31984R0871

Regulamento (CEE) n.° 871/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, que altera pela quarta vez o Regulamento (CEE) n.° 1837/80, que estabelece a organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e caprino, e que altera o Regulamento (CEE) n.° 850/68 relativo à pauta aduaneira comum

Jornal Oficial nº L 090 de 01/04/1984 p. 0035 - 0039
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 30 p. 0075
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 30 p. 0075


REGULAMENTO (CEE) No 871/84 DO CONSELHO de 31 de Março de 1984 que altera pela quarta vez o Regulamento (CEE) no 1837/80, que estabelece a organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e caprino, e que altera o Regulamento (CEE) no 850/68 relativo à pauta aduaneira comum

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que o artigo 34o do Regulamento 1837/80 (4), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1195/82 (5), previa a apresentação pela a apresentação pela Comissão ao Conselho, antes de 1 de Outubro de 1983, de um relatório sobre o funcionamento da organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e caprino; que o exame do relatório entregue pela Comissão deu origem à modificação da regulamentação neste sector;

Considerando que o prazo de quatro anos referido no no 4 alínea b), do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 1837/80, previsto no início do funcionamento da organização de mercado para permitir o ajustamento progressivo das estruturas de produção e de comercialização dos vários Estados-membros, termina no fim da campanha de comercialização de 1983/84; que não se justifica a fixação de um preço de referência único a um nível diverso do estabelecido para o preço de base; que estes conceitos devem futuramente identificar-se um com o outro;

Considerando que o reagrupamento parcial das regiões mencionadas no no 1 do artigo 3o do referido regulamento vem ao encontro do desejo de agrupar regiões com estruturas de produção e consumo de carne de borrego muito semelhantes;

Considerando que é necessário prever a possibilidade de os Estados-membros pagarem um determinado montante aos produtores de zonas agrícolas consideradas desfavorecidas no âmbito da Directiva 75/268/CEE (6); que, com este objectivo, se torna útil prever uma estimativa de perda de rendimento no início de cada campanha;

Considerando que, no que respeita aos prémios aos produtores de carne de ovino, para além do facto de deixarem de ser fixados preços de referência a partir da campanha com início em 1984, pelas razões adiante mencionadas, se torna oportuno simplificar o sistema de cálculo desses prémios; que as perdas de rendimento sofridas pelos produtores de uma determinada região deverão resultar da eventual diferença entre o preço de base comunitário e a média aritmética dos preços de mercado verificados nessa região; que é conveniente afectar essas perdas de um coeficiente representativo da produção média anual de carne de borrego na região em causa;

Considerando que é conveniente prever, com vista a assegurar uma melhor eficácia na gestão e apoio do mercado no que se refere à aplicação de normas relativas à armazenagem privada, a regionalização destas normas segundo regras análogas às aplicadas às compras à intervenção; que é conveniente, para além disso, prever a possibilidade de diferenciar o montante da ajuda concedida em função das regiões;

Considerando que o grande desenvolvimento das trocas comerciais intracomunitárias de certos preparados de carne de ovino leva à necessidade de prever a cobrança de um montante equivalente ao do prémio variável concedido aos referidos preparados, nos termos do no 3 do artigo 9o do Regulamento (CEE) no 1837/80, à sua saída da região abrangida,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

O Regulamento (CEE) no 1837/80 é alterado do seguinte modo:

1) No artigo 1o, a alínea c) é substituída pelas alíneas seguintes:

«c) 16.02 B III b) 2 aa) 11:

Outros preparados e conservas de carne ou de miudezas de ovinos ou caprinos, com exclusão dos que contenham carne ou miudezas das espécies suína doméstica ou bovina, não cozidas; misturas de carne ou miudezas cozidas e de carne ou miudezas não cozidas.

d) 16.02 B III b) 2 aa) 22:

Outros preparados e conservas de carne ou de miudezas de ovinos ou caprinos, com exclusão dos que contenham carne ou miudezas das espécies suína doméstica ou bovina; não especificados.»

2) O Artigo 3o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3o

1. Nos termos do no 2 do artigo 43o do Tratado, será fixado anualmente, para a campanha de comercialização seguinte, um preço de base para as carcaças de ovinos frescas ou refrigeradas.

