31984R1026

Regulamento (CEE) n.° 1026/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, que altera o Regulamento (CEE) n.° 2742/75 relativo às restituições à produção no sector dos cereais e do arroz

Jornal Oficial nº L 107 de 19/04/1984 p. 0014 - 0014
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 30 p. 0129
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 30 p. 0129


REGULAMENTO (CEE) No 1026/84 DO CONSELHO de 31 de Março de 1984 que altera o Regulamento (CEE) no 2742/75 relativo às restituições à produção no sector dos cereais e do arroz

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1018/84 (2) e, nomeadamente, o no 4 do seu artigo 11o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que o Regulamento (CEE) no 2742/75 (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1569/83 (4), fixou o montante do prémio a pagar aos produtores de fécula de batatas para a campanha 1983/1984; que o objectivo do prémio é ter em conta a situação específica do sector da indústria produtora de fécula em relação aos outros sectores de indústria produtora de amido; que não tendo esta situação sofrido alterações significativas no decorrer da última campanha, é conveniente manter, aquando da campanha de 1984/1985, o prémio particular para a indústria produtora de fécula de batatas ao seu nível actual;

Considerando que, a partir do início da campanha de 1984/1985, o preço do mercado do milho diminuirá cerca de 1 %; que a indústria de amido de milho beneficiará, assim, de uma vantagem concorrencial em relação às féculas de batatas;

Considerando que é necessário manter a relação equilibrada entre os preços ao produtor das matérias-primas que servem de base à fabricação de amido, de milho e de féculas; que convém, portanto, reduzir na mesma percentagem o preço mínimo das batatas a pagar pela indústria produtora de féculas aos produtores de batatas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

No no 1 do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 2742/65, o montante de 269,50 ECUs é substituído por 266,81 ECUs.

Artigo 2o

No artigo 3o A do Regulamento (CEE) no 2742/75, os termos «para a campanha de comercialização de 1983/1984 no sector dos cereais» são substituídos pelos termos «para a campanha de comercialização de 1984/1985, no sector dos cereais».

Artigo 3o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável a partir do início da campanha de comercialização de 1984/1985, no sector dos cereais.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 31 de Março de 1984.

Pelo Conselho

O Presidente

M. ROCARD

(1) JO no L 281 de 1. 11. 1975, p. 1.(2) JO no L 107 de 19. 4. 1984, p. 1.(3) JO no L 281 de 1. 11. 1975, p. 57.(4) JO no L 163 de 22. 6. 1983, p. 8.