31984R0988

Regulamento (CEE) n.° 988/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, que altera o Regulamento (CEE) n.° 516/77 que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas e o Regulamento (CEE) n.° 950/68 relativo à pauta aduaneira comum

Jornal Oficial nº L 103 de 16/04/1984 p. 0011 - 0018
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 30 p. 0105
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 30 p. 0105


REGULAMENTO (CEE) No 988/84 DO CONSELHO de 31 de Março de 1984 que altera o Regulamento (CEE) no 516/77 que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas e o Regulamento (CEE) no 950/68 relativo à pauta aduaneira comum

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Considerando que o Regulamento (CEE) no 516/77 (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1088/83 (4), instaurou um regime de ajuda à produção para certos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas; que, na sequência da Adesão da República Helénica, o referido regime de ajuda foi alargado às uvas secas e aos figos secos com regras especiais definidas pelo Regulamento (CEE) no 2194/81 (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3009/83 (6);

Considerando que o referido regime de ajuda deu resultados satisfatórios, relativamente aos objectivos que lhe tinham sido fixados; que convém, portanto, mantê-lo introduzindo-lhe as alterações necessárias, resultantes da experiência adquirida durante a sua aplicação e das alterações registadas na situação dos mercados dos produtos em causa; que se deve, nomeadamente, submeter a um regime uniforme todos os produtos que podem beneficiar da ajuda, incluindo as uvas secas e os figos secos;

Considerando que, devido à ligação existente entre os preços dos produtos destinados a serem consumidos frescos e os preços dos produtos destinados à transformação, convém prever que o preço mínimo ao produtor deva ser determinado tendo em conta os preços de base das frutas e produtos hortícolas destinados a serem consumidos frescos e a necessidade de manter um equilíbrio adequado entre os diferentes destinos do produto fresco;

Considerando que, para certos produtos destinados à transformação que são armazenáveis, convém prever um escalonamento mensal dos preços mínimos;

Considerando que a experiência demonstrou que os elementos utilizados para o cálculo da ajuda criam dificuldades; que convém, em consequência, prever um cálculo que tenha em conta, nomeadamente, a incidência da evolução do preço mínimo e, se necessário, um ajustamento forfetário dos outros custos; que, para os produtos para os quais o preço mínimo de importação é fixo, é esse preço que deve ser utilizado para o cálculo da ajuda;

Considerando que para certos produtos e, nomeadamente, para os produtos à base de tomate, o peso da embalagem em relação ao peso do produto pode variar consideravelmente; que a concessão da ajuda ao produto embalado pode, devido a esse facto, provocar distorções injustificadas entre os diferentes transformadores; que, em consequência, convém calcular a ajuda em função da matéria-prima utilizada;

Considerando que, para facilitar o escoamento dos produtos transformados em causa e para melhor adaptar a sua qualidade às exigências do mercado, convém prever a fixação de normas de qualidade comunitárias; que, enquanto se aguarda a sua adopção, convém subordinar a concessão da ajuda ao respeito das normas nacionais em vigor;

Considerando que a experiência demonstrou que o sistema anterior de compra das uvas secas e dos figos secos pelos organismos armazenadores não permita assegurar um escoamento satisfatório dos referidos produtos; que, tendo em conta as características actuais do mercado desses produtos, tanto na Comunidade como no mercado mundial, convém prever um sistem de compra limitado ao fim da capanha;

Considerando que convém, portanto, prever no âmbito desse sistema, uma ajuda ao armazenamento a conceder aos organismos armazenadores bem como a compensação das suas perdas eventuais aquando da venda dos produtos desarmazenados;

Considerando que, no que diz respeito a certos produtos do sector para os quais a Comunidade é um importador muito importante, convém, para permitir melhorar a estabilidade do mercado e para facilitar o funcionamento normal do sistema de ajuda, instaurar um mecanismo de preço mínimo de importação acompanhado de um sistema de taxa compensatória que garanta o respeito desse mecanismo;

Considerando que, dadas as práticas comerciais existente na Comunidade para os produtos deste sector, convém introduzir a possibilidade de prever a fixação antecipada das restituições;

Considerando que convém seguir a evolução das importações dos produtos cujo comércio é significativo para a situação do mercado comunitário; que, em consequência, se deve submeter os referidos produtos à apresentação de certificados de importação;