2. O preço de base será fixado, tendo em conta, nomeadamente:

a) A situação do mercado no sector da carne de ovino durante o ano em curso;

b) As perspectivas de desenvolvimento da produção e consumo de carne de ovino;

c) Os custos de produção de carne de ovino;

d) A situação do mercado nos outros sectores de produtos animais, nomeadamente, no sector da carne de bovino;

e) A experiência adquirida.

3. Os preços de base serão ajustados sazonalmente pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, para ter em conta as variações sazonais normais do mercado comunitário de carne de ovino.

4. Salvo derrogação decidida pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, a campanha de comercialização tem início na primeira 2a feira do mês de Abril e termina no ano seguinte, na véspera desse dia.

5. Para efeitos de aplicação do presente regulamento, são definidas as seguintes regiões:

- Região 1: Itália e Grécia,

- Região 2: França,

- Região 3: Bélgica, Dinamarca, República Federal da Alemanha, Luxemburgo, Países Baixos,

- Região 4: Irlanda,

- Região 5: Gra-Bretanha,

- Região 6: Irlanda do Norte.»

3) O artigo 4o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4o

1. Constata-se a existência, nos mercados representativos da Comunidade, de um preço para as carcaças de ovinos frescas ou refrigeradas calculado com base nos preços das várias categorias de carcaças de ovinos frescas ou refrigeradas verificados no/ou nos mercados representativos de cada região ou, no caso das regiões 1 e 3, de cada Estado-membro e tendo em conta, por um lado, a importância de cada uma daquelas categorias e, por outro, a importância relativa do efectivo bovino de cada região ou, no caso das regiões 1 e 3, de cada Estado-membro.

2. As regras de aplicação do presente artigo e, nomeadamente, a definição do «peso-carcaça» serão adoptadas nos termos do artigo 26o»

4) O Artigo 5o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5o

1. Na medida em que tal se afigure necessário para compensar as perdas de rendimento dos produtores de carne de ovino numa ou várias regiões, no decurso de uma determinada campanha de comercialização, será fixado um prémio imediatamente após o termo dessa campanha.

2. As perdas de rendimento referidas no no 1 representam, em centenas de quilogramas peso-carcaça, a eventual diferença entre o preço de base referido no no 1 do artigo 3o e a média aritmética dos preços de mercado verificados em cada região, em conformidade com o artigo 4o

3. O montante do prémio pago por ovelha e por região obtém-se, afectando as perdas de rendimento referidas no no 2 de um coeficiente representativo da produção média anual normal de carne de borrego por ovelho e por região, expressa em centenas de quilogramas peso-carcaça.

4. Se, no entanto, numa ou várias das regiões referidas no no 5 do artigo 3o, for previsível uma perda de rendimento durante uma determinada campanha de comercialização, tendo em conta a evolução previsível dos preços de mercado referidos no artigo 4o e do prémio variável referido no artigo 9o, o ou os Estados-membros, de acordo com o previsto no artigo 26o, poderão conceder, na/ou nas regiões em causa, um adiantamento aos produtores de carne de ovino estabelecidos nas zonas agrícolas desfavorecidas delimitadas em aplicação dos nos 3, 4, e 5 do artigo 3o da Directiva 75/268/CEE.

De acordo com os nos 1, 2 e 3, após o fim da campanha em causa será fixado o montante do prémio definitivo e, quando necessário, proceder-se-à ao pagamento do saldo relativo ao adiantamento às zonas agrícolas desfavorecidas referido no parágrafo anterior.

5. No entanto, quando for concedido um prémio à região 2, poderá ser concedido à região 1, a pedido dos interessados, um montante igual ao prémio a pagar por ovelha na região 2, caso os beneficiários façam prova, com plena satisfação da autoridade competente, de que os borregos nascidos de ovelhas suas não foram abatidos antes dos dois meses de idade.

6. Para a região 5, no caso de aplicação do prémio variável referido no artigo 9o, a perda de rendimento será diminuída da média ponderada dos prémios variáveis de facto concedidos.

