31984R0782

Regulamento (CEE) n.° 782/84 da Comissão, de 27 de Março de 1984, relativo à abertura de um consumo permanente para a exportação de 50 000 toneladas de trigo mole não destinado ao consumo humano na posse do organismo de intervenção holandês e que altera o Regulamento (CEE) n.° 1687/76

Jornal Oficial nº L 085 de 28/03/1984 p. 0022 - 0025
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 30 p. 0035
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 30 p. 0035


REGULAMENTO (CEE) No 782/84 DA COMISSÃO de 27 de Março de 1984 relativo à abertura de um consumo permanente para a exportação de 50 000 toneladas de trigo mole não destinado ao consumo humano na posse do organismo de intervenção holandês e que altera o Regulamento (CEE) no 1687/76

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 727/75 do Conselho de 29 de Outubro de 1975, relativo à organização comum de mercado no sector dos cereais (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1451/82 (2) e, nomeadamente, o no 5 do artigo 7o e o no 4 do artigo 8o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1836/82 da Comissão de 7 de Julho de 1982, que fixa os processos e condições da cobrança à venda dos cereais na posse dos organismos de intervenção (3) e, nomeadamente, o seu artigo 7o.

Considerando que o artigo 3o do Regulamento (CEE) no 2738/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que fixa as regras gerais de intervenção no sector dos cereais (4), dispõe que a colocação à venda dos cereais na posse do organismo de intervenção se efectua por meio de concurso;

Considerando que existe uma procura de trigo mole forrageiro, não destinado ao consumo humano, no mercado internacional; que se verifica ser necessário, tendo em conta os dados do mercado, tomar medidas específicas de gestão de forma a cobrir a referida procura;

Considerando que, em face das disponibilidades dos produtos de tratamento, é conveniente proporem-se diversos métodos; que a fim de facilitar os controlos da sua aplicação, é necessário que as operações de tratamento sejam efectuadas pelo organismo de intervenção holandês, antes de a mercadoria ser posta à disposição;

Considerando que, deverão constar nos documentos de exportação, indicações particulares a fim de acompanharem o encaminhamento da mercadoria;

Considerando que, para além disso e no que se refere ao controlo, são aplicáveis as disposições do Regulamento (CEE) no 1687/76 da Comissão de 30 de Junho de 1976, que estabelece as modalidades comuns de controlo da utilização ou do destino de produtos provenientes da intervenção (5), com a última pedacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2794/83 (6); que, no seu anexo, o referido regulamento prevê as indicações que devem figurar no exemplar de controlo; que o citado anexo deve ser completado com as indicações que devem figurar no exemplar de controlo, nos casos em que tenha sido previsto um destino especial para os cereais provenientes da intervenção;

Considerando que o Comité de Gestão dos Cereais não emitiu parecer no prazo estabelecido pelo seu Presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

O organismo de intervenção holandês pode proceder, nas condições fixadas pelo Regulamento (CEE) no 1836/82, a um concurso permanente para a exportação de 50 000 toneladas de trigo mole de intervenção não destinado ao consumo humano e que se encontra na sua posse.

Artigo 2o

1. O concurso diz respeito a uma quantidade máxima de 50 000 toneladas de trigo mole não destinado ao consumo humano, a exportar para países terceiros.

2. As regiões em que as 50 000 toneladas de trigo mole não destinado ao consumo humano são armazenadas, vêm mencionadas no Anexo I.

3. O organismo de intervenção deve proceder ao tratamento do trigo mole de intervenção holandês, segundo um dos métodos de referência definidos no Anexo II do presente regulamento, antes de o pôr à disposição.

Conforme as disposições, do no 2 segundo parágrafo do artigo 7o do Regulamento (CEE) no 1836/82, o organismo de intervenção pode assegurar o transporte da mercadoria, para a pôr à disposição do operador no porto de embarque.

4. Os encargos de tratamento são suportados pelo organismo de intervenção.

Artigo 3o

Não são aplicáveis as disposições do no 1 do artigo 3o Regulamento (CEE) no 1836/82.

O montante da caução estipulada no no 2 alínea c) do artigo 8o corresponde à diferença entre o preço de intervenção acrescido de 1 % e o preço de oferta.

Artigo 4o

1. Os certificados de exportação são válidos a partir da data da sua emissão, na acepção do artigo 9o do Regulamento (CEE) no 1836/82, até ao fim do segundo mês seguinte à entrada do pedido de certificado, devendo constar, na casa 12 a seguinte indicação:

«Trigo mole de intervenção não destinado ao consumo humano, vendido ao abrigo do Regulamento (CEE) no 782/84.»

2. Por derrogação ao artigo 9o do Regulamento (CEE) no 3183/80 da Comissão (7), os direitos decorrentes dos certificados referidos no no 1 não são transmissíveis.

Artigo 5o

1. A data limite para a apresentação das propostas para o primeiro concurso parcial é fixada, no dia 11 de Abril de 1984 às 13 horas (hora de Bruxelas).