Considerando que convém adaptar a pauta aduaneira comum bem como o Anexo I, parte segunda, do Regulamento (CEE) no 516/77 para ter em conta as práticas existentes em matéria de apresentação de certos produtos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

O Regulamento (CEE) no 516/77 é alterado do seguinte modo:

1) Os artigos 2o A a 4o A passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2o A

1. As campanhas de comercialização estendem-se:

a) De 10 de Maio a 9 de Maio para as cerejas conservadas em calda de açúcar da subposição 20.06 B da pauta aduaneira comum;

b) De 1 de Julho a 30 de Junho para:

- os tomates pelados, cozidos ou não, congelados, incluídos na subposição 07.02 B II da pauta aduaneira comum,

- os flocos de tomate incluídos na subposição 07.04 da pauta aduaneira comum,

- os tomates preparados ou conservados incluídos na subposição 20.02 C da pauta aduaneira comum,

- os pêssegos conservados em xarope incluídos na subposição 20.06 B da pauta aduaneira comum,

- os sumos de tomate incluídos na subposição 20.07 da pauta aduaneira comum,

- os figos secos incluídos na subposição 08.03 B da pauta aduaneira comum,

c) De 15 de Julho a 14 de Julho para as peras Williams conservadas em calda de açúcar incluídas na subposição 20.06 B da pauta aduaneira comum;

d) De 1 de Setembro a 31 de Agosto para:

- as uvas secas incluídas na subposição 08.04 B da pauta aduaneira comum,

- as ameixas secas obtidas a partir de ameixas de Ente encluídas na subposição 08.12 C da pauta aduaneira comum.

2. Para os outros produtos, a campanha de comercialização é fixada, se for caso disso, de acordo com o procedimentos previsto no artigo 20o. De acordo com o mesmo processo, podem ser decididas alterações a introduzir nas durações das campanhas de comercialização, definidas no no 1 do referido artigo.

Artigo 3o

1. Um regime de ajuda à produção é instaurado para os produtos constantes do Anexo I A, obtidos a partir de frutas e produtos hortícolas colhidos na Comunidade.

2. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode alterar o Anexo I A, tendo em conta as condições de produção e de comercialização dos produtos em causa.

3. Quando o potencial da produção comunitária de um dos produtos constantes do Anexo I A ameace provocar um desiquilíbrio importante entre a produção e as possibilidades de escoamento, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode tomar medidas adequadas e, nomeadamente, limitar a concessão da ajuda à produção a uma quantidade determinada. Esta quantidade é fixada tendo em conta a produção comunitária média das últimas campanhas para as quais existam dados seguros. Esta quantidade pode ser ajustada em função da evolução das possibilidades de escoamento do produto em causa.

Artigo 3o

A

1. A ajuda à produção é concedida ao transformador que pagou ao produtor pela matéria-prima um preço pelo menos igual ao preço mínimo por força dos contratos que ligam, por um lado, os produtores ou as suas associações ou uniões reconhecidas e, por outro lado, os transformadores ou as suas associações ou uniões legalmente constituídas na Comunidade.

2. No que diz respeito às uvas secas de Corinto, o contrato referido no no 1 deve ser acompanhado de uma declaração do produtor pela qual este se compromete a não entregar a nenhum transformador, para transformação em uvas secas destinadas à venda, uma quantidade que seja pelo menos igual a uma percentagem a determinar das quantidades inscritas no contrato.

3. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, adopta a percentagem prevista no no 2.

4. As regras de aplicação do presente artigo são adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 20o.

Artigo 3o

B

1. O preço mínimo a pagar ao produtor, sem prejuízo das medidas tomadas em aplicação do no 3 do artigo 3o, é definido sobre a base:

a) Do nível do preço mínimo em vigor durante a campanha precedente;

b) Da evolução dos preços de base no sector das frutas e produtos hortícolas;

c) Da necessidade de assegurar o escoamento normal do produto fresco para os diferentes destinos.

2. O preço mínimo das uvas secas e dos figos secos no início da campanha é aumentado mensalmente a partir do terceiro mês da campanha, de um montante fixo correspondente aos custos inerentes ao armazenamento, durante o resto da duração da campanha de comercialização.

3. O preço mínimo é fixado antes do início de cada campanha de comercialização.

4. O preço mínimo, os acréscimos mensais referidos no no 2, bem como as regras de aplicação do presente artigo são adoptados de acordo com o procedimento previsto no artigo 10o.