Esta média, expressa em centenas de quilogramas peso-carcaça, obtém-se dividindo o montante total dos prémios de facto concedidos pela produção dos animais certificados, relativamente aos quais o prémio variável pode ser pago por ocasião do abate ou da sua primeira colocação no mercado, conforme o caso.

7. Para determinar a média aritmética dos preços de mercado referida no no 2, sempre que forem aplicadas, numa determinada região, as medidas de intervenção referidas no no 1, alínea b) do artigo 6o, durante o período em que as compras tiverem efectivamente sido feitas, o preço de mercado será substituído pelo preço de intervenção sazonalmente ajustado.

8. O prémio será pago ao produtor beneficiário em função do número de ovelhas mantidas na exploração durante um período mínimo a determinar de acordo com o previsto no artigo 26o

9. O Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, adoptará as regras gerais do regime previsto no presente artigo, nomeadamente, as definições de «produtor beneficiário do prémio» e de «ovelha seleccionável». O Conselho, deliberando de igual forma, pode prever que o prémio apenas seja concedido aos produtores que possuam um número mínimo de ovelhas.

10. A Comissão, de acordo com o previsto no artigo 26o,

- fixará, quando necessário, o prémio a pagar por ovelha e por região,

- adoptará as modalidades de aplicação do presente artigo, nomeadamente, as relativas à apresentação dos pedidos de prémio, verificação e pagamento do prémio.

11. As despesas efectuadas no âmbito do regime previsto no presente artigo são consideradas como fazendo parte das intervenções destinadas à regularização dos mercados agrícolas.»

5) No artigo 7o, o no 1 e o primeiro parágrafo do no 2 passam a ter a seguinte redacção:

«1. Sempre que o preço verificado em conformidade com o artigo 4o se situe a um nível inferior a 90 % do preço de base sazonalmente ajustado referido no no 3 do artigo 3o e seja susceptível de se manter abaixo deste nível, as medidas de intervenção previstas no no 1, alínea a), do artigo 6o podem ser adoptadas para o conjunto da Comunidade.

As medidas referidas no parágrafo anterior podem ser adoptadas para uma ou várias regiões da Comunidade, sempre que o preço verificado no/ou nos mercados representativos de uma ou várias regiões se situe a um nível inferior a 90 % do preço de base sozonalmente ajustado referido no no 3 do artigo 3o e seja susceptível de se manter abaixo deste nível, na ou nas regiões consideradas; estas medidas podem ser diferenciadas segundo as regiões.

2. Sempre que, durante o período compreendido entre 15 de Julho e 15 de Dezembro de cada ano, o preço verificado em conformidade com o artigo 4o for igual ou inferior a um preço de intervenção sazonalmente ajustado correspondente a 85 % do preço de base sazonalmente ajustado e, simultaneamente, o preço verificado nos mercados representativos de uma região determinada for igual ou inferior ao preço de intervenção sazonalmente ajustado ou, segundo o caso, ao preço de intervenção derivado sazonalmente ajustado, as medidas de intervenção previstas no no 1, alínea b), do artigo 6o serão aplicadas na região em causa, a pedido de um ou vários Estados-membros. No entanto, no que respeita às regiões 1 e 3, estas medidas de intervenção poderão ser aplicadas pelo ou pelos Estados-membros que fazem parte destas regiões.»

6) O Artigo 9o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9o

1. Na região 5, o Reino Unido poderá conceder um prémio ao abate de ovinos, desde que não aplique nessa mesma região as disposições previstas no no 1, alínea b), do artigo 6o e sempre que os preços verificados nos mercados representativos dessa região se situem abaixo de um «nível director» correspondente a 85 % do preço de base referido no no 1 do artigo 3o.

O nível director referido no parágrafo anterior será ajustado sazonalmente da mesma forma que o preço de base.

2. O montante do prémio referido no no 1 é igual à diferença entre o nível director sazonalmente ajustado e o preço de mercado verificado na região.

3. No caso de atribuição do prémio referido no no 1 na região 5, a Comissão adoptará as medidas necessárias para permitir a cobrança, à saída da região em causa e incidindo sobre todos os produtos referidos nas alíneas a) e c) do artigo 1o, de um montante equivalente ao dos prémios de facto concedidos.

