31984R0865

Regulamento (CEE) nº 865/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, que estabelece as regras gerais relativas à concessão de um auxílio ao leite desnatado concentrado destinado à alimentação animal

Jornal Oficial nº L 090 de 01/04/1984 p. 0025 - 0026
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 17 p. 0099
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 30 p. 0069
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 17 p. 0099
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 30 p. 0069


REGULAMENTO (CEE) No 865/84 DO CONSELHO de 31 de Março de 1984 que estabelece as regras gerais relativas à concessão de um auxílio ao leite desnatado concentrado destinado à alimentação animal

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercados no sector de leite e produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 856/84 (2) e, nomeadamente, o no 2 do seu artigo 12o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que, de acordo como o no 1 do artigo 12o do Regulamento no 804/68, podem ser tomadas outras medidas, para além das previstas nos artigos 6o a 11o do referido Regulamento, com a finalidade de facilitar o escoamento do leite, sempre que se constituam ou ameacem constituir excedentes;

Considerando que a actual situação do mercado dos produtos lácteos se caracteriza por um aumento importante do leite recolhido, que conduz a um aumento sensível dos excedentes de produtos lácteos; que, tendo em conta esta situação, é oportuno criar a possibilidade de conceder uma ajuda ao leite desnatado concentrado destinado à alimentação de animais que não sejam os vitelos;

Considerando que, para assegurar a realização do objectivo visado pela referida ajuda, ou seja, que se destine à alimentação animal a maior quantidade possível de leite desnatado concentrado, é oportuno submeter o pagamento da ajuda à condição de que o preço a que o leite desnatado for cedido pela empresa que procede à desnatação não ultrapasse um preço mínimo;

Considerando que o próprio objectivo das operações atrás referidas implica que sejam tomadas medidas adequadas para garantia que o referido produto não seja desviado do seu destino específico;

Considerando que as exigências do controlo conduzem ao pagamento da ajuda à empresa que assegura a desnatação do produto e que é correcto subordinar o pagamento da ajuda à prova de que o produto foi desnatado;

Considerando que convém por motivos de técnica administrativa prever que cada Estado-membro designe um organismo de intervenção habilitado a aplicar a regulamentação referente às ajudas;

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

1. Pode ser decidido que seja concedida uma ajuda com o objectivo de permitir a utilização de leite desnatado concentrado na alimentação de animais que não sejam os vitelos.

Artigo 2o

1. A ajuda é concedida à empresa que assegure a desnatação do produto que é vendido às explorações onde é utilizado para a alimentação dos animais referidos no artigo 1o, a um preço máximo fixado nos termos do artigo 4o

2. O produto que beneficia da ajuda só pode ser utilizado na alimentação dos animais referidos no artigo 1o

3. É cobrado um montante igual à ajuda quando o produto desnatado for objecto de exportação.

Artigo 3o

1. A ajuda ao leite desnatado concentrado é fixado tendo em conta o auxílio ao leite desnatado utilizado para a alimentação de animais que não sejam os vitelos.

2. A ajuda é fixada anualmente para a campanha leiteira seguinte, imediatamente a seguir à fixação dos preços de intervenção para a nova campanha, dentro de limites a determinar pelo Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, nos termos do procedimento de voto previsto no artigo 43o do Tratado.

A ajuda só é alterada no decurso de uma campanha leiteira na medida em que uma mudança sensível da ajuda ao leite desnatado utilizado para a alimentação de animais que não sejam os vitelos o exija.

Artigo 4o

O preço máximo referido no no 1 do artigo 2o é fixado tendo em conta:

a) O valor do produto referido no artigo 1o;

b) O auxílio concedido a esse produto;

c) Os preços dos alimentos comparáveis, para animais.

Artigo 5o

1. O montante da ajuda é pago pelo organismo de intervenção do Estado-membro em cujo território se localiza a empresa que desnaturou o produto.

2. O montante da ajuda só é pago quando for feita prova de que o produto foi desnaturado e vendido a explorações que o utilizam para a alimentação dos animais referidos no artigo 1o

Artigo 6o

As modalidades de aplicação do presente regulamento dizem respeito, nomeadamente, às caracteristícas do produto, ao montante da ajuda, ao preço máximo de venda, às medidas de controlo que assegurem o destino específico do produto e, sendo caso disso, às condições suplementares para o pagamento da ajuda.

Artigo 7o

1. Cada Estado-membro designa um organismo de intervenção habilitado a executar as medidas previstas pelo presente regulamento.

2. Es Estados-membros tomam as disposições necessárias para assegurar a aplicação do presente regulamento. Com esta finalidade, podem prever, nomeadamente, a possibilidade de controlar todas as empresas que utilizem ou comercializem o produto referido no artigo 1o

Artigo 8o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável a partir do início da campanha leiteira de 1984/1985.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 31 de Março de 1984.

Pelo Conselho

O Presidente

M. ROCARD

(1) JO no L 148 de 28. 6. 1968, p. 13.(2) JO no L 90 de 1. 4. 1984, p. 10.