2. A data limite para a apresentação das propostas para último concurso parcial expira, no dia 30 de Maio de 1984 às 13 horas (hora de Bruxelas).

3. As propostas devem ser depositadas junto do organismo de intervenção holandês.

Artigo 6o

O organismo de intervenção holandês comunica à Comissão, as propostas recebidas o mais tardar duas horas após o termo do prazo para a apresentação.

Estas devem ser transmitidas conforme o esquema descrito no Anexo III.

Artigo 7o

O Regulamento (CEE) no 1687/76 é alterado do seguinte modo:

À parte I do Anexo «Produtos destinados a exportação no estado em que se encontram», são acrescentados o ponto seguinte e a respectiva nota:

«11. Regulamento (CEE) no 782/84 da Comissão, de 27 de Março de 1984, relativo à abertura de um concurso permanente para a exportação de 50 000 toneladas de trigo não destinado ao consumo, na posse do organismo de intervenção holandês (11).

(11) JO no L 85 de 28. 3. 1984, p. 22.»

Artigo 8o

O presente regulamento entra em vigor em 28 de Março de 1984.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 27 de Março de 1984.

Pela Comissão

Poul DALSAGER

Membro da Comissão

(1) JO no L 281 de 1. 11. 1975, p. 1.(2) JO no L 164 de 14. 6. 1982, p. 1.(3) JO no L 202 de 9. 7. 1982, p. 23.(4) JO no L 281 de 1. 11. 1975, p. 49.(5) JO no L 190 de 14. 7. 1976, p. 1.(6) JO no L 274 de 7. 10. 1983, p. 18.(7) JO no L 338 de 13. 12. 1980, p. 1.

ANEXO I

"(em toneladas)"" ID="1">Região Roterdão> ID="2">2 433"> ID="1">Região Amesterdão> ID="2">11 042"> ID="1">Região Groningen> ID="2">36 525">

ANEXO II

Métodos de referência para o tratamento do trigo mole

Método no 1 - Coloração pelo azul patenteado V

a) Dissolver 30 gramas de corante concentrado a 85 % ou 51 gramas de corante concentrado a 50 % de azul patenteado V (no Schulz: 826, no CEE: E 131 (1) num mínimo de 2,5 litros e no máximo de 3 litros de água destilada.

b) Colorar 100 quilogramas de trigo, proveniente do lote a tratar com a quantidade de solução preparada de acordo com o no 1.

c) Misturar 90 quilogramas de trigo a tratar com pelo menos 10 quilogramas de grãos colorados tal como é indicado na alínea b), de forma a ficarem uniformemente repartidos na massa total.

Método no 2 - Coloração pelo verde (brilhante)

O trigo deve ser tratado com o corante que figura no quadro abaixo indicado, de forma a conter uma quantidade de corante pelo menos igual à indicada na coluna 4, igual e inteiramente repartida de tal modo que pelo menos 5 % dos grãos se apresentem colorados e uniformemente repartidos na massa.

QUADRO DO CORANTE "" ID="1">Verde ácido brilhante BS (verde Lissamina)> ID="2">Sal de sódio do di(B-dimetilaminofenil) hidroxi-2 disulfo-3,6 nafto fucsinamónio> ID="3">44 090> ID="4">20">

Método no 3 - Adição de óleo de peixe ou de fígado de peixe

a) Óleo de peixe ou de fígado de peixe filtrado, não desodorisado, não descorado, sem qualquer adição;

b) Características:

"" ID="1">Índice de iodo mínimo> ID="2">120"> ID="1">Índice de coloração> ID="2">7 - 14 (Gaertner)

ou 5 - 19 (F.A.C.)"> ID="1">Acidez compreendida entre> ID="2">3 e 4 %"> ID="1">Ponto de congelação máximo> ID="2">10 °C">

c) Quantidade mínima a empregar por tonelada de cereal a tratar: 4 kg;

d) O aparelho utilizado para o tratamento deve assegurar uma permanente repartição homogénea do óleo na massa de trigo.

e) A temperatura do óleo deve ser mantida a um nível suficiente de forma a assegurar esta repartição homogénea.

(1) A definição do azul patenteado V é dada pela Directiva do Conselho relativa à consertação das regulamentações dos Estados-membros respeitantes a corantes que podem ser utilizados nos produtos destinados à alimentação humana (JO no 115 de 11. 11. 1962, p. 2645/62). O azul patenteado V concentrado a 50 % é comercializado na República Federal da Alemanha com a denominação Lebensmittelbau Nr. 3.

ANEXO III

Concurso permanente para exportação de 50 000 toneladas de trigo mole, não destinado ao consumo humano na posse do organismo de intervenção holandês

[Regulamento (CEE) no 782/84]

"" ID="1">1"> ID="1">2"> ID="1">3"> ID="1">etc.">