4. A Comissão, de acordo com o procedimento previsto no artigo 26o, adoptará as modalidades de aplicação do presente artigo. Tais modalidades podem incluir, nomeadamente, as medidas necessárias para evitar, no que respeita aos animais vivos, carne e seus preparados, perturbações nas trocas resultantes da aplicação do regime de prémios referido no no 1.

5. As despesas efectuadas no âmbito do regime previsto no presente artigo serão consideradas como fazendo parte das intervenções destinadas à regularização dos mercados agrícolas.»

7) No artigo 10o, o no 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1. Aos produtos referidos nas alíneas b), c) e d) do artigo 1o são aplicáveis os montantes dos direitos da pauta aduaneira comum.»

Artigo 2o

1. A Comissão apresentará ao Conselho, antes de 1 de Outubro de 1988, um segundo relatório sobre o funcionamento da organização comum de mercado, nomeadamente, sobre os regimes de intervenção e de prémios, a fim de permitir ao Conselho examinar de novo estes regimes e, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, tomar, se necessário, antes de 1 de Abril de 1989, as medidas apropriadas.

2. O relatório da Comissão deverá ter em conta os seguintes elementos:

- evolução do mercado e dos rendimentos dos produtores de carne de ovino na Comunidade e em cada Estado-membro,

- evolução das importações provenientes de países terceiros;

- incidência desta evolução no orçamento comunitário.

Artigo 3o

O anexo «pauta aduaneira comum» do Regulamento (CEE) no 950/68 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 4o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável a partir do início da campanha de comercialização a começar em 1984.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 31 de Março de 1974.

Pela Comissão

O Presidente

M. ROCARD

(1) JO no C 62 de 5. 3. 1984, p. 68.(2) Parecer dado em 15 de Março de 1984 (ainda não publicado no Jornal Oficial).(3) Parecer dado em 29 de Março de 1984 (ainda não publicado no Jornal Oficial).(4) JO no L 183 de 16. 7. 1980, p. 1.(5) JO no L 140 de 20. 5. 1982, p. 22.(6) JO no L 128 de 19. 5. 1975, p. 8.

ANEXO

A pauta aduaneira comum é modificada da seguinte maneira:

1. A sub-posição 16.02 B III b) 2 aa) é substituida pelo seguinte texto:

«

"" ID="1" ASSV="10">16.02> ID="2">Outros preparados e conservas de carne ou de miudezas:> ID="3"" ID="4""" ID="2">B. Outros:> ID="3"" ID="4""" ID="2">III. Não especificados> ID="3"" ID="4""" ID="2">a) (Sem alteração)> ID="3"" ID="4""" ID="2">b) (Sem alteração)> ID="3"" ID="4""" ID="2">1. (Sem alteração)> ID="3"" ID="4""" ID="2">2. (Sem alteração)> ID="3"" ID="4""" ID="2">aa) (Sem alteração)> ID="3"" ID="4""" ID="2">11. Não cozidos; misturas de carne ou miudezas cozidas e de carne ou miudezas não cozidas> ID="3">20> ID="4">(1)()"> ID="2">22. Não especificados> ID="3">20> ID="4">(1)"">

»

2. No anexo, é inserido o texto seguinte na sub-posição 16.02:

«

"" ID="1" ASSV="12">16.02> ID="2">Outros preparados e consevas de carne ou de miudezas:> ID="3""" ID="2">B. Outros:> ID="3""" ID="2">III. Não especificados> ID="3""" ID="2">b) Outros:> ID="3""" ID="2">2. Não especificados:> ID="3""" ID="2">aa) De ovinos ou de caprinos:> ID="3""" ID="2">11. Não cozidos; misturas de carne ou miudezas cozidas e de carne ou miudezas não cozidas:> ID="3""" ID="2">- de ovinos> ID="3">20"> ID="2">- de caprinos> ID="3">26"> ID="2">22. Não especificados:> ID="3""" ID="2">- de ovinos> ID="3">20"> ID="2">- de caprinos> ID="3">26">

»

(1)() Ver anexo.