Artigo 3o

C

1. A ajuda é fixada de modo a permitir o escoamento do produto comunitário. Para o cálculo da ajuda, sem prejuízo das medidas tomadas em aplicação do no 3 do artigo 3o, tem-se em conta, nomeadamente:

- aquando da primeira fixação, a diferença entre o preço mínimo da matéria-prima referido no artigo 3o B e o preço dos países terceiros, ajustado forfetariamente ao estádio da matéria-prima,

- aquando das fixações sucessivas, a ajuda fixada para a campanha precedente, ajustada para ter em conta a evolução do preço mínimo referido no artigo 3o B, do preço dos países terceiros e, se necessário, a evolução dos custos de transformação apreciada forfetariamente,

- quando necessário, o preço a que os produtos comunitários são escoados no mercado da comunidade.

2. Todavia, o elemento «preço dos países terceiros» referido no no 1 é substituído por:

- quando o volume das importações nos permita considerar o preço dos países terceiros como representativo, um preço definido tendo em conta o preço no mercado comunitário, a evolução desse preço e as possibilidades de escoamento no mercado comunitário,

- o preço mínimo de importação, quando esse preço seja fixado nos termos do disposto no artigo 4o A.

3. A ajuda é fixada para o peso líquido de produto transformado. Os coeficientes que expressam a relação entre o peso da matéria-prima transformada e o peso líquido do produto transformado são estabelecidos de modo forfetário.

4. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, adopta as regras gerais para a aplicação do presente artigo.

5. O montante da ajuda é fixado antes do início de cada campanha de acordo com o procedimento previsto no artigo 20o. As regras de aplicação do presente artigo são adoptadas segundo o mesmo precedimento.

Artigo 3o

D

1. A ajuda só é paga aos transformadores para os produtos transformados que sejam:

a) Obtidos a partir de uma matéria-prima pela qual o interessado pagou pelo menos o preço mínimo referido no artigo 3o B;

b) Conformes às normas de qualidade mínima comunitária a determinar.

Até à entrada em vigor das normas comunitárias, os produtos em causa devem estar em conformidade com as normas nacionais em vigor.

2. No que diz respeito às uvas secas, a ajuda só é paga aos transformadores que não tenham transformado e que não transformarão em uvas secas destinadas à venda uma quantidade de uvas secas correspondente a uma percentagem a determinar das quantidades de uvas secas compradas. A ajuda só é paga para as quantidades em causa.

3. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, adopta as percentagens previstas no no 2.

4. As normas de qualidade mínima referidas no ponto b) do no 1, bem como as outras regras de aplicação do presente artigo são adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 20o.

Artigo 3o

E

1. Podem ser fixadas normas comuns de qualidade para os produtos enumerados no Anexo I A destinados ao consumo na Comunidade ou exportados para os países terceiros.

2. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, adopta as normas referidas no no 1 e pode decidir quanto aos outros produtos que devem ser objecto de normas de qualidade, bem como quanto a estas últimas.

Artigo 4o

1. Os organismos ou pessoas singulares ou colectivas autorizados pelos Estados-membros interessados, daqui em diante denunciados «organismos armazenadores» compram, no decurso dos dois últimos meses da campanha, as quantidades de uvas secas e de figos secos produzidos na comunidade durante a campanha em curso, desde que esses produtos satisfaçam as normas de qualidade a determinar. No que diz respeito às uvas secas, essas compras realizam-se dentro do limite dos níveis de garantia fixado pelo Regulamento (CEE) no 989/84 (1).

2. Os organismos armazenadores compram as quantidades oferecidas ao preço mínimo válido no início da campanha.

3. No que diz respeito às uvas secas de Corinto, é aplicável o no 2 do artigo 3o A.

4. O escoamento dos produtos comprados pelos organismos armazenadores deve realizar-se em condições tais que o equilíbrio do mercado não seja comprometido e que a igualdade de acesso aos produtos a vender bem como a igualdade de tratamento dos compradores sejam assegurados.

Para os produtos que não possam ser escoados em condições normais, podem ser tomadas medidas especiais.

5. Uma ajuda ao armazenamento é concedida aos organismos armazenadores, para as quantidades de produtos que compraram e para a duração efectiva de armazenamento destes.

