados-membros, bem como para o Acordo de Cartagena e os seus países membros - do funcionamento dos transportes marítimos, foi acordado que serão procuradas soluções mutuamente satisfatórias, se for caso disso, no âmbito de uma cooperação que será progressivamente realizada - de acordo com as competências respectivas - em matéria de transportes marítimos, tendo em vista a promoção do desenvolvimento das trocas comerciais.

Queira aceitar, Senhor Presidente, a expressão da minha mais alta consideração.

Pelo Acordo de Cartagena e pelos seus países membros