6. Uma compensação financeira igual à diferença entre o preço de compra pelos organismos armazenadores e o preço de venda é concedida ao organismo armazenador. Esta compensação é diminuída dos benefícios eventuais que resultam do afastamento entre o preço de compra e o preço de venda.

7. O Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, adopta as regras gerais para aplicação do presente artigo.

8. As regras de aplicação do presente artigo são adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 20o.

(1) JO no L 103 de 16. 4. 1984, p. 19.»

«Artigo 4o A

1. Para os produtos indicados na alínea a) do Anexo I A, é instaurado um preço mínimo de importação para cada campanha de comercialização.

2. O preço mínimo de importação é estabelecido tendo em conta, nomeadamente:

- o preço franco-fronteira de importação na comunidade,

- os preços praticados nos mercados mundiais,

- a situação no mercado interno da Comunidade,

- a evolução do comércio com os países terceiros.

3. Se o preço mínimo de importação não for respeitado, é aplicável, para além do direito aduaneiro, uma taxa compensatória calculada com base nos preços praticados pelos principais países terceiros fornecedores.

4. A taxa compensatória não é cobrada sobre as importações dos países terceiros que estejam dispostos a garantir, e estejam em condições de o fazer, que o preço de importação dos produtos originários e em proveniência do seu território não será inferior ao preço mínimo, e que os desvios de tráfego serão evitados.

5. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão:

- pode decidir alterar a lista de produtos para os quais é instaurado um preço mínimo,

- adopta as regras gerais de aplicação do presente artigo que podem, nomeadamente, prever um sistema de prefixação do preço mínimo de importação.

6. O preço mínimo de importação e o montante da taxa compensatória são fixados de acordo com o procedimento previsto no artigo 20o.

7. As regras de aplicação do presente artigo são adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 20o.»

2) Ao no 4 do artigo 8o é aditado o parágrafo seguinte:

«O Conselho pode decidir, de acordo com o mesmo procedimento, que o sistema previsto no no 2 se aplica igualmente às restituições referidas no artigo 6o»

3) Ao Anexo I, parte segunda:

a) As subposições 20.07 A II e III passam a ter a seguinte redacção:

«

"" ID="1" ASSV="4">20.07> ID="2">...

A. Com uma densidade superior a 1,33 g/cm3 á temperatura de 20 ° C:

II. De maças ou de peras; misturas de sumos de maças e de sumos de peras:

b) Outros:

- sumos de maças> ID="3">49> ID="4">11"> ID="2">- sumos de peras e misturas de sumos de maças e de peras> ID="3">49> ID="4">13"> ID="2">III. Outros:

b) outros:

- sumos de limões e sumos de tomates> ID="3">49> ID="4">3"> ID="2">- outros sumos de frutas e legumes, compreendendo as misturas de sumos> ID="3">49> ID="4">13">

»

b) A subposição 20.07 B II b) 6 aa) é suprimida;

4) Os Anexos I A e IV são substituídos pelos Anexos I e II do presente regulamento.

Artigo 2o

Na pauta aduaneira comum anexa ao Regulamento (CEE) no 950/68, as subposições 20.07 A II, 20.07 A III e 20.07 B II b) 6 são alteradas do seguinte modo:

«

"" ID="1" ASSV="6">20.07> ID="2">A. ...

II. De maças ou de peras; misturas de sumos de maças e de sumos de peras:

a) Com um valor superior a 22 ECUs por 100 kg de peso líquido> ID="3">42> ID="4">-"> ID="2">b) Outros> ID="3">42 + (P)> ID="4">-"> ID="2">III. Outros:

a) Com um valor superior a 30 ECUs por 100 kg de peso líquido> ID="3">42> ID="4">-"> ID="2">b) Nos denominadores> ID="3">42 + (P)> ID="4">-"> ID="2">..."> ID="2">..."> ID="1" ASSV="2">20.07> ID="2">B. II. b) ...

6. De tomates:

aa) Que contenham açúcares de adição> ID="3">21> ID="4">20 + das"> ID="2">bb) Outros> ID="3">21> ID="4">21">

»

Artigo 3o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias e é aplicável:

- no que diz respeito ao ponto 1 do artigo 1o e ao Anexo I, a partir do início da campanha de 1984/1985 para todos os produtos,

- no que diz respeito aos pontos 2 e 3 do artigo 1o, ao artigo 2o e ao Anexo II, a partir de 1 de Julho de 1984.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 31 de Março de 1984.

Pelo Conselho

O Presidente

M. ROCARD

(1) JO no C 94 de 8. 4. 1983, p. 6.(2) Parecer dado em 15 de Março de 1984 (ainda não publicado no Jornal Oficial).(3) JO no L 73 de 21. 3. 1977, p. 1.(4) JO no L 118 de 5. 5. 1983, p. 16.(5) JO no L 214 de 1. 8. 1981, p. 1.(6) JO no L 296 de 20. 10. 1983, p. 1.

ANEXO I

«ANEXO I A

"" ID="1">(a) 08.04 B> ID="2">Uvas secas"> ID="1">(b) ex 07.02 B> ID="2">Tomates pelados, inteiros ou não, congelados"> ID="1">ex 07.04 B> ID="2">Flocos de tomate"> ID="1">08.03 B> ID="2">Figos secos"> ID="1">ex 08.12 C> ID="2">Ameixas secas obtidas a partir de ameixas de Ente"> ID="1">ex 20.02 C> ID="2">Tomates pelados, inteiros ou não"> ID="1">ex 20.02 C> ID="2">Concentrados de tomate"> ID="1">ex 20.02 C> ID="2">Sumos de tomate (incluindo "passata")"> ID="1">ex 20.06 B II> ID="2">Pêssegos conservados em calda de açúcar"> ID="1">ex 20.06 B II> ID="2">Peras Williams conservadas em calda de açúcar"> ID="1">ex 20.06 B II> ID="2">Cerejas conservadas em calda de açúcar"> ID="1">ex 20.07> ID="2">Sumos de tomate">

»

ANEXO II

«ANEXO IV

"" ID="1">ex 07.02 B> ID="2">Tomates pelados, congelados"> ID="1">ex 07.03 E> ID="2">Cogumelos"> ID="1">ex 07.04 B> ID="2">Flocos de tomate"> ID="1">08.03 B> ID="2">Figos secos"> ID="1">08.04 B> ID="2">Uvas secas"> ID="1">ex 08.10 A> ID="2">Framboesas e morangos, cozidos ou não, congelados, sem adição de açúcar"> ID="1">ex 08.11 E> ID="2">Framboesas e morangos conservados provisoriamente"> ID="1">08.12 C> ID="2">Ameixas secas"> ID="1">ex 20.01 C> ID="2">Cogumelos, preparados ou conservados em vinagre ou ácido acético"> ID="1">20.02 A> ID="2">Cogumelos, preparados ou conservados"> ID="1">20.02 C> ID="2">Tomates, preparados ou conservados"> ID="1">20.02 C> ID="2">Ervilhas e feijão verde, preparados ou conservados"> ID="1">ex 20.03> ID="2">Framboesas e morangos, congelados, adicionados de açúcar"> ID="1">ex 20.05 C I b) C II et C III> ID="2">Purés e pastas de frutas, compotas, geleias doces e marmeladas, obtidos por cozedura, com ou sem adição de açúcar:

- de framboesas e de morangos"> ID="1">ex 20.06 B II a) 7> ID="2" ASSV="3" ACCV="3.1.2">Pêssegos, preparados ou conservados"> ID="1">B II b) 7 aa) 11"> ID="1">B II b) 7 bb) 11"> ID="1">ex 20.06 B II a) 7> ID="2" ASSV="5" ACCV="5.1.2">Alperces, preparados ou conservados"> ID="1">B II b) 7 aa) 22"> ID="1">B II b) 7 bb) 22"> ID="1">B II c) 1 aa)"> ID="1">B II c) 2 bb)"> ID="1">ex 20.06 B II a) 8> ID="2" ASSV="4" ACCV="4.1.2">Framboesas e morangos, preparados ou conservados"> ID="1">B II b) 8"> ID="1">B II c) 1 dd)"> ID="1">B II c) 2 bb)"> ID="1">ex 20.06 B II a) 6> ID="2" ASSV="4" ACCV="4.1.2">Peras, preparadas ou conservadas"> ID="1">B II b) 6"> ID="1">B II c) 1 cc)"> ID="1">B II c) 2 aa)"> ID="1">20.07 B II a) 5> ID="2" ASSV="2" ACCV="2.1.2">Sumos de tomate"> ID="1">B II b) 